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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.234, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Torna obrigatória a divulgação de informação sobre o índice de infecção hospitalar pelos hospitais da rede pública e privada de saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os hospitais da rede pública e privada de saúde do Estado obrigados a divulgar, afixando em lugar visível e de fácil acesso, informação atualizada sobre o índice de infecção hospitalar verificado no estabelecimento. 

 

Parágrafo único. A informação mencionada no caput deverá ser elaborada e divulgada bimestralmente, dela devendo constar gráficos com a evolução dos índices de infecção hospitalar dos últimos doze meses. 

 

Art. 2° Para os efeitos desta lei entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.  

 

Art. 3° Por determinação do Poder Executivo, os hospitais da rede pública e privada de saúde submeterão os dados mencionados nesta lei ao órgão indicado, que os divulgará.   

 

Art. 4° Aos que infringirem as disposições desta lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977. 

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.

 

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