LEI Nº 3.233, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Cria a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das Doenças Transmitidas pelo mosquito aedes aegypti. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a política estadual de prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, com os seguintes objetivos:
I – planejar e implantar a política estadual de prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti;
II – gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado e os municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate aos focos do mosquito aedes aegypti, com a participação dos respectivos órgãos de saúde;
III – promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta lei;
IV – incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal das áreas de saúde, obras e defesa civil para atuarem na prevenção e no combate aos focos e criadouros do mosquito aedes aegypti;
V – empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, combate e fiscalização das áreas de maior incidência de casos de doenças transmitidas pelo mosquito;
VI – desenvolver campanhas educacionais e de orientação à população, principalmente nas áreas mais afetadas;
VII – organizar, operar e manter banco de dados com informações sobre cada doença transmitida pelo mosquito, bem como as principais áreas de incidência de cada uma no Estado; e
VIII – assegurar o atendimento adequado e prioritário aos pacientes com suspeita das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, como a dengue, chikungunya e zika, indispensando acompanhamento especial aos casos suspeitos em crianças menores de cinco anos, adultos com mais de sessenta e cinco anos, gestantes, doentes crônicos (hipertensos e diabéticos graves, entre outras comorbidades) e pessoas com deficiência.
§ 1° A política compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução do sistema de prevenção, combate, fiscalização e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, bem como à saúde, bem estar e direito à vida do cidadão.
§ 2° Todos os órgãos integrantes desta política ficam obrigados a fornecer informações relativas às localidades de incidência das doenças transmitidas, com o objetivo de constituir o banco de dados do sistema previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 2° São princípios da política de que trata esta lei:
I – aprimorar, com a participação efetiva dos órgãos públicos competentes a eliminação dos focos de criação do mosquito; e
Il – incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito.
Art. 3° São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – criar mecanismos eficazes de fiscalização e eliminação dos focos do mosquito;
Il – incentivar à pesquisa científica que compreenda o combate à transmissão, proliferação e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti;
III – implantar um sistema de monitoramento, rastreamento e eliminação dos focos de criação dos mosquitos;
IV – elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de dengue, chikungunya e zika;
V – disponibilizar à população, meios de recepção de denúncias, por telefone ou sítio eletrônico, sobre a existência de suposto foco de mosquito ou proliferação de transmissores ou vetores das doenças transmitidas pelo mosquito; e
VI – estimular a participação das associações comunitárias na conscientização da população e na eliminação dos focos de criação do mosquito.
Art. 4° Na implantação da política de prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, caberá ao proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito, sob pena de multa.
§ 1º A mesma responsabilidade recai sobre pessoas jurídicas de direito público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do poder público em razão de convênios, contratos, ou assemelhados.
§ 2° O Poder Público, por meio de seus agentes, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito aedes aegypti para averiguar a existência de criadouros, bem como para autuar o responsável.
Art. 5° O Estado e os seus municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para a prevenção, o combate e a erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti.
Art. 6° Os órgãos estaduais e municipais competentes pela prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, deverão, entre outras atribuições:
I – criar um setor específico para concentrar os registros referentes ao número de pessoas infectadas pelo mosquito e a respectiva doença;
II – publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo os casos com maiores incidências dessas doenças; e
III – administrar e manter o cadastro dos casos de doenças transmitidas pelo mosquito.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.