LEI Nº 3.232, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Institui a estrutura da carreira dos cargos de agente de atividade agropecuária, técnico agroflorestal e técnico em defesa agropecuária e florestal da administração direta e indireta do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Carreira dos Agentes de Atividade Agropecuária, Técnico Agroflorestal e Técnico em Defesa Agropecuária e Florestal
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a estrutura da carreira de nível médio dos cargos de agente de atividade agropecuária, técnico agroflorestal e técnico em defesa agropecuária e florestal.
Art. 2º Os cargos das carreiras de agente de atividade agropecuária, técnico agroflorestal e técnico em defesa agropecuária e florestal serão providos por concurso público, exigido o ensino médio completo e as formações técnicas respectivas, que poderão ser discriminadas em regulamento e/ou no edital do concurso.
Parágrafo único. A formação será comprovada por meio de apresentação de diploma/certificado reconhecido pela rede oficial de ensino.
Art. 3º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, e poderá ser realizado em etapas quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, incluindo o que for definido no edital do concurso.
Seção II
Da Estrutura da Carreira e do Vencimento
Art. 4º A carreira dos cargos de agente de atividade agropecuária, técnico agroflorestal e técnico em defesa agropecuária e florestal é estruturada em dez níveis e terá retribuição pecuniária denominada “vencimento”, cujos valores serão concedidos de forma escalonada, conforme tabela constante no Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. Os níveis referidos no caput são organizadas de A a J.
Art. 5º O desenvolvimento nas carreiras contempladas nesta lei far-se-á por meio de progressão, compreendida como sendo a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.
Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada nível salarial, observado o disposto no art. 4º desta lei e seu Parágrafo único.
Seção III
Das Vantagens
Art. 6º Além do vencimento básico, os ocupantes dos cargos agentes de atividade agropecuária, técnicos agroflorestais e técnicos em defesa agropecuária e florestal farão jus às seguintes vantagens:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – diárias, ajudas de custo e transporte;
IV – adicional de titulação; e
V – gratificação de sexta parte.
§ 1º Ficam absorvidas no vencimento básico dos cargos a que se refere esta lei:
I – gratificação por atividade de campo, prevista na Lei nº 2.267, de 31 de março de 2010 e na Lei nº 2.249, de 21 de dezembro de 2009;
II – gratificação de atividade técnica - GAT, prevista na Lei nº 2.853, de 3 de fevereiro de 2014;
III – gratificação de defesa e inspeção agropecuária, prevista na Lei nº 2.249, de 21 de dezembro de 2009;
IV – gratificação de atividade de agricultura e pecuária – GAAP, prevista na Lei nº 1.465, de 4 de julho de 2002.
§ 2º Ficam asseguradas aos ocupantes dos cargos contemplados nesta lei as vantagens e garantias asseguradas pela Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, naquilo em que não conflitarem com esta lei.
Art. 7º O adicional por titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC.
§ 1º Não será pago adicional de titulação de maneira cumulativa para os detentores de mais de uma titulação.
§ 2º Fica assegurado o adicional de titulação percebido nos termos de sua concessão, inclusive nos proventos de aposentadoria.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Transitórias
Seção I
Do Enquadramento
Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos das carreiras de agente de atividade agropecuária, técnico agroflorestal e técnico em defesa agropecuária e florestal serão enquadrados no nível correspondente ao tempo de serviço na carreira, contando-se o interstício de trinta e seis meses em cada nível.
§ 1º No enquadramento, havendo redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei, a diferença será paga em verba destacada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 2º O enquadramento previsto no caput deste artigo será observado inclusive, no ato de concessão da aposentadoria.
Art. 9º Para a primeira progressão na forma de desenvolvimento funcional instituída por esta Lei, após o enquadramento de que trata o artigo anterior, será computado o interstício inferior a trinta e seis meses, constante do assentamento funcional do servidor, ou desde a data da posse para o caso da primeira progressão na carreira.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Seção II
Das disposições finais
Art. 10. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos ocupantes dos cargos das carreiras de agente de atividade agropecuária, técnico agroflorestal e técnico em defesa agropecuária e florestal inativos e aos pensionistas respectivos, como direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.
Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTO BÁSICO | ||
NÍVEL | A partir de 1º de janeiro de 2018 | A partir de 1º de junho de 2018 |
A | 2.205,78 | 4.411,56 |
B | 2.426,35 | 4.852,71 |
C | 2.646,93 | 5.293,86 |
D | 2.867,50 | 5.735,01 |
E | 3.088,08 | 6.176,16 |
F | 3.308,65 | 6.617,31 |
G | 3.529,23 | 7.058,46 |
H | 3.749,80 | 7.499,61 |
I | 3.970,38 | 7.940,76 |
J | 4.190,95 | 8.381,91 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.