LEI Nº 3.230, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores ocupantes do cargo de técnico de gestão pública da administração direta e indireta do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Carreira Profissional
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 1º Esta lei estabelece nova estrutura de carreira, tabelas de vencimentos, critérios de promoção para os servidores ocupantes do cargo de técnico de gestão pública.
Art. 2° O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos ocupantes do cargo de técnico de gestão pública está consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Poder Executivo e na legislação vigente da administração pública do Estado.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos ocupantes do cargo de técnico de gestão pública.
§ 3º O PCCR visa prover os órgãos do Poder Executivo, com uma estrutura de cargos e carreiras organizada, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:
I – a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II – o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV – a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 3º O PCCR fica assim organizado:
I – estrutura e composição do grupo ocupacional que compõe o quadro de técnico de gestão pública, das classes e das referências salariais;
II – linhas de promoção; e
III – tabelas de vencimentos.
Art. 4º O cargo de técnico de gestão pública fica organizado em classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 5º As linhas de promoção dos ocupantes do cargo de técnico de gestão pública ficam definidas conforme dispõe o Anexo II desta lei.
Art. 6º A tabela de vencimentos que compõe o cargo de técnico de gestão pública fica determinada nos termos do Anexo III desta lei.
Subseção II
Organização e Ingresso na Carreira
Art. 7º O cargo de técnico de gestão pública é constituído por cinco classes, com três referências salariais cada uma.
Parágrafo único. As classes são organizadas em níveis crescentes de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescentes de 1 a 3.
Art. 8º Os cargos de técnico de gestão pública do Poder Executivo serão vinculados à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa-SGA e sua lotação, nas respectivas unidades, observará o interesse da administração.
§ 1º O ingresso no cargo abrangido por esta lei dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público de prova e de curso de formação, na classe e referência inicial do cargo, observado o requisito mínimo de escolaridade de nível médio.
§ 2º O curso de formação profissional, a ser regulamentado no prazo de cento e oitenta dias, será realizado em regime de tempo integral, exigindo-se do aluno, em tempo parcial, atividades escolares e, no período remanescente, em complementação, o desenvolvimento de atividades práticas em órgãos da administração para os quais for designado.
Art. 9º São atribuições do cargo de técnico de gestão pública:
I – exercer atividades de nível intermediário no tocante ao planejamento, organização e supervisionamento dos serviços técnicos administrativos, fornecendo o auxílio técnico necessário, ao exercício da função do gestor da pasta e ao exercício das funções essenciais ao adequado funcionamento da organização, objetivando a produtividade e eficiência dos serviços;
II – executar trabalhos no campo da elaboração e organização de formulários, manuais, e outros documentos que visem o desenvolvimento das atividades administrativas e o aperfeiçoamento da estrutura organizacional do Estado, compreendendo a redação de minutas, a emissão de relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processos, de acordo com conteúdos preexistentes em sistemas informatizados, bancos de dados e arquivos da administração pública estadual, além do que, realizar o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas e projetos, mediante pesquisa orientada de legislação, doutrina, jurisprudência, e estudos;
III – desempenhar funções que envolvam a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e o arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a alimentação, manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade;
IV – atuar na administração, distribuição e no controle de materiais de consumo e permanente;
V – colaborar na execução de projetos e atividades na área de administração e capacitação de pessoal; e
VI – executar outras atividades correlatas.
Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para o cargo de técnico de gestão pública não poderá ser afastado do município ou região de sua lotação inicial.
Subseção III
Da Progressão e Promoção
Art. 11. O desenvolvimento funcional dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios fixados nesta lei e em regulamento.
Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I – estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;
II – não estar em disponibilidade;
III – não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
IV – não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à data de cumprimento do interstício da promoção ou da progressão; e
V – não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Parágrafo único. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de:
I – férias;
II – licença-prêmio;
III – casamento, até oito dias consecutivos;
IV – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos;
V – doação de sangue, até quatro dias ao ano;
VI – trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993;
VII – participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos;
IX – exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – licença à gestante, adotante e paternidade;
XI – licença por acidente em serviço ou doença profissional;
XII – desempenho de mandato classista;
XIII – por convocação para o serviço militar;
XIV – licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; e
XV – as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, desde que devidamente comprovadas.
Art. 13. Os titulares das secretarias e órgãos que possuam em suas lotações ocupantes do cargo de técnico de gestão pública constituirão comissão de promoção, com a competência de coordenar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 14. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do titular de cada secretaria ou órgão abrangido por esta lei e terá vigência no mês da homologação.
Art. 15. A homologação da promoção ocorrerá somente após a ciência do servidor no relatório final, no caso de progressão, da verificação do cumprimento de todas as condições pelo órgão competente, podendo ter efeito retroativo, desde que legalmente justificado no processo.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção ou da progressão ocorrerão a contar do mês subsequente à homologação, e terão por base de cálculo a data efetiva de concessão do direito.
Subseção IV
Da Progressão
Art. 16. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei.
Subseção V
Da Promoção
Art. 17. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 18. Os servidores serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I – promoção para a Classe II:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da administração pública, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II – promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da administração pública, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
III - promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da administração pública, com somatório de, no mínimo, cento e vinte, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
IV – promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da administração pública, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
CAPÍTULO II
Dos Vencimentos
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 19. Os vencimentos dos ocupantes do cargo de técnico de gestão pública correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Art. 20. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II – os requisitos para a investidura; e
III – as peculiaridades dos cargos.
Seção II
Das Vantagens
Art. 21. Além do vencimento básico, o servidor fará jus às seguintes vantagens:
I – gratificação de atividade de gestão-GAG;
II – gratificação de sexta-parte; e
III – adicional por titulação superior.
Art. 22. A GAG será paga aos ocupantes do cargo de técnico de gestão pública conforme disposto no Anexo IV desta lei.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos ocupantes do cargo de técnico de gestão pública os demais benefícios pecuniários previstos no estatuto dos servidores públicos civis do Estado, no que couber.
Art. 23. A gratificação de sexta-parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e do estatuto dos servidores públicos civis do Estado.
Art. 24. O adicional de titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, com especificação e percentual definido no Anexo V desta lei.
§ 1º Não será pago adicional de titulação de maneira cumulativa para os detentores de mais de uma titulação.
§ 2º O adicional de titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 3º Fica assegurado o adicional de titulação, percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 25. A jornada de trabalho dos técnicos de gestão pública obedecerá ao regime de trinta horas semanais.
§ 1º Os ocupantes do cargo de técnico de gestão pública poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais em dois turnos completos, a critério da administração pública e mediante manifestação expressa da SGA, observada sua disponibilidade e a necessidade do serviço, e terão seus vencimentos básicos acrescidos de trinta e três por cento, pelo aumento de jornada de trabalho.
§ 2º A interrupção da convocação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá:
I – a pedido do interessado; e
II – a qualquer tempo, pela administração, quando cessada a razão determinante da convocação.
§ 3º Interrompida a convocação, o técnico de gestão pública, retornará automaticamente à jornada de trabalho de trinta horas.
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO III
Das Disposições
Seção I
Finais
Art. 26. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:
I – após o enquadramento na tabela de vencimentos constante do Anexo VI, será computado o tempo de serviço do servidor desde a admissão, se nunca progredido, ou a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme disposto no Anexo VII; e
II – o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.
Art. 27. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores integrantes desta lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.
Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
Estrutura e composição, segundo os grupos ocupacionais, cargos, classes e referências.
GRUPO OCUPACIONAL QUE COMPÕE O QUADRO | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | |
NÍVEL MÉDIO | TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA | I | 1 a 3 | |
II | 1 a 3 | |||
III | 1 a 3 | |||
IV | 1 a 3 | |||
ESPECIAL | 1 a 3 |
ANEXO II
Linhas de Promoção
CARGO | PROMOÇÃO | ||||
TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA | CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV | CLASSE ESPECIAL
|
ANEXO III
Tabelas de vencimentos
A partir de julho de 2017 | |||
Classe\Referência | 1 | 2 | 3 |
Classe Especial | 3.766,23 | 3.814,52 | 3.862,80 |
Classe IV | 2.703,96 | 2.752,25 | 2.800,53 |
Classe III | 1.883,12 | 1.931,40 | 1.979,69 |
Classe II | 1.303,70 | 1.351,98 | 1.400,27 |
Classe I | 965,70 | 1.013,99 | 1.062,27 |
A partir de novembro de 2017 | |||
Classe\Referência | 1 | 2 | 3 |
Classe Especial | 4.139,46 | 4.192,53 | 4.245,60 |
Classe IV | 2.971,92 | 3.024,99 | 3.078,06 |
Classe III | 2.069,73 | 2.122,80 | 2.175,87 |
Classe II | 1.432,89 | 1.485,96 | 1.539,03 |
Classe I | 1.061,40 | 1.114,47 | 1.167,54 |
A partir de junho de 2018 | |||
Classe/Referência | 1 | 2 | 3 |
Classe Especial | 4.512,69 | 4.570,55 | 4.628,40 |
Classe IV | 3.239,88 | 3.297,74 | 3.355,59 |
Classe III | 2.256,35 | 2.314,20 | 2.372,06 |
Classe II | 1.562,09 | 1.619,94 | 1.677,80 |
Classe I | 1.157,10 | 1.214,96 | 1.272,81 |
ANEXO IV
Valor da Gratificação de Atividade de Gestão (GAG)
A partir de julho de 2017 |
R$ 266,67 |
A partir de novembro de 2017 |
R$ 533,34 |
A partir de junho de 2018 |
R$ 800,00 |
ANEXO V
Adicional de Titulação
TITULAÇÃO | |
Cargo e percentual máximo | Escolaridade |
Técnico de Gestão Pública Máximo 20% | Superior: 20% |
ANEXO VI
Enquadramento do Técnico de Gestão Pública
POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO | ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA | |||
NÍVEL | VENCIMENTOS | CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTOS |
1 | 870,00 | I | 3 | 1.062,27 |
2 | 957,02 | II | 3 | 1.400,27 |
3 | 1.044,00 | III | 1 | 1.883,12 |
4 | 1.131,02 | III | 2 | 1.931,40 |
5 | 1.218,00 | III | 3 | 1.979,29 |
6 | 1.305,02 | IV | 1 | 2.703,96 |
7 | 1.392,00 | IV | 2 | 2.752,25 |
8 | 1.479,02 | IV | 3 | 2.800,53 |
ANEXO VII
Número de meses para a 1ª promoção após a vigência desta lei
Número de meses desde a admissão (servidor que não passou por progressão), última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à implantação de estrutura de carreira com base nesta lei | Número de meses necessários para o servidor se habilitar para a 1ª promoção após a implantação de estrutura de carreira com base nesta lei
| ||||
Referência 1 | Referência 2 | Referência 3 | |||
0 a 3 | 35 | 23 | 11 | ||
4 a 6 | 34 | 22 | 10 | ||
7 a 9 | 33 | 21 | 9 | ||
10 a 12 | 32 | 20 | 8 | ||
13 a 15 | 31 | 19 | 7 | ||
16 a 18 | 30 | 18 | 6 | ||
19 a 21 | 29 | 17 | 5 | ||
22 a 24 | 28 | 16 | 4 | ||
25 a 27 | 27 | 15 | 3 | ||
28 a 31 | 26 | 14 | 2 | ||
32 a 33 | 25 | 13 | 1 | ||
34 a 36 | 24 | 12 | 0 | ||
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.