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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.532, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Disposição Preliminar

 

Art. 1º Esta lei estabelece os critérios de distribuição da parcela da arrecadação estadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencente aos municípios. 

 

Art. 2º Do produto da arrecadação do ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado, e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios, em conformidade com o inciso IV e o parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e serão distribuídos segundo os critérios definidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Serão computados como produto da arrecadação de que trata o caput, as parcelas de juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimo do imposto nele referido. 

 

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Distribuição

 

Art. 3º A parcela do ICMS devida aos municípios será distribuída de acordo com o Índice de Participação do Município - IPM/ICMS - fixado anualmente com observância dos seguintes critérios: 

I - 75% (setenta e cinco por cento) proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

I - setenta por cento proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no art. 3°, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990; (Redação dada pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) proporcional ao Índice de Preservação Ambiental, denominado ICMS Ecológico, calculado com os seguintes critérios:

a) 50% (cinquenta por cento) proporcional à relação entre a área ocupada por unidades de conservação ambiental no município e a área geográfica do respectivo município;

b) 50% (cinquenta por cento) proporcional à avaliação obtida no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM por cada município, nos quesitos relativos ao meio ambiente; 

III - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) inversamente proporcional ao valor adicionado per capita de cada município, obtido pela relação entre o valor adicionado de cada município e a respectiva população; 

IV - 14% (quatorze por cento) proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, apurado com base nas notas obtidas pelos municípios no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, em indicadores oficiais de acesso, permanência, desempenho e rendimento dos alunos das redes municipais de educação básica a serem regulamentados por decreto.

IV - dezenove por cento proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, que será apurado anualmente com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos da rede municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

 

§ 1º Os índices referidos neste artigo serão calculados pela relação percentual entre os dados de cada município e o total do Estado obtido pelo somatório dos dados correspondentes a cada índice.

 

§ 2º O IPM/ICMS será aplicado para distribuição do ICMS a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

 

 

CAPÍTULO III

Da Apuração Dos Índices

 

Art. 4º Para efeito do inciso I do art. 3º, sistema informatizado mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, apurará anualmente o índice do valor adicionado do ano base imediatamente anterior ao ano de apuração e a média dos índices dos dois anos civis anteriores ao da apuração.

 

Parágrafo único. A média de que trata o caput será obtida pela média aritmética entre o índice do valor adicionado do ano anterior ao da apuração e índice médio do valor adicionado considerado no IPM/ICMS anterior. 

 

Art. 5º Para efeito de cálculo dos índices, referidos nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei, serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração ou, no caso de impossibilidade, a informação mais recente disponível. 

 

Parágrafo único. Para apuração do valor adicionado per capita de cada município, relativo ao índice mencionado o inciso III do art. 3º desta Lei, será considerado a média aritmética do valor adicionado dos dois anos anteriores ao da apuração e a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, obtida na forma do caput deste artigo. 


Art. 5°-A O índice de que trata o inciso IV do art. 3°, refletirá o desempenho em provas de avaliação dos alunos da educação básica da rede municipal, considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação. (Incluído pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)


§ 1° O Poder Executivo regulamentará a fórmula e os parâmetros de cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal. (Incluído pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)


§ 2° O regulamento estabelecerá ponderação pela taxa de municipalização, indicador socioeconômico dos alunos, número total de alunos e outros indicadores a critério do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)


Art. 5°-B As provas de que tratam o art. 5°-A, serão aplicadas anualmente pelo Estado, com apoio dos municípios, a partir do ano letivo de 2022. (Incluído pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)


Parágrafo único. Ao município que não realizar as referidas provas de avaliação será atribuída a nota equivalente ao percentual de noventa e oito por cento da menor nota registrada. (Incluído pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: 

I – unidades de conservação ambiental, as áreas de preservação ambiental, as terras indígenas, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada, desde que cadastradas na forma do parágrafo único deste artigo; e

II – a área geográfica do município, a área do município divulgada pelo IBGE. 

 

Parágrafo único. Até 31 de março de cada ano, as prefeituras deverão cadastrar junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA as unidades municipais de conservação ambiental para fins de computo do índice referido no inciso II do art. 3º.

 

Art. 7º Para apuração do valor adicionado per capita, referido no inciso III do art. 3º desta Lei, o CODIP/ICMS fixará anualmente um limite inferior para o valor adicionado a ser utilizado no cálculo.

 

§ 1º Se o valor adicionado do município for menor que o limite fixado, será utilizado no cálculo o limite fixado. 

 

§ 2º O limite inferior de que trata este artigo será fixado de forma que o valor per capita da parcela do ICMS distribuída aos municípios apresente o menor grau de dispersão possível, medido pelo desvio padrão. 

 

CAPÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo Do Índice De Participação 

CAPÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS

(Redação dada pela Lei nº 4.348, de 23/04/2024)

 

Art. 8º Fica instituído o Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, assim composto:

I – quatro representantes da SEFAZ, escolhidos dentre seus servidores; e

II – três representantes das prefeituras municipais indicados pela Associação dos Municípios do Acre - AMAC. 

 

§ 1º Os representantes das prefeituras municipais terão mandato de um ano, com início em 1º de janeiro, permitida uma recondução, vedada qualquer remuneração, sendo o trabalho considerado de relevante interesse público.

 

§ 2º As atribuições e funcionamento do CODIP/ICMS serão disciplinadas em regimento interno, observando as seguintes competências:

I – apurar e publicar anualmente o IPM/ICMS e demais índices que o compõe; 

II – prestar informações sobre os mecanismos e documentos utilizados na elaboração dos índices, diretamente aos municípios ou por meio da Associação dos Municípios do Acre – AMAC; 

III – receber e julgar, tempestivamente, as impugnações apresentadas pelos municípios quando da aprovação do IPM/ICMS provisório; 

IV – expedir resoluções, inclusive para regulamentar procedimentos e resolver situações imprevistas e transitórias relacionadas com o conteúdo desta Lei, mediante a analogia, a equidade e a correlação;

V – sugerir alterações em leis, decretos e portarias relacionados à elaboração do IPM/ICMS;

VI – executar outras tarefas relacionadas com a elaboração e fixação do IPM conforme dispuser o regulamento. 

 

§ 3º O CODIP/ICMS terá uma secretaria executiva, integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, sendo o seu titular um servidor designado pelo Secretário de Estado da Fazenda e sua estruturação, atuação e competências definidas em regimento interno do CODIP/ICMS.

 

§ 4º O CODIP/ICMS será presidido por um representante da SEFAZ.


Art. 8º-A Os membros do CODIP/ICMS perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons. (Incluído pela Lei nº 4.348, de 23/04/2024)


§ 1º Os jetons serão pagos por até oito reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício. (Incluído pela Lei nº 4.348, de 23/04/2024)


§ 2º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CODIP/ICMS. (Incluído pela Lei nº 4.348, de 23/04/2024)


§ 3º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião. (Incluído pela Lei nº 4.348, de 23/04/2024)


§ 4º Aos membros que deixarem de comparecer a reunião, não serão pagos os jetons correspondentes. (Incluído pela Lei nº 4.348, de 23/04/2024)


§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 4.348, de 23/04/2024)

I - ao titular da Secretaria Executiva do CODIP/ICMS; (Incluído pela Lei nº 4.348, de 23/04/2024)

II - ao membro que presidir as reuniões do CODIP/ICMS; (Incluído pela Lei nº 4.348, de 23/04/2024)

III - aos membros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares. (Incluído pela Lei nº 4.348, de 23/04/2024)

 

CAPÍTULO V 

Das Informações para Apuração Dos Índices

 

Art. 9o Compete:

I – à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, apurar e informar o valor adicionado de cada município;

II – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, cadastrar e informar a área ocupada por unidades de conservação ambiental referidas na alínea “a” do inciso II do art. 3º desta Lei;

III – ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, informar a avaliação obtida pelos municípios no IEGM, nos quesitos relativos ao meio ambiente; e

IV – à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, apurar, publicar e informar o índice de qualidade da educação, referido no inciso IV do art. 3º.

 

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo apresentarão ao CODIP/ICMS as informações que lhes compete até o dia 15 de junho de cada ano.

 

Art. 10. A lei que criar, desmembrar, fundir ou incorporar municípios, levará em conta, no ano em que ocorrer, o IPM/ICMS de cada área abrangida. 

 

Parágrafo único. Se de outro modo não dispuser a lei indicada no caput, o CODIP/ICMS fixará o IPM/ICMS da área remarcada, até que estejam disponíveis as informações efetivas, observando os seguintes critérios: 

I – no caso de fusão ou incorporação, o somatório dos índices até então atribuídos aos territórios anexados; 

II – no caso de criação ou desmembramento, na mesma proporção dos índices dos territórios apartados, considerada a área total submetida a fracionamento. 

 

CAPÍTULO VI

Da Publicação e Dos Recursos

 

Art. 11. O CODIP/ICMS fará publicar o IPM/ICMS provisório no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, conjuntamente com os índices referidos no art. 3º desta lei.

 

Parágrafo único. Os prefeitos municipais e a Associação dos Municípios do Acre - AMAC, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de trinta dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices provisórios. 

 

Art. 12. No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação IPM/ICMS provisório, o CODIP/ICMS julgará as impugnações mencionadas no Parágrafo único do artigo 11, fazendo publicar os respectivos resultados e o índice definitivo de cada município.

 

Parágrafo único. Quando decorrentes de decisão judicial, as correções no IPM/ICMS deverão ser publicadas até o dia quinze do mês seguinte ao da data do ato que as determinar. 

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 13. Os municípios, por seus representantes, terão livre acesso às informações e documentos utilizados para o cálculo dos índices que compõem do IPM/ICMS, permitindo-lhes o acompanhamento e o conhecimento dos dados e critérios utilizados, devendo ser observada a legislação pertinente ao sigilo fiscal.

 

Art. 14. O CODIP/ICMS, se necessário, expedirá resolução disciplinando a aplicação da presente lei, podendo requisitar o concurso da SEFAZ e outros órgãos envolvidos na apuração do IPM/ICMS, através dos seus técnicos, para o fiel cumprimento dos preceitos legais aqui estabelecidos.

 

Art. 15. Os critérios de fixação do IPM/ICMS previsto nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei aplicam-se para distribuição do imposto a partir de 1º de janeiro de 2025, observando-se, para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, os seguintes critérios de transição:

Art. 15. Os critérios de fixação do IPM/ICMS previsto nos incisos II a IV do art. 3° desta lei aplicam-se para distribuição do imposto a partir de 1° de janeiro de 2030, observando-se, para o período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2029, os seguintes critérios de transição, em substituição ao disposto naqueles incisos: (Redação dada pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

I – em 2020, 25% (vinte e cinco por cento) proporcional à diferença correspondente ao índice de participação no ICMS do município fixado para distribuição no exercício de 2020, deduzido ¾ (três quartos) do índice do valor adicionado do respectivo município para o exercício em cálculo, desprezando-se diferenças negativas;

II – no período de 2021 a 2029: 

a) o critério de transição estabelecido no inciso I, com redução progressiva do percentual estabelecido naquele inciso em 2,5% (dois e meio por cento) cada ano, equivalendo a:

a) pelo critério de transição estabelecido no inciso I, com redução progressiva do percentual estabelecido naquele inciso, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único; (Redação dada pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

1. 22,5% (vinte e dois e meio por cento) em 2021; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

2. 20% (vinte por cento) em 2022; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

3. 17,5% (dezessete e meio por cento) em 2023; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

4. 15% (quinze por cento), em 2024; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

5. 12,5 % (doze e meio por cento) em 2025; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

6. 10 % (dez por cento) em 2026; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

7. 7,5 % (nove e meio por cento) em 2027; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

8. 5% (cinco por cento) em 2028; e (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

9. 2,5 % (dois e meio por cento) em 2029. (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

b) os critérios dos incisos II a IV do art. 3º desta Lei, ajustados aqueles percentuais de forma proporcional para que totalizem:

b) pelos critérios dos incisos II a IV do art. 3°, com aumento progressivo do peso de cada índice, até atingir os percentuais estabelecidos naqueles incisos, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único. (Redação dada pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

1. 2.5% (dois e meio por cento) em 2021; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

2. 5% (cinco por cento) em 2022; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

3. 7,5% (nove e meio por cento) em 2023; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

4. 10% (dez por cento) em 2024; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

5. 12,5 % (doze e meio por cento) em 2025; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

6. 15% (quinze por cento) em 2026; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

7. 17,5% (dezessete e meio por cento) em 2027; (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

8. 20% (vinte por cento) em 2028; e (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

9. 22,5% (vinte e dois e meio por cento) em 2029. (Revogado pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

 

§ 1º No Anexo Único desta lei estão discriminados os critérios para cálculo do IPM/ICMS no período de 2020 a 2030 e correspondentes percentuais, em conformidade com as regras de transição estabelecidas nesta lei. 

 

§ 2º O CODIP/ICMS apurará o índice referente à regra de transição estabelecida neste artigo, observando no que couber o disposto com relação aos demais índices. 

 

Art. 16. Excepcionalmente, no ano de publicação desta lei, as competências atribuídas ao CODIP/ICMS serão exercidas pela SEFAZ. 

 

Art. 17. Fica revogada a Lei 1.530, de 22 de janeiro de 2004.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Critério de rateio

 

Peso do índice na composição do IPM/ICMS

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

 

Índice do valor adicionado 

75,0

75,0

75,0

75,0

75,0

75,0

75,0

75,0

75,0

75,0

75,0

 

Índice de preservação ambiental

0,00

0,25

0,50

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

2,00

2,25

2,50

 

Índice inverso do valor adicionado per capita

0,00

0,85

1,70

2,55

3,40

4,25

5,10

5,95

6,80

7,65

8,50

 

Índice da qualidade da educação municipal

0,0

1,4

2,8

4,2

5,6

7,0

8,4

9,8

11,2

12,6

14

 

Regra de transição

25,0

22,5

20,0

17,5

15,0

12,5

10,0

7,5

5,0

2,5

0,0

 

ANEXO ÚNICO

Critérios para cálculo do IPM/ICMS no período de 2020 e 2030 e correspondentes percentuais

 

Critério de Rateio

Peso do índice na composição do IPM/ICMS (%)

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

Índice do valor Adicionado

75

75

75

75

70

70

70

70

70

70

70

Índice de Preservação Ambiental

0

0,25

0,5

0,75

1

1,25

1,5

1,75

2

2,25

2,5

Í n d i c e I n v e r s o do valor Adicionado per capita

0

0,85

1,7

2,55

3,4

4,25

5,1

5,95

6,8

7,65

8,5

Í n d i c e Municipal da Qualidade da Educação

0

1,4

2,8

4,2

10,6

12

13,4

14,8

16,2

17,6

19

Regra de Transição

25

22,5

20

17,5

15

12,5

10

7,5

5

2,5

0

(Redação dada pela Lei nº 3.976, de 15/09/2022)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/10/2019 (Edição Extra).

 

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