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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.296, de 01 de Novembro de 2017.

LEI Nº 3.226, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Transforma em analista da Procuradoria Geral do Estado - PGE os cargos vagos de provimento efetivo de advogado, advogado autárquico, procurador autárquico e procurador jurídico atualmente existentes nos quadros da administração indireta do Poder Executivo e cria Quadro Especial em Extinção - QEE de assistentes jurídicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º Ficam transformados em analistas da Procuradoria Geral do Estado-PGE, na data de publicação desta lei, os cargos vagos de provimento efetivo de advogado, advogado autárquico, procurador autárquico e procurador jurídico atualmente existentes nos quadros da administração indireta do Poder Executivo, que passam a integrar, em acréscimo, o quantitativo atualmente existente no Anexo I da Lei Complementar n. 275, de 9 de janeiro de 2014.

 

Parágrafo único. O quantitativo a que se refere o caput deste artigo será formalizado e publicizado através de decreto governamental, até que haja a completa consolidação das leis específicas de origem.

 

Seção I

Do Quadro Especial em Extinção - QEE

 

Art. 2º Os cargos referidos no caput do art. 1º cujos servidores neles investidos ainda estejam em atividade, passarão a integrar Quadro Especial em Extinção – QEE, que serão regidos através da presente lei, e, subsidiariamente, através da Lei Complementar n. 275, de 2014, e serão definitivamente extintos na medida em que vagarem, restando, enquanto existentes, vinculados administrativamente e funcionalmente à PGE.

 

§ 1º Os cargos do QEE serão denominados exclusivamente de assistentes jurídicos, e serão constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das Classes.

 

§ 2º Na data de publicação desta lei, os servidores pertencentes ao QEE serão enquadrados em uma das classes constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar n. 275, de 2014.


§ 3º No enquadramento de que trata o § 2º deste artigo, o período de investidura em cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública estadual direta ou indireta, após a admissão no cargo efetivo, será considerado como de efetivo exercício no cargo de origem, nos termos do Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 3.296, de 01/11/2017)


§ 4º Aos servidores do QEE aplica-se o regramento do art. 24, § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 275, de 9 de Janeiro de 2014. (Incluído pela Lei nº 3.296, de 01/11/2017) 

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 3º São atribuições dos cargos do QEE:

I – realização de estudos e pesquisas jurídicas; pesquisas e elaboração de relatórios, laudos, minutas de pareceres, peças processuais ou informações;

II – outras atividades determinadas pela PGE, respeitada a formação jurídica do servidor.

 

Art. 4º As atividades e manifestações jurídicas dos servidores pertencentes ao QEE serão realizadas sob supervisão e orientação da PGE e de seus membros.

 

Seção III

Da Promoção na Carreira em Extinção

Subseção I

Das Disposições Gerais sobre Promoção

 

Art. 5º O desenvolvimento funcional do servidor pertencente ao QEE dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada classe, bem como dos critérios constantes desta lei e em regulamento.

 

Art. 6º Somente será promovido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – estar em efetivo exercício funcional;

II – não estar em disponibilidade;

III – não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

IV – não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

V – não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.

 

Art. 7º O procurador-geral do Estado, ou quem por este for delegado, constituirá comissão de promoção com a atribuição de coordenar os processos de promoção, conforme regulamento.

 

Art. 8º A homologação das promoções far-se-á por ato específico do procurador-geral do Estado, no prazo de trinta dias após o término dos trabalhos da comissão de promoção.

 

Subseção II

Da Progressão

 

Art. 9º A progressão, para os ocupantes dos cargos pertencentes ao QEE é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior dentro da mesma classe.

 

Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial.

 

Subseção III

Da Promoção

 

Art. 10. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, de acordo com os requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes de regulamento.

 

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento.

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

 

Art. 11. Os ocupantes dos cargos de assistente jurídico serão promovidos para as classes seguintes após preencher os seguintes requisitos:

I – promoção para a Classe II:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

II – promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da PGE;

d) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

III – promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da PGE, como ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

IV – promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria das políticas públicas e dos serviços desenvolvidos pelo Estado, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

Parágrafo único. Os servidores nomeados para cargos de chefe de divisão, coordenador de departamento e diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, sendo que a pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção levará em conta as especificidades das funções.

 

CAPÍTULO II

Dos Vencimentos e Jornada de Trabalho

Seção I

Dos Vencimentos

 

Art. 12. Os vencimentos dos servidores do QEE correspondem ao vencimento básico relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrarem, na forma do Anexo I desta Lei, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.

 

Seção II

Das Vantagens

 

Art. 13. Além do vencimento básico, os cargos do QEE farão jus às seguintes vantagens:

I – Gratificação de Atividade na Procuradoria Geral do Estado – GAPGE, equivalente à forma, cálculo e vinculação previstos no art. 17, inciso II da Lei Complementar n. 275, de 2014, independente da entidade ou órgão em que estiver lotado por determinação da PGE-AC;

II – gratificação de sexta parte;

III – adicional de titulação; e

IV - prêmio anual de valorização da atividade na PGE, nos termos previstos na Lei Complementar n. 275, de 2014. 

 

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do QEE os demais benefícios pecuniários previstos no estatuto dos servidores públicos civis do Estado.

 

Art. 14. A gratificação de sexta parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.

 

Art. 15. O adicional de titulação incidente sobre o vencimento básico do servidor será concedido aos detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo III desta lei.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do adicional de titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, no caso dos cargos de nível superior.

 

§ 3º O adicional de titulação será pago de maneira cumulativa para os detentores de mais de uma titulação, inclusive de mesmo nível, limitado, em qualquer caso, a vinte por cento sobre o vencimento básico do servidor.

 

§ 4º Fica assegurado o adicional de titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

 

Seção III

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 16. O regime de trabalho dos servidores do QEE será de quarenta horas semanais, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades, atribuições e responsabilidades do cargo;

 

Parágrafo único. Será permitida a redução de jornada de trabalho de quarenta para trinta horas para os ocupantes dos cargos de QEE, sem redução da remuneração, desde que justificada pela PGE em princípios de economicidade e eficiência da administração pública.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 18. Para fins de aplicação e interpretação dos dispositivos desta lei, aplicam-se subsidiariamente a Lei Complementar nº 275, de 2014, bem como a Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre






ANEXO I
Tabelas de Vencimentos

 

 

Classe

Referência

 

1

2

3

Classe Especial

R$ 6.166,92

R$ 6.475,26

R$ 6.783,60

Classe IV

R$ 5.396,05

R$ 5.665,85

R$ 5.935,66

Classe III

R$ 4.625,20

R$ 4.856,45

R$ 5.087,72

Classe II

R$ 3.854,33

R$ 4.047,03

R$ 4.239,74

Classe I

R$ 3.083,46

R$ 3.237,65

R$ 3.391,80

 

 

 

 

ANEXO II
Enquadramento dos servidores

 

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE ORIGEM

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

 

CLASSE

REFERÊNCIA

1 a 36 meses

I

1

37 a 72 meses

II

1

73 a 108 meses

III

1

109 a 144 meses

IV

1

145 a 180 meses

Especial

1

 

 

 

 

ANEXO III

 

TITULAÇÃO

CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO

ESCOLARIDADE

 

Assistente Jurídico

Máximo 20%

Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5%

Mestrado = 15%

Doutorado = 20%

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.

 

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