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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 3.346 , de 15 de Dezembro de 2017.

LEI Nº 3.166, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro, existentes na data de publicação desta lei, referentes a processos judiciais, tributários ou não tributários, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC, deverão ser transferidos, na proporção de setenta por cento, para a conta do Poder Executivo, para serem aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I – precatórios judiciais de qualquer natureza;

II – recomposição dos fluxos de pagamento do ACREPREVIDÊNCIA; e

III – amortização da dívida pública fundada. 

 

Art. 2º A instituição financeira oficial transferirá para a conta do Estado do Acre setenta por cento do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais de que trata o art. 1º.

 

§ 1º Para implantação do disposto no caput deste artigo, fica instituído Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei. 

 

§ 2º O montante dos depósitos judiciais não repassados ao Tesouro Estadual constituirá o Fundo de Reserva referido no § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a trinta por cento do total dos depósitos de que trata o art. 1º desta lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída. 

 

§ 3º Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais. 

 

§ 4º Compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando: 

I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e 

II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 2º deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º deste artigo. 

 

Art. 3º Para o recebimento das transferências referidas no art. 2º deverá ser apresentado ao TJAC, termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo, prevendo: 

I – a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta lei; 

II – a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do art. 2º;

III – a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no art. 2º desta lei; e 

IV – a recomposição do Fundo de Reserva pelo Estado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 2º desta lei. 

 

Parágrafo único. Não se exigirá além das providencias previstas no caput deste artigo e em seus incisos, qualquer outra formalidade para o recebimento das transferências referidas no art. 2º. 

 

Art. 4º Os recursos repassados na forma desta lei ao Estado, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 2º do art. 2º, serão aplicados exclusivamente nas hipóteses descritas no art. 1o

 

Parágrafo único. Independentemente das finalidades estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado utilizar até dez por cento da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. 

 

Art. 5º Encerrado o processo, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição a quem de direito, pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual – PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos decorrentes desta lei.

            

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares em qualquer tempo com cobertura no produto das transferências de recursos que trata esta lei.

 

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015. 

                                                                                                                          

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco – Acre, 21 de setembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/09/2016.

 

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