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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.438, DE 22 DE JULHO DE 2011

 

Estabelece a atualização de dados cadastrais dos aposentados civis, dos militares da reserva remunerada e reformados e dos pensionistas que recebem benefícios à conta do Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS ou do Tesouro Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A atualização de dados cadastrais dos aposentados civis, dos militares da reserva remunerada e reformados e dos pensionistas que recebem benefícios, ainda que sob encargo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado - TCE será realizada anualmente pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência e é condição para a continuidade do recebimento dos proventos ou pensões.

 

Art. 2º O ato de atualização cadastral exige o comparecimento pessoal do beneficiário e, quando cabível, do representante legal. 

 

§ 1º No caso de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, o ato de atualização cadastral poderá ser realizado por mandatário munido de procuração por instrumento público ou por instrumento particular, com firma reconhecida.

 

§ 2º A moléstia grave ou impossibilidade de locomoção poderá ser comprovada por meio de atestado médico ou de declaração do beneficiário ou seu representante legal, sob as penas da lei. 

 

§ 3º Nos casos de tutela ou curatela, o tutor ou curador deverá exibir o original da certidão judicial da decisão que o nomeou como representante legal do titular do benefício e entregar uma cópia simples ao agente responsável que estiver efetuando a atualização cadastral. 

 

Art. 3º Quando a atualização cadastral for realizada por intermédio de representante legal ou mandatário, sem a presença do titular do benefício, o Acreprevidência realizará procedimentos de pesquisa externa para a comprovação de vida do beneficiário. 

§1º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a pesquisa será feita por servidor previamente designado. 

 

§ 2º Na hipótese em que a ausência for atestada por declaração de fé de vida emitida por órgão ou entidade que possua fé pública, poderá ser dispensada a pesquisa externa de que trata o caput deste artigo. 

 

Art. 4º A atualização de dados cadastrais deverá ser realizada, anualmente, no mês de aniversário do beneficiário.

 

§ 1º Para os beneficiários que não realizarem a atualização de dados cadastrais até a data limite o pagamento do benefício será suspenso. 

 

§ 2º O restabelecimento do pagamento depende da efetivação da atualização cadastral, a qual se fará nos termos desta lei. 

 

§ 3º Realizada a atualização cadastral, o Acreprevidência efetuará, caso necessário, pesquisa para comprovação de vida do beneficiário, no prazo de trinta dias, e retomará o pagamento, no máximo, no mês subsequente à atualização, incluídos os pagamentos não realizados. 

 

Art. 5º O Acreprevidência poderá celebrar ato de cooperação técnica com órgãos ou entidades da administração pública estadual, com o Ministério da Previdência Social, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e órgãos ou entidades de previdência estaduais e municipais, a fim de que sejam alocados recursos tecnológicos e humanos, conhecimentos e infraestrutura utilizados em procedimentos semelhantes de atualização cadastral. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação. 

 

Rio Branco, 22 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/2011.

 

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