LEI Nº 3.528, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Associação Comercial e Empresarial de Epitaciolândia e Brasiléia - ACEEBRA, com encargo e finalidade de construção do “Shopping Popular.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Comercial e Empresarial de Epitaciolândia e Brasiléia – ACEEBRA, CNPJ n° 08.821.618/0001-24, o imóvel urbano medindo 5.243,37 m², localizada na Avenida Doutor Manoel Marinho Monte, nº 297, Quadra 22, Setor 2, objeto da matrícula nº 2.899, 01F, do Serviço Notarial Registral de Imóvel da Comarca de Brasiléia.
Art. 2º A doação autorizada nesta Lei destina-se a promover a construção e implantação de um Shopping Popular na cidade de Brasiléia, com a finalidade de fomentar o comércio regional, assegurar preferencialmente a realocação dos comerciantes que se encontram em área de risco por decorrência dos impactos causados pelas enchentes do Rio Acre e criar espaços para novos empreendedores.
Art. 3º O prazo para construção e início das atividades do Shopping Popular será de três anos, sob pena de retrocessão.
§ 1° A quantidade de salas a serem construídas no Shopping Popular será estabelecida no projeto executivo de sua construção.
§ 2º Os critérios de seleção e escolha dos beneficiários e o respectivo perfil serão estabelecidos em edital de chamamento público, mediante a indicação de requisitos objetivos, isonômicos e que preferencialmente atendam aos comerciantes que foram atingidos pelas enchentes do período 2012/2019.
§ 3° O processo de seleção e escolha dos comerciantes beneficiários será de responsabilidade da comissão composta paritariamente por membros designados pela donatária, e por representantes do Estado do Acre indicados pela Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT.
§ 4º A concessão dos espaços privativos aos comerciantes será de forma gratuita, salvo taxa condominial empresarial, anualmente renovada mediante a comprovação de regularidade fiscal.
§ 5º A conservação e manutenção dos espaços privativos serão de responsabilidade dos comerciantes beneficiários, ficando ao seu cargo os reparos decorrentes de sinistros e desgastes pelo uso.
Art. 4º A gestão e funcionamento do Shopping Popular será de responsabilidade da donatária.
§ 1º A donatária elaborará regimento interno quanto aos atos de governança dos espaços públicos do Shopping Popular.
§ 2º A donatária é responsável pelos serviços de limpeza, gerência e segurança das áreas comuns do “Shopping Popular”, bem como os encargos fiscais e trabalhistas deles decorrentes.
§ 3º A Donatária deverá encaminhar ao Estado do Acre, a cada seis meses, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e suas etapas, acompanhado da comprovação do cumprimento dos encargos fiscais e trabalhistas a seu cargo.
Art. 5º Fica o Estado do Acre autorizado a promover a fiscalização das atividades para implementação e inauguração do Shopping Popular sendo-lhe admissível vistorias e quaisquer outros atos necessários ao fiel cumprimento das finalidades da doação.
Art. 6º Em caso de descumprimento injustificado ou desvio de finalidade da doação, a Donatária será penalizada em dez por cento sobre o valor do empreendimento, e no caso dos comerciantes beneficiários, as penalidades por descumprimento de finalidade quanto ao uso dos espaços privativos e comuns serão estabelecidas no regimento interno do Shopping Popular.
Art. 7º A doação autorizada por esta Lei será realizada com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do § 4º, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21de junho de 1993.
§ 1º O imóvel doado será utilizado, exclusivamente, para o funcionamento do Shopping Popular, devendo esta condição ser registrada na Escritura Pública de Doação e constar na matrícula do imóvel.
§ 2º Fica vedada qualquer outra forma de uso, gozo ou disposição do imóvel doado não prevista nesta Lei.
§ 3° No caso de descumprimento de qualquer condição, encargo e/ou obrigação prevista nesta Lei, a doação será revogada e o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Estado do Acre, inclusive com eventuais benfeitorias e construções, sem direito a qualquer indenização.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/10/2019.