Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.155, DE 29 DE JULHO DE 2016

 

Institui a semana de conhecimento e sensibilização a respeito do abandono afetivo aos idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a semana de conhecimento e sensibilização ao não abandono afetivo aos idosos, a ser discutida na primeira semana do mês de outubro de cada ano. 

 

Art. 2° Em toda primeira semana do mês de outubro, serão desenvolvidas atividades para o conhecimento, conscientização e sensibilização a respeito do abandono afetivo aos idosos em parceria com entidades afins. 

 

Art. 3° As atividades a que se refere o art. 2° passam a integrar o calendário oficial do Estado. 

 

Art. 4° São objetivos da semana de conscientização e sensibilização ao não abandono afetivo aos idosos: 

I - conscientizar a sociedade sobre a importância do afeto na vida dos idosos; 

II - envolver as pessoas idosas na elaboração das políticas públicas para maior adequação a singularidade do envelhecimento; 

III - incentivar a criação de atividades voltadas para os idosos, que atendam os mesmos de forma a levar entretenimento, diversão e lazer, nas instituições públicas e privadas; 

IV - incentivar a participação dos idosos nas atividades comunitárias; 

V - incentivar a participação da família no convívio com os idosos; 

VI - promover ações que visem ampliar os laços afetivos dos idosos para com seus familiares; e

VII - promover o respeito aos idosos, com ações que envolvam o mesmo no convívio com a sociedade. 

 

Parágrafo único. Os objetivos descritos neste artigo deverão alcançar todas as localidades do Estado. 

 

Art. 5° As autoridades públicas estaduais, por meio dos órgãos competentes, deverão promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos desta lei, podendo ser, entre outras: 

I - divulgar, nos meios de comunicação, públicos e privados, os objetivos desta lei; 

II - confeccionar e distribuir panfletos para conhecimento e sensibilização acerca dos objetivos descritos no art. 4° desta lei; 

III - realizar atividades, como cursos, palestras, oficinas, entre outras, que envolvam os idosos e seus familiares; e

IV - criar eventos voltados ao conhecimento e sensibilização ao não abandono afetivo dos idosos. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 29 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/08/2016.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC