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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.150, DE 27 DE JULHO DE 2016

 

Altera dispositivos da Lei n. 725, de 13 de dezembro de 1980, que “Institui o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1o e seu parágrafo único, o art. 2o e seu §1o, o parágrafo único do art. 3o, os arts. 5o e 6o, todos da Lei n. 725, de 13 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, de natureza contábil, caráter rotativo e vinculado à Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP, destinado ao atendimento das despesas de aquisição e de revenda de matrizes e reprodutores, bem como de insumos, outros materiais e equipamentos destinados ao fomento da produção agropecuária no Estado do Acre.

 

Parágrafo único. Consideram-se insumos, para os efeitos desta lei, aqueles necessários à melhoria da produção e do fomento às cadeias produtivas da agricultura e da pecuária.

 

Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas; dos resultados das operações financeiras do Fundo; de doações particulares não onerosas; dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, embriões fruto do desenvolvimento genético animal promovido pela Estação de Melhoramento e Desenvolvimento Genético Animal, da venda de insumos, da alienação de bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEAP e da prestação de serviços.

 

§ 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEAP e de prestação de serviços será, obrigatoriamente, recolhida em qualquer Agente Financeiro do Tesouro Estadual, através da guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

 

...

 

Art. 3º ...

Parágrafo único. Antes de sua transferência automática ao FUNAGRO, esses recursos serão creditados ao Tesouro Estadual e contabilizados na rubrica Outras Receitas Industriais. 

 

...

 

Art. 5º O FUNAGRO será administrado por um conselho diretor, composto pelo secretário da SEAP, que o presidirá, pelo secretário de Estado de Planejamento, pelo secretário de Estado da Fazenda e pelo presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER-ACRE, sem prejuízo da possibilidade de delegação por parte dos respectivos titulares. 

 

Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta lei será permitida às cooperativas de agricultores, de criadores e de pescadores, ou individualmente, à agricultores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados na SEAP e EMATER-ACRE.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco-Acre, 27 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/07/2016.

 

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