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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.507, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

 

Obriga as empresas de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura, a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigadas as empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual proveniente de fidelidade quando comprovado que o consumidor perdeu o vínculo empregatício, após a adesão do contrato.

 

Art. 2º Fica assegurado ao consumidor final que tiver o disposto nessa Lei, negado, o direito de acionar a empresa judicialmente.

 

§ 1 O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa diária correspondente a um salário mínimo direcionada ao FEDC - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

 

§ 2 Devem as empresas concessionárias se adequarem aos termos desta Lei, no prazo de noventa dias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/08/2019.

 

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