LEI Nº 3.502, DE 08 DE AGOSTO DE 2019
Cria o Selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Estado, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher.
Art. 2° Para o recebimento do selo, caberá à empresa:
I - a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher;
II - a divulgação, em âmbito interno e externo, de ações, afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei n° 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha e demais dispositivos legais que tratem da temática;
III - a adoção de políticas que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na sociedade;
IV - a manutenção de um ambiente de trabalho com observância à saúde, integridade física e dignidade da mulher;
V - a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher; e
VI - o apoio irrestrito a mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa.
Art. 3° O selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4° A certificação será requerida anualmente, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro, mediante comprovação da observância nos termos do art. 2°, parágrafo único.
Art. 5° A certificação ocorrerá no mês de maio, em data a ser definida anualmente, pela Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 6° O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.
Art. 7° A empresa certificada deverá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.
§ 1º A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.
§ 2º A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
§ 3º A Assembleia Legislativa do Estado do Acre pode, a pedido ou não, veicular, em seu portal na internet, a logomarca da empresa contemplada com o selo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/08/2019.