LEI Nº 3.493, DE 02 DE AGOSTO DE 2019
Autoriza a criação do Fundo Rotativo nos estabelecimentos prisionais do sistema penitenciário do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo vinculado ao Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC, destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. As despesas correntes previstas no caput deste artigo limitar-se-ão às classificadas como material de consumo e serviços de terceiros e encargos e as de capital classificadas como investimentos.
Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Rotativo:
I - as dotações constantes do orçamento geral do Fundo;
II - os resultantes da prestação de serviços e da revenda de mercadorias;
III - as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
IV - as receitas oriundas de convênios e parcerias celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, cuja execução seja da competência do IAPEN/AC;
V - os resultantes de alienação de material ou equipamento inservível;
VI - recursos oriundos de créditos especiais que venham a ser abertos para esse fim, doações, legados e contribuições;
VII - produto da renda dos serviços industrial e agrícola da penitenciária do Estado; e
VIII - outras receitas que lhe forem especialmente destinadas.
Parágrafo único. Poderá o Fundo Rotativo destinar até cinquenta por cento dos recursos financeiros para manutenção e custeio do estabelecimento a que pertença.
Art. 3º A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo obedecerá a plano de aplicação, aprovado anualmente por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O saldo positivo do Fundo Rotativo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 5º As diárias do recluso e as retribuições pecuniárias por serviços prestados ou a participação na produção, devidas ao interno, correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Rotativo.
Art. 6º Os créditos do Fundo Rotativo, instituídos com base na autorização constante da presente lei, constituem Dívida Ativa do Estado e como tal, serão cobrados, aplicando-se-lhes a legislação vigente que regula a matéria.
Art. 7º A função de gestor do Fundo Rotativo será exercida pelo presidente do IAPEN/AC.
Art. 8º A prestação, de contas da administração financeira do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Estado - TCE cabe ao gestor do Fundo e será feita em conformidade com as normas estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 2 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/08/2019.