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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.491, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O sistema Único de Saúde - SUS, em todas as esferas de Governo no Estado do Acre, deve publicar e atualizar, em seu site oficial na internet, a lista de espera atualizada dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.

 

§ 1º As listagens disponibilizadas devem ser especificas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS do Estado do Acre, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos.

 

§ 2º A divulgação das informações de que trata esta lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

 

Art. 2° As listas de espera divulgadas, que levam em consideração os critérios técnicos de atendimento do paciente, devem conter:

I - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos.

II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;

III - o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

IV - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e

VI - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

 

Art. 3º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 2 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/08/2019.

 

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