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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.141, DE 22 DE JULHO DE 2016

 

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gestão democrática no âmbito das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica do Acre.

 

CAPITULO I

Dos Princípios e Diretrizes

 

Art. 2° A gestão democrática das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica do Acre reger-se-á pelos princípios do art. 206, da Constituição Federal de 1988; art. 190, da Constituição Estadual de 1989; arts. 3°, 14 e 15 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e pelas seguintes diretrizes:

I – garantia de centralidade da escola no sistema;

II – garantia da presença de todos os segmentos da comunidade escolar nos processos de elaboração das políticas das escolas e em suas instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações a serem implementadas;

III – gestão descentralizada com autonomia para as unidades escolares elaborarem e implementarem seus projetos político-pedagógicos e administrativos;

IV – gestão de responsabilidade com definição clara de competências e efetiva participação nos diferentes processos de prestações de contas;

V – gestão de resultados com processos claros e bem definidos de acompanhamento e avaliação permanentes; e

VI – gestão estratégica voltada para a qualidade do ensino, com foco no acesso, na permanência e no sucesso do aluno.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, supletivamente, as diretrizes constantes no art. 2° da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014 - Plano Nacional de Educação - PNE e no art. 2º da Lei n. 2.965, de 2 de julho de 2015 - Plano Estadual de Educação - PEE, durante as suas respectivas vigências decenais, assim como o disposto nas leis que as sucederem.

 

CAPITULO II

Das Definições

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

I – gestão democrática: o processo intencional, sistemático e participativo de tomada de decisão, bem como de sua implementação, orientado para a obtenção de resultados, mobilizando meios e procedimentos para se atingir os objetivos da instituição, envolvendo os aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais do processo de gestão escolar, com envolvimento de todos os segmentos da comunidade escolar; e

II – comunidade escolar:

a) professores do quadro efetivo ou temporário da Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE e professores da rede pública municipal de educação básica, atuando em regime de permuta, lotados nas unidades escolares;

b) servidores não-docentes do quadro efetivo da SEE e profissionais terceirizados, lotados nas unidades escolares; 

c) alunos efetivamente matriculados e com frequência mínima de setenta e cinco por cento; e

d) pais e, na ausência destes, o responsável pela matrícula.

 

CAPÍTULO III

Da Composição e Organização da Gestão Escolar

 

Art. 4º A organização pedagógico-administrativa das unidades escolares será composta pelas seguintes instâncias e respectivas funções:

I – direção escolar:

a) diretor;

b) coordenador de ensino;

c) coordenador administrativo;

d) coordenadores pedagógicos; e

e) secretário escolar.

II – conselho escolar; e

III – comitê executivo. 

 

CAPÍTULO IV

Da Direção Escolar

 

Seção I

Do Processo de Escolha e Provimento dos Membros da Direção Escolar

 

Art. 5º Haverá eleição, prévia à designação, para o exercício da função de diretor escolar.

 

Art. 6º Haverá indicação do diretor da unidade escolar, prévia à designação, para o exercício das seguintes funções:

I – coordenador de ensino;

II – coordenador administrativo;

III – coordenadores pedagógicos; e

IV – secretário escolar.

 

Art. 7º O regimento da eleição, único para todas as escolas da rede pública estadual de educação básica do Acre, será elaborado por comissão paritária, a ser designada pela SEE.

 

Parágrafo único. A comissão paritária será constituída por representantes dos seguintes segmentos:

I – dois representantes da SEE;

II – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre - SINTEAC;

III – um representante do Sindicato dos Professores do Acre - SINPROACRE;

IV – um representante do Sindicato dos Servidores Administrativos da SEE – SINTAE;

V – um representante do Conselho Estadual de Educação – CEE; 

VI – um representante do Colegiado de Diretores de Escolas Públicas Estaduais – CODEP; e

VII – um representante das Entidades Estudantis.

 

Art. 8º Para efeito da eleição de diretores das unidades escolares somente terão direito a voto:

I – os professores efetivos, com vínculo temporário ou atuando em regime de permuta;

II – os servidores não-docentes, efetivos ou em regime de permuta; 

III – os alunos matriculados a partir do 6º ano do ensino fundamental ou com idade mínima de treze anos de idade e com frequência mínima de setenta e cinco por cento; e

IV – os pais, e na ausência destes, o responsável pela matrícula.

 

§ 1º Os professores e profissionais não-docentes, com vínculo temporário ou atuando em regime de permuta, somente terão direito a voto após comprovado período mínimo de um ano de lotação na respectiva unidade escolar. 

 

§ 2º Os professores com apenas um vínculo contratual, lotados em duas ou mais unidades escolares, exercerão seu direito ao voto na unidade onde atuar com a maior carga horária.

 

§ 3º Os professores com dois vínculos contratuais, lotados em duas unidades escolares distintas, poderão votar nas eleições de ambas as escolas.

 

§ 4º Não poderão votar os professores do quadro efetivo, lotados na unidade escolar apenas com aulas complementares, bem como os servidores não-docentes apenas com complementação salarial.

 

Art. 9º O processo de eleição em cada escola será convocado pelo conselho escolar, por edital público afixado em locais visíveis, no qual constará a designação de uma comissão, com representação paritária dos membros da comunidade escolar.

 

§ 1º A comissão de cada escola será acrescida de uma pessoa indicada por cada candidato inscrito e escolherá, dentre os seus membros, exceto os indicados pelos candidatos, seu presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários.

 

§ 2º Os votantes de todos os segmentos constarão em lista elaborada e divulgada pela comissão da unidade escolar conforme prazo estabelecido no regimento eleitoral e respectivo edital.

 

Subseção I

Do Provimento da Função de Diretor das Unidades Escolares

 

Art. 10. O provimento da função de diretor dar-se-á mediante:

I – processo de certificação, de natureza eliminatória e classificatória;

II – eleição, com participação da comunidade escolar; 

III – designação, pelo governador do Estado ou pelo Secretário da SEE, nos termos da Constituição Estadual e da lei complementar que dispuser sobre a estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo do Estado; e

IV – curso de formação continuada, em serviço, direcionado aos diretores eleitos pela comunidade escolar e designados na forma do inciso anterior. 

 

Art. 11. O processo de certificação será composto das seguintes etapas:

I – curso de formação direcionado aos candidatos ao exercício da função de diretor, em caráter presencial ou na modalidade à distância, com carga horária a ser definida em edital e com abordagem direcionada à realidade do Estado; e

II – exame final de certificação, envolvendo, no mínimo, as seguintes temáticas:

a) gestão de pessoas, processos e recursos financeiros;

b) legislação educacional;

c) instrumentos de comunicação e expressão escrita;

d) desenvolvimento integral do aluno;

e) construção e implementação do currículo, seus parâmetros, diretrizes e orientações;

f) instrumentos de avaliação da escola e da gestão; 

g) elaboração de plano de trabalho de gestão escolar; e

h) noções de licitação e pregão.

 

§ 1º Poderão participar da etapa prevista no art. 10, inciso I, todos os professores e servidores não-docentes que atendam aos seguintes critérios:

I – fazer parte do quadro efetivo de pessoal dos profissionais da educação com, no mínimo, três anos de vínculo funcional;

II – ter licenciatura plena, no caso de professores; licenciatura plena ou formação de nível superior na área de administração pública, administração escolar ou processos escolares, no caso de servidores não-docentes;

III – não se encontrar em período de estágio probatório, exigido em lei; e

IV – não ter sido condenado ou sofrido qualquer espécie de penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.

 

§ 2º O candidato à função de diretor que desejar concorrer em unidade escolar diferente da sua unidade de lotação poderá exercer o seu direito de voto, ainda que não seja lotado na respectiva escola.

 

Art. 12. A classificação obtida no processo de certificação será divulgada, em sua integridade, em local público e em meio de comunicação de ampla circulação. 

 

Art. 13. A participação dos candidatos nas etapas subsequentes do processo de provimento da função de diretor estará condicionada a critérios de aproveitamento mínimo na etapa imediatamente anterior, os quais serão definidos em edital.

 

§ 1º O candidato reprovado na primeira etapa será automaticamente eliminado. 

 

§ 2º O candidato reprovado na primeira etapa poderá participar de novo processo seletivo, quando decorrido o término do mandato do dirigente eleito, de acordo com prazo estabelecido nesta lei.

 

Art. 14. Os candidatos aprovados terão que renovar suas certificações na primeira etapa ao término integral de cada mandato, para poderem participar de novo processo de eleição.

 

Parágrafo único. No caso de recondução, o candidato a diretor participará da escolha direta pela comunidade, não sendo necessária a participação no curso de formação com exame final de certificação, desde que tenha participado da formação continuada, de que trata o art. 10, inciso IV, desta lei e cumpra os requisitos estabelecidos em instrução normativa a ser elaborada por setor competente da SEE.


Art. 15. Os candidatos aprovados no processo de certificação serão submetidos a eleição pela comunidade escolar nas unidades escolares.

 

Art. 16. Os candidatos habilitados no processo de certificação, mas que não lograrem êxito na eleição, comporão um cadastro de reserva para substituir futuras vacâncias, respeitando a classificação obtida no processo de certificação.

 

Art. 17. Os votos serão computados nas seguintes proporções:

I – professores e servidores não-docentes: cinquenta por cento; e

II – pais ou responsáveis e alunos: cinquenta por cento.

 

Art. 18. Será considerado apto à indicação para designação para o exercício da função de diretor escolar o candidato que obtiver maioria simples dos votos, após o cálculo da proporcionalidade.

 

Parágrafo único. Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter a aprovação de cinquenta por cento mais um dos votantes, devidamente respeitada a proporcionalidade.

 

Art. 19. Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato com maior média de aproveitamento na fase de certificação. Persistindo o empate, o critério para definir o vencedor será o de maior tempo de serviço em efetivo exercício do magistério.

 

Art. 20. O mandato do diretor é de quatro anos, com direito a uma reeleição consecutiva. 

 

Art. 21. As eleições para indicação ao exercício da função de diretor das unidades escolares ocorrerão no mês de dezembro, com posse no primeiro dia útil de fevereiro do exercício subsequente.

 

Art. 22. O candidato escolhido deverá afastar-se das funções de sua lotação original trinta dias antes da posse, devendo, no período, coordenar o processo de transição para a nova gestão.

 

Art. 23. Em caso de vacância, a SEE nomeará interinamente um substituto com a certificação necessária, obedecendo a ordem de classificação no processo de certificação, para o exercício da função, por um período de até seis meses, prazo em que ocorrerá nova eleição.

 

§ 1º Participarão do processo de nova eleição os candidatos que estiverem no banco dos certificados por município.

 

§ 2º Faltando um ano para o final do mandato, em caso de desistência ou afastamento do diretor, a SEE nomeará interinamente o coordenador de ensino e onde não houver, um dos coordenadores pedagógicos, para substituição do mandato complementar, período não contabilizado como mandato. 

 

§ 3º Em caso de afastamento do diretor ocasionado por laudo médico ou férias superiores a quinze dias, a SEE nomeará interinamente o coordenador de ensino e, onde não houver, um dos coordenadores pedagógicos, para substituição temporária.

 

Subseção II

Do Provimento da Função de Coordenador de Ensino

 

Art. 24. O coordenador de ensino será indicado pelo diretor e designado pelo secretário da SEE, dentre os servidores docentes do quadro efetivo, com formação mínima de nível superior, e que não tenha sido condenado ou sofrido qualquer espécie de penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.

 

Subseção III

Do Provimento da Função de Coordenador Administrativo

 

Art. 25. O provimento da função de coordenador administrativo dar-se-á mediante:

I – processo de certificação, de natureza eliminatória e classificatória;

II – indicação, pelo diretor da escola;

III – designação, pelo governador do Estado ou pelo Secretário da SEE, nos termos da Constituição Estadual e da lei complementar que disponha sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado;

IV – curso de formação continuada, em serviço.

 

Art. 26. O processo de certificação, que deverá ser realizado até o segundo semestre do ano da eleição, será composto das seguintes etapas:

I – curso de formação para coordenador administrativo envolvendo, no mínimo, as seguintes temáticas:

a) gestão de pessoas, processos e recursos financeiros;

b) legislação educacional;

c) instrumentos de comunicação e expressão escrita; e

d) noções de licitação e pregão.

II – exame final de certificação.

 

Art. 27. Poderão participar da etapa prevista no inciso I do art. 25 todos os servidores administrativos que atendam aos seguintes critérios:

I – ter ensino médio completo; 

II – fazer parte do quadro efetivo de pessoal não-docente da SEE, com o mínimo de três anos de vínculo funcional; e

III – não ter sido condenado ou sofrido qualquer espécie de penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.

 

Art. 28. O candidato reprovado na primeira etapa será automaticamente eliminado.

 

 

Art. 29. Os candidatos aprovados terão que renovar suas certificações, na primeira etapa no término integral de cada mandato, para poderem participar de novo processo eletivo. 

 

Subseção IV

Do Provimento da Função de Coordenador Pedagógico

 

Art. 30. Os coordenadores pedagógicos serão indicados pelo diretor e designados pelo Secretário da SEE dentre os servidores docentes do quadro efetivo, com formação de nível superior, na área de licenciatura em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental; ou licenciatura em qualquer área de formação para as séries finais do ensino fundamental e ensino médio, e que não tenham sido condenados ou sofrido qualquer espécie de penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.

 

Parágrafo único. Os coordenadores pedagógicos poderão ser lotados conforme as áreas de conhecimento, respeitando-se os limites quantitativos estabelecidos em instrução normativa a ser elaborada pelo setor competente da SEE. 

 

Subseção V

Do Provimento da Função de Secretário Escolar

 

Art. 31. O secretário escolar será indicado pelo diretor e designado pelo Secretário da SEE, dentre os servidores não-docentes do quadro efetivo, com formação mínima de nível médio, e que não tenha sido condenado ou sofrido qualquer espécie de penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.

 

Seção II

Das Atribuições da Direção Escolar

 

 

Art. 32. Compete, conjuntamente, aos membros da direção escolar:

I – exercer a gestão compartilhada da escola, em consonância com as deliberações do conselho escolar, do Conselho Estadual de Educação - CEE e do órgão central de gestão do sistema estadual de educação;

II – encaminhar o calendário escolar para análise e aprovação do setor responsável da SEE, com suas adequações;

III – ser responsável pela manutenção e conservação do espaço físico da unidade escolar;

IV – enviar, mensalmente, para a SEE, as faltas dos servidores lotados na unidade escolar, referentes aos dias não trabalhados, sem causa justificada, e solicitar providências para aquele servidor que faltar ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados, durante o período de doze meses; 

V – avaliar o desempenho dos professores para efeito do disposto na legislação vigente, encaminhando os respectivos resultados para os setores competentes da SEE; 

VI – ser responsável pela atualização mensal das informações da unidade escolar junto à SEE, observando os critérios de padrões básicos contidos em instrução normativa elaborada para este fim;

VII – acompanhar o cumprimento do Regimento Escolar - RE;

VIII – estabelecer e pactuar com a SEE, a cada ano, as metas de rendimento e desempenho escolar a serem atingidas, bem como responsabilizar-se, bimestralmente, pelo cumprimento das mesmas;

IX – deliberar sobre a devolução de professores, especialistas em educação e servidores não-docentes do quadro efetivo da SEE e lotados na escola;

X – disponibilizar aos pais e/ou responsáveis dos alunos as informações sobre o rendimento e desempenho escolar;

XI – dar ciência ao conselho escolar, ao juiz da Comarca e ao Ministério Público acerca da relação dos alunos que apresentam quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do permitido pela lei; e

XII – articular-se com a família e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola.

 

Subseção I

Das Atribuições do Diretor da Unidade Escolar

 

Art. 33. Compete ao diretor da unidade escolar:

I – exercer a direção da unidade escolar;

II – indicar o coordenador de ensino e os coordenadores pedagógicos, dentre os servidores docentes; e o coordenador administrativo e o secretário escolar, dentre os servidores não-docentes, todos do quadro de pessoal efetivo da SEE e aprovados, quando for o caso, em processo de certificação específico para o exercício da função;

III – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola, com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionam em mais de dois turnos.

IV – ser responsável pelo cumprimento dos dias letivos e da carga horária prevista em lei, bem como pela manutenção da escola aberta nos dias de aula ou quando necessário;

V – fixar, no mural da escola, a escala de trabalho da equipe gestora, contemplando todos os turnos, e enviá-la, mensalmente, para o setor responsável da SEE;

VI – responder juridicamente pela unidade escolar e seus anexos junto às instâncias do sistema estadual de educação;

VII – apresentar, bimestralmente, ao conselho escolar os relatórios do Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação Educacional - SIMAEd, sobretudo o resultado do rendimento e desempenho dos alunos;

VIII – informar às equipes de acompanhamento escolar da SEE as estratégias de intervenção adotadas, mediante os problemas constatados no bimestre;

IX – ser responsável pelo monitoramento e controle de assiduidade do quadro de pessoal da unidade escolar, observando critérios contidos em instrução normativa elaborada pela SEE;

X – ser responsável pela gestão pedagógica da unidade escolar e seus anexos, pela execução e monitoramento do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e do Regimento Escolar - RE; 

XI – assinar declarações, ofícios, certificados, diplomas, históricos escolares, transferências e outros documentos da escola e de outras que não tenham equipes gestoras constituídas, cuja responsabilidade lhe tiver sido atribuída, garantindo-lhes legitimidade;

XII – participar das reuniões pedagógicas, cursos, formações promovidas pela escola de gestores e encontros promovidos pelos órgãos centrais do sistema estadual de educação, compartilhando as informações recebidas nas unidades escolares;

XIII – ser responsável pela organização, execução e monitoramento de toda oferta de matrículas do ensino na unidade escolar, nos diferentes níveis, segmentos, modalidades e programas;

XIV – submeter à apreciação da direção escolar as ocorrências de infrações disciplinares cometidas por docentes e demais servidores lotados na escola, conforme a legislação vigente; e

XV – encaminhar ao CEE o PPP da escola, para fins de reconhecimento dos cursos, autorização de funcionamento e credenciamento das unidades escolares.

 

Subseção II

Das Atribuições do Coordenador de Ensino

 

Art. 34. Compete ao coordenador de ensino: 

I – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola, com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos;

II – coordenar todas as ações de planejamento voltadas para o desenvolvimento do currículo e a melhoria da qualidade de ensino;

III – coordenar, no âmbito da escola, a elaboração e/ou atualização do PPP, da proposta curricular e dos processos de credenciamento e/ou recredenciamento da instituição;

IV – coordenar a elaboração e/ou revisão do PPP e do RE, entregando proposta para apreciação e aprovação do conselho escolar, até o mês de abril de cada ano;

V – coordenar a elaboração e implementação do PDE, conforme calendário estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, e enviá-lo para conhecimento do conselho escolar e, posterior remessa à SEE;

VI – enviar para análise do CEE o RE da unidade escolar; 

VII – apresentar, ao conselho escolar, relatório de rendimento e desempenho dos alunos, após o término de cada bimestre, contendo estudos avaliativos de aspectos como reprovação e evasão escolar; e

VIII – cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e nos documentos da escola.

 

Subseção III

Das Atribuições do Coordenador Administrativo

 

Art. 35. Compete ao coordenador administrativo:

I – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos;

II – enviar à SEE relatório semestral sobre a manutenção e conservação do espaço físico na unidade escolar, observando critérios de padrões básicos contidos em instrução normativa elaborada para este fim;

III – realizar inventário patrimonial, para conhecimento, de todos os bens que ficarão sob sua responsabilidade, bem como atualizá-lo a cada semestre; e

IV – cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e nos documentos da escola.

 

Subseção IV

Das Atribuições dos Coordenadores Pedagógicos

 

Art. 36. Compete ao coordenador pedagógico: 

I – cumprir o turno de trabalho na escola, conforme estabelecido entre a SEE e a direção escolar; 

II – participar da elaboração, implantação e revisão do PPP, PDE e RE;

III – coordenar todo o trabalho pedagógico da escola, incluindo o planejamento pedagógico, vertical e horizontal das séries e turnos pelos quais estiver responsável, auxiliando os professores na elaboração de seus planos de curso e respectivos planos de aula;

IV – elaborar estudos avaliativos de aspectos como reprovação e evasão escolar e submetê-los à apreciação dos demais membros da direção; 

V – coordenar, acompanhar e avaliar a implantação e implementação da base nacional curricular comum, Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN, orientações curriculares locais, do PPP, apontando ações de melhoria no desenvolvimento do ensino, concernentes ao desempenho escolar; e

VI – cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e nos documentos da escola.

 

Subseção V

Das Atribuições do Secretário Escolar

 

Art. 37. Compete ao secretário escolar: 

I – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola, com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos;

II – inserir, obrigatoriamente, no SIMAEd, as informações referentes à gestão escolar, necessárias ao funcionamento do sistema, mantendo atualizados os dados do censo escolar, em conformidade com a portaria do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, nas duas etapas do processo censitário; 

III – manter organizado o arquivo geral, físico e virtual, o histórico escolar dos alunos, o registro da história e dos acontecimentos relevantes da escola, bem como as atas das reuniões; e 

IV – cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e nos documentos da escola.

 

CAPÍTULO V

Do Conselho Escolar

 

Art. 38. Em todas as unidades escolares da rede pública estadual de educação básica funcionará um conselho escolar, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador máximo da escola, nos termos e limites da legislação em vigor.

 

§ 1º Nas unidades escolares com mais de cem alunos o conselho escolar será composto por, no mínimo, três e, no máximo, nove membros.

 

§ 2º Nas unidades escolares com menos de cem alunos o conselho escolar será composto por três membros.

 

§ 3º Deverão ser representados no conselho escolar, assegurada a proporcionalidade, os segmentos de professores, servidores não-docentes, pais e alunos.

§ 4º Na ausência de servidores efetivos aptos a tomarem assento no conselho escolar, poderão tomar assento representando os respectivos segmentos, desde que lotados na unidade escolar:

I – professores: profissionais, com vínculo temporário ou atuando em regime de permuta; e

II – servidores: profissionais terceirizados.

 

§ 5º Em escolas em que houver um único servidor, efetivo ou temporário, que já ocupar assento no comitê executivo, impedido de tomar assento no conselho escolar, por força do disposto no art. 51, § 4º, desta lei, este será composto apenas pela representação de pais e alunos.

 

Art. 39. O conselho escolar elegerá, por maioria de votos, o seu presidente e secretário, dentre seus membros.

 

§ 1º A escolha do presidente e secretário dar-se-á através de dois processos distintos de eleição, ambos por maioria de votos.

 

§ 2º O diretor da escola, o coordenador de ensino e o coordenador administrativo devem participar de todas as reuniões ordinárias do conselho escolar e, quando convocados, das extraordinárias, com direito a voz e sem direito a voto.

 

§ 3º O diretor, o coordenador de ensino e o coordenador administrativo não farão parte da composição do conselho escolar.

 

§ 4º O secretário do conselho escolar assumirá a suplência do presidente, em caso de impedimento e de vacância, para completar o mandato. 

 

Art. 40. As reuniões ordinárias do conselho escolar devem ocorrer bimestralmente, com apresentação da pauta por escrito, aos conselheiros, com quarenta e oito horas de antecedência.

 

§ 1º As convocações para as reuniões extraordinárias devem ser feitas com antecedência de quarenta e oito horas, mediante documento escrito que contenha a pauta a ser debatida.

 

§ 2º Podem convocar, extraordinariamente, o conselho escolar:

I – o secretário da SEE ou seu representante;

II – o seu presidente;

III – o diretor da unidade escolar; e

IV – metade mais um de seus membros.

 

Art. 41. O exercício da função de membros e dirigentes do conselho escolar terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado.

 

Art. 42. Serão válidas as deliberações do conselho escolar tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião, desde que não conflitem com a legislação vigente e estejam na pauta de convocação entregue aos conselheiros, conforme art. 40, § 1º, desta lei.

 

Art. 43. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade escolar ou destituição.

 

§ 1º O não comparecimento, injustificado, de qualquer membro do conselho escolar a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a três alternadas, também implicará na vacância da função de conselheiro.

 

§ 2º Ocorrerá destituição de qualquer membro do conselho escolar, que houver incorrido em descumprimento das atribuições dispostas nesta lei, quando assim decidir a assembleia geral do segmento, convocada pela assinatura de, no mínimo, vinte por cento de seus pares.

 

§ 3º O presidente do conselho escolar, que houver incorrido em descumprimento das atribuições dispostas nesta lei, devidamente apurado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá ser destituído pela assembleia de conselheiros convocada por escrito para este fim, com quarenta e oito horas de antecedência. 

 

§ 4º Todos conselheiros terão direito à liberação de suas funções e atividades profissionais ou acadêmicas, quando das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho escolar.

 

Seção I

Do Provimento da Função de Conselheiro Escolar

 

Art. 44Para efeito da eleição dos membros dos conselhos escolares, somente terão direito a voto:

I – os professores efetivos, com vínculo temporário ou atuando em regime de permuta;

II – os servidores não-docentes, efetivos ou em regime de permuta; 

III – os profissionais terceirizados;

IV – os alunos matriculados a partir do 6º ano do ensino fundamental ou com idade mínima de treze anos de idade e com frequência mínima de setenta e cinco por cento; e

V – os pais, e na ausência destes, o responsável pela matrícula.

 

§ 1º Os professores e profissionais não-docentes, com vínculo temporário ou atuando em regime de permuta e profissionais terceirizados, somente terão direito a voto após comprovado período mínimo de um ano de lotação na respectiva unidade escolar. 

 

§ 2º Os professores com apenas um vínculo contratual, lotados em duas ou mais unidades escolares, exercerão seu direito ao voto na unidade onde atuar com a maior carga horária.

 

§ 3º Os professores com dois vínculos contratuais, lotados em duas unidades escolares distintas, poderão votar nas eleições de ambas as escolas.

 

§ 4º Não poderão votar os professores do quadro efetivo, lotados na unidade escolar apenas com aulas complementares e servidores não-docentes apenas com complementação salarial.

 

Art. 45. A constituição do conselho escolar dar-se-á por votação direta e secreta, uninominalmente, em cada segmento da comunidade escolar, observando o disposto nesta lei.

 

§ 1º Cada segmento da comunidade escolar organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes:

I – os votantes de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada pela secretaria da unidade escolar; e

II – o quorum mínimo será de cinquenta por cento dos votantes do segmento de professores, servidores não-docentes e alunos, com exceção dos pais/responsáveis, que será de vinte por cento.

 

§ 2º Os que pertencerem a mais de um segmento, só poderão votar e se candidatar por um deles, a seu critério.

 

Art. 46O mandato dos conselheiros terá duração de quatro anos, permitindo-se uma reeleição. 

 

§ 1º Para cada titular, o segmento escolherá um suplente, que assumirá em suas faltas e vacâncias. 

§ 2º Cabe ao suplente de conselheiro escolar:

I – substituir o titular em casos de impedimento; e

II – completar o mandato do titular, em caso de vacância.

 

§ 3º As funções vagas deverão ser preenchidas, no máximo, em trinta dias.

 

Art. 47As eleições dos conselhos escolares ocorrerão sempre no mês de março, em todas as unidades escolares.

 

§ 1º A coordenação geral das eleições ficará a cargo de uma comissão nomeada pela SEE.

 

§ 2º Cada unidade escolar terá uma comissão com representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar.

 

Art. 48A posse dos membros do conselho escolar ocorrerá imediatamente após a eleição.

 

Seção II

Das Atribuições do Conselho Escolar

 

Art. 49. São atribuições do conselho escolar:

I – elaborar seu regimento interno;

II – participar da elaboração e/ou revisão do PPP e do RE da unidade escolar, de acordo com a legislação vigente; 

III – analisar, aprovar e validar os planos de trabalho de ações financiáveis, constantes no PDE, para emprego dos recursos financeiros oriundos dos programas de descentralização de recursos para as unidades escolares da rede pública estadual de educação básica, elaborados, encaminhados e a serem executados pelo comitê executivo; 

IV – apresentar, em audiências públicas, relatório de rendimento e desempenho escolar dos alunos, de que trata o inciso VII do art. 33 desta lei, após o término de cada bimestre; 

V – analisar, reprovar ou aprovar a prestação de contas dos recursos recebidos e gastos na unidade escolar pelo comitê executivo; e

VI – acompanhar as ações desenvolvidas na unidade escolar pela direção.

 

CAPÍTULO VI

Do Comitê Executivo

 

Art. 50. Em todas as unidades escolares da rede pública estadual de educação básica poderá funcionar um comitê executivo, instituído no âmbito da entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por profissionais da educação, pais e alunos, que atuará na condição de unidade executora e de apoio à direção e ao conselho escolar, com a finalidade exclusiva de receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às referidas escolas.

 

Parágrafo único. Os procedimentos de adesão e habilitação e as formas de recebimento, execução e prestação de contas referentes a recursos financeiros oriundos dos programas de descentralização de recursos para as escolas seguirá o disposto em lei específica e, subsidiariamente, o disposto na legislação federal aplicável a esse fim, bem como nas resoluções do conselho deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

Seção I

Do Provimento da Função de Membro do Comitê Executivo

 

Art. 51. Tomarão assento no comitê executivo:

I – o diretor da unidade escolar;

II – o coordenador administrativo da unidade escolar;

III – um representante dos pais dos alunos, eleito por seus pares;

IV – um representante dos alunos, eleito por seus pares, dentre aqueles matriculados que tenham frequência regular e maioridade civil; e

V – um representante dos servidores, docentes e não-docentes, do quadro efetivo e temporário da SEE, eleitos por seus pares, dentre aqueles lotados na respectiva unidade escolar.

 

§ 1º O diretor e o coordenador administrativo das unidades escolares, além de membros natos, exercerão as atribuições de presidente e tesoureiro dos comitês executivos, respectivamente.

 

§ 2º O secretário e demais membros da diretoria do comitê executivo serão eleitos dentre os seus pares.

 

§ 3º Nas unidades escolares onde não houver alunos maiores de idade, a vaga destinada à representação discente será ocupada por um pai de aluno.

 

§ 4º Os membros do comitê executivo não poderão tomar assento, como membros, no conselho escolar.

 

§ 5º As demais normas sobre composição e funcionamento dos comitês executivos serão definidas em decreto. 

 

Seção II

Das Atribuições do Comitê Executivo

 

Art. 52. Compete ao comitê executivo:

I – receber os recursos destinados à escola;

II – executar os planos de ações financiáveis contidas no PDE;

III – realizar os processos destinados à aquisição de bens e serviços no âmbito da escola;

IV – apresentar ao conselho escolar e à SEE, semestralmente, relatório de prestação de contas dos recursos recebidos e gastos nos processos destinados à aquisição de bens e serviços, na forma e prazo previstos na legislação;

V – informar a relação de bens adquiridos pela escola e que devem ser patrimoniados ao setor responsável da SEE, em até quinze dias após o recebimento dos mesmos; e

VI – responder civil, administrativa e criminalmente, junto a quem de direito, por desvio de recursos e/ou ausência de prestação de contas.

 

CAPÍTULO VII

Da Classificação das Unidades Escolares e da Gratificação dos Diretores

 

Art. 53. As unidades escolares do sistema estadual de educação serão constituídas na forma da lei e classificadas, anualmente, de acordo com número de alunos efetivamente matriculados, tendo como base os dados do censo escolar do MEC, referente ao ano anterior:

I – Tipo A – até 100 alunos;

II – Tipo B – de 101 a 300 alunos;

III – Tipo C – de 301 a 600 alunos;

IV – Tipo D – de 601 a 1.000 alunos;

V – Tipo E – 1.001 a 1.500 alunos;

VI – Tipo F – 1.501 a 2.000 alunos; e

VII – Tipo G – Acima de 2.000 alunos.

 

Art. 54. O vencimento dos membros da direção escolar, incluídos os coordenadores administrativos de consórcios escolares, de que tratam os arts. 5559 desta lei, e os coordenadores de centros educacionais e de aperfeiçoamento, de que trata o art. 60será regulamentado por lei complementar que dispuser sobre plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do quadro efetivo da SEE.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 55Fica autorizada a constituição de conselhos escolares e comitês executivos, mediante consórcio das unidades escolares da rede pública estadual e municipal de educação básica do Acre que, em virtude da quantidade de alunos, não dispuserem de diretor, conselho escolar e comitê executivo próprios.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o repasse direto de recursos para os comitês executivos das escolas públicas, constituídos mediante consórcio de unidades escolares, na forma da lei.

 

Art. 56Os consórcios de que trata o art. 55 poderão contemplar até cinco unidades escolares, desde que essas atendam, no mínimo, os seguintes requisitos:

I – possuir menos de cem alunos; ou

II – não possuir servidor do quadro efetivo lotado na unidade.

 

Art. 57. O consórcio das unidades escolares será representado por um conselho escolar, eleito pelas consorciadas e auxiliado por um comitê executivo, ao qual competirá a execução dos recursos financeiros destinados às escolas públicas.

 

§ 1º Os conselhos escolares das unidades consorciadas serão compostos por, no máximo, treze membros, não podendo o número de membros ser inferior ao número de unidades escolares consorciadas.

 

§ 2º A escolha dos membros do conselho escolar dar-se-á por votação direta e secreta.

 

§ 3º Cada unidade escolar consorciada deverá possuir, no mínimo, um representante no conselho escolar.

 

§ 4º A composição do conselho escolar dos consórcios deverá assegurar a representatividade dos segmentos da comunidade escolar: professores, servidores, pais e alunos.

 

§ 5º A SEE regulamentará os critérios de composição do conselho escolar dos consórcios, a forma de eleição dos membros e os requisitos para acesso aos recursos observando o disposto nesta lei.

 

Art. 58Nos comitês executivos constituídos mediante consórcio de unidades escolares, bem como nos comitês executivos próprios das unidades escolares, cuja quantidade de matrículas seja superior a noventa e nove alunos, mas que não possuir lotação de servidor do quadro efetivo, a função de tesoureiro será exercida por servidor do quadro efetivo da SEE, eleito pelo conselho escolar e, na ausência do conselho, designado pela SEE, dentre os servidores lotados nas suas respectivas representações.

 

Art. 59. As unidades escolares com menos de cem alunos, ou com mais de cem, mas que não possuam diretor, e também no caso de consórcios, serão administradas pela SEE, que designará um servidor do seu quadro efetivo como responsável pela unidade escolar e, na ausência deste, um servidor temporário, lotado nas unidades escolares ou nos núcleos de educação da SEE.

 

§ 1º Compete ao responsável pela unidade escolar:

I – exercer a gestão compartilhada da escola, em consonância com as deliberações do conselho escolar, do CEE e do órgão central de gestão do sistema estadual de educação;

II – ser responsável pelo cumprimento do calendário escolar;

III – ser responsável pela manutenção e conservação do espaço físico da unidade escolar; e

IV – estabelecer e pactuar com a SEE, a cada ano, as metas de rendimento e desempenho escolar a serem atingidas, bem como responsabilizar-se, bimestralmente, pelo cumprimento das mesmas.

 

§ 2º O responsável designado para responder pela escola, será, automaticamente, presidente do comitê executivo.

 

Art. 60. Para os centros educacionais e de aperfeiçoamento, a SEE nomeará um coordenador para responder administrativamente.

 

Parágrafo único. Entende-se por centros educacionais e de aperfeiçoamento, para efeito desta lei, as unidades destinadas à formação continuada ou aperfeiçoamento de alunos e de profissionais da educação, bem como aquelas destinadas ao público da educação especial, nos termos de seus respectivos atos de criação.  

 

Art. 61No caso de cometimento de alguma infração funcional, por parte de algum dos membros da gestão escolar ou descumprimento das atribuições previstas nesta lei, deverão ser aplicadas as sanções previstas na Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993. 

 

§ 1º A suspensão e/ou destituição da função dar-se-á através de portaria do secretário da SEE ou dos secretários adjuntos, após processo de sindicância que comprove a existência de infração funcional prevista na Lei Complementar n. 39 de 1993, ou o descumprimento das atribuições presentes nesta lei.

 

§ 2º O secretário da SEE poderá determinar o afastamento do indiciado, durante a realização de sindicância, ficando assegurado o retorno às suas funções, caso a decisão final seja pela não destituição.

 

Art. 62Além das hipóteses previstas no artigo anterior, a destituição do coordenador de ensino, coordenador administrativo, coordenadores pedagógicos e do secretário escolar, dar-se-á por solicitação do diretor da unidade escolar.

 

Art. 63Fica vedada a devolução de servidores, de que trata o art. 32, IX, aos órgãos hierarquicamente superiores à unidade escolar, no decorrer do ano letivo, sem o devido registro da advertência escrita e relatório contendo justificativa.

 

Parágrafo único. À deliberação sobre a devolução de servidores será atribuído rito sumário, após esgotadas as medidas previstas no caput e na legislação em vigor.

 

Art. 64. O processo de escolha de diretores e membros da gestão escolar das unidades escolares indígenas será objeto de legislação específica.

 

Art. 65Ficam revogadas as Leis ns. 1.201, de 23 de julho de 1996; 1.513, de 11 de novembro de 2003 e suas alterações posteriores; 2.139, de 23 de julho de 2009 e 2.529, de 29 de dezembro de 2011.

 

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 22 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/2016.

 

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