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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.490, DE 10 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento eletrônico pelos próprios presos apenados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os condenados beneficiários da fiscalização por meio de monitoração eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, arcarão com as despesas de aquisição e manutenção do equipamento enquanto dele fizerem uso.

 

Parágrafo único. Aos condenados comprovadamente hipossuficientes poderá ser concedida, mediante decisão judicial fundamentada, a isenção do pagamento das despesas previstas no caput deste artigo.

 

Art. 2º A instalação do equipamento de monitoração eletrônica será realizada no prazo de vinte e quatro horas à comprovação do recolhimento do valor estabelecido em regulamento.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 10 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/07/2019.

 

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