LEI Nº 3.490, DE 10 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento eletrônico pelos próprios presos apenados. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condenados beneficiários da fiscalização por meio de monitoração eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, arcarão com as despesas de aquisição e manutenção do equipamento enquanto dele fizerem uso.
Parágrafo único. Aos condenados comprovadamente hipossuficientes poderá ser concedida, mediante decisão judicial fundamentada, a isenção do pagamento das despesas previstas no caput deste artigo.
Art. 2º A instalação do equipamento de monitoração eletrônica será realizada no prazo de vinte e quatro horas à comprovação do recolhimento do valor estabelecido em regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 10 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/07/2019.