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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.489, DE 02 DE JULHO DE 2019

 

Estabelece cotas para mulheres vítimas de violência doméstica nos Programas de Habitação de Interesse Social, no ãmbito do Estado.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1° Fica estabelecida cota de no mínimo sete por cento para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de moradias de interesse social nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Estado.

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e as formas de violência doméstica previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e correlata.

 

§ 2º A cota de prioridade determinada no caput deste artigo restringe-se às mulheres em situação de violência doméstica que ainda não sejam titulares de direito de propriedade de imóvel.

 

Art. 2º A comprovação da condição estabelecida no art. 1º desta lei far-se-á mediante:

I - a apresentação do competente boletim de ocorrência, expedido pelo distrito policial;

II - havendo ação penal instaurada em face do agressor, deverá ser apresentada a competente certidão, emitida pelo poder judiciário;

III - relatório elaborado por assistente social; e

IV - comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada.

 

Art. 3º A instituição responsável pelo atendimento às mulheres em situação de violência doméstica fará o encaminhamento ao órgão competente para realizar o cadastro habitacional ou para atualização do mesmo.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 8 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JUNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/07/2019.

 

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