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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.488, DE 08 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de criação dos passeriformes da fauna silvestre nativa no Estado do Acre.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º A gestão do manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa, no Estado, de que trata a presente lei, será de competência do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, sem prejuízo da competência supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.

 

Art. 2º Para o manejo referido no art. 1º deverão ser cadastradas no IMAC, somente como criador amador de passeriforme - CAP, a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta lei, objetivando a contemplação, estudo, conservação e preservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério dos órgãos ambientais, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas.

 

Parágrafo único. Para efeitos da presente lei entende-se por:

I - CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta lei;

II - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE (AT): ato administrativo emitido pelo IMAC, que permite o transporte e destinação das aves da Ordem Passeriformes; 

III - EVENTO: local de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme onde ocorre a aglomeração sem finalidade comercial para participação do torneio de canto ou exposição;

IV - EXPOSIÇÃO: permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração sem finalidade comercial, com objetivo principal de exibição em parques, feiras, etc;

V - GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA): documento oficial, de emissão obrigatória para o trânsito interestadual de animais, independente da finalidade;

VI - PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: aves da Ordem Passeriforme que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro;

Vil - TORNEIO DE CANTO: evento de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração sem finalidade comercial, com objetivo principal de competição de cantoria de aves, englobando diversas rodas para espécies diferentes, com ocorrência restrita de

até quatro dias;

VIII - RODA: modalidade de concurso de canto para aves específicas, realizadas em torneio de canto;

IX - TRÂNSITO DE ANIMAL SILVESTRE: conduzir o espécime fora do local destinado a guarda ou ao depósito; e

X - TRANSPORTE DE ANIMAL SILVESTRE: deslocar o espécime do local de guarda ou

depósito para outro local determinado.

 

CAPÍTULO II

Do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa

 

Art. 3º A autorização para criação amadora passeriformes tem validade anual, sempre no período de 1º de agosto a 31 de julho do ano seguinte, devendo ser requerida nova licença trinta dias antes da data de vencimento, podendo o mesmo ser automaticamente recadastrado, ao talante do IMAC.

 

Art. 4º A solicitação de inclusão na categoria de CAP somente poderá ser feita por maiores de dezoito anos.

 

§ 1º A solicitação de inclusão na categoria de CAP e deverá ser realizada pela internet, através das páginas de serviços on-line do IBAMA, no endereço www.ibama.gov.br, ou a partir de link direcionado pelo síte do IMAC. 

 

§ 2° O interessado em tornar-se CAP não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso Xl do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

§ 3º Para homologação do cadastro e liberação da autorização para criação amadora de passeriformes, o interessado, ou através de procuração por autenticidade, deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao órgão Estadual - IMAC de sua jurisdição cópia dos seguintes documentos ou protocolar um requerimento contendo as cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - documento oficial de Identificação com foto;

II - CPF; e

III - comprovante de residência expedido nos últimos sessenta dias.

 

§ 4° Caso os documentos sejam entregues pessoalmente no IMAC, fica dispensada a autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais, que serão autenticados pelo servidor responsável.

 

§ 5º A autorização para criação amadora de passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento de taxa no valor de 39,26 IPCA (trinta e nove índice de preços ao consumidor amplo e vinte e seis centavos), ficando isentos os maiores de sessenta e cinco anos e as pessoas portadoras de deficiências.

 

§ 6° Somente após a obtenção da autorização, o CAP estará apto a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já autorizados.

 

§ 7º Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do criadouro, o criador de passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais nos sistemas no prazo de até trinta dias e encaminhar ao IMAC, dentro do prazo de sessenta dias, os documentos listados nos incisos I a III do § 3º, do presente artigo, para homologação dos novos dados.

 

§ 8º O não cumprimento no disposto no § 7º caracteriza empecilho à fiscalização, nos termos da Lei Federal nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, sujeitando o criador às sanções correspondentes.

 

Art. 5º Fica instituído o mínimo de uma e o máximo de cento e vinte e cinco aves por criador amador.

 

§ 1º Os criadores amadores que possuírem, no momento da publicação desta lei, número de aves superior ao estipulado pelo caput deste artigo, terão prazo de doze meses para adequação ao caput.

 

§ 2º Os criadores amadores com plantei acima de cento e vinte e cinco aves, que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantei excedente, poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no plantei e a reprodução das aves.

I - O criador amador que não possuir aves em seu plantei terá o registro cancelado no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta lei, ou no ano subsequente caso a taxa esteja paga e no período de validade.

 

§ 3º A criação comercial deverá seguir o que estipula as normas legais vigentes, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

 

§ 4º os criadores amadores que iniciarem o processo para se tornar criador comercial não terão tamanho do plantei restrito, contudo os limites de reprodução e transferência deverão obedecer ao previsto para categoria de criador amador até a finalização do processo de alteração de categoria.

 

§ 5º Caso o criador deseje transferir aves de espécies do Anexo II para a adequação do plantel, o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado no IMAC no prazo estipulado no §1º.

I - O IMAC não aceitará pedidos de transferência de aves do Anexo II ou ainda com anilhas de clubes, associações e federação após o prazo estipulado no parágrafo primeiro.

 

§ 6° Nos casos em que o tamanho do plantei supere o máximo estipulado para o criador amador em razão da presença de aves com anilhas de federação, clube ou associação, estas deverão permanecer no plantel sendo que o criador indicará aquelas que não serão utilizadas para reprodução.

 

§ 7º As aves indicadas no § 6º não serão consideradas na contabilização do limite do plantei, bem como as aves de anilhas abertas.

 

§ 8° Fica o criador amador com o plantel acima de cento e vinte e cinco passeriformes obrigado a apresentar ao IMAC, sempre que renovar a autorização, laudo de médico veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantei ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável.

 

§ 9º Se o criador amador for sócio de clube de criadores de passeriformes, o serviço definido no § 8º poderá ser prestado por profissional contratado pelo clube; verificando-se a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as respectivas anotações de responsabilidade técnica.

 

Art. 6º Fica proibido ao CAP manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento (s) de outra (s) categoria (s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes.

 

§ 1º O registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantei em nome de um mesmo interessado.

 

§ 2º Somente será permitido um único criador amador de passeriformes por residência, bem como um único criadouro amador de passeriformes por CPF.

 

§ 3º Os criadores amadores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão noventa dias a partir da publicação dessa lei para se adequarem.

 

§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, os criadores amadores serão suspensos, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da situação perante o IMAC, sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 7º É proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de passeriformes, ovos e anilhas por parte do criador amador, assim como qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantei.

 

§ 1º É proibida a manutenção de pássaros em qualquer estabelecimento em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.

 

§ 2º É permitida a manutenção de passeriformes devidamente registrados em áreas públicas como praças e locais arborizados, desde que não caracterize exposição à venda ou torneio.

 

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, as aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador no IMAC, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e da respectiva relação de passeriformes.

 

Art. 8º Os exemplares do plantei do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:

I - de criadouro comercial, devidamente legalizado junto IMAC e sem impedimento perante o órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva nota fiscal;

II - de criador amador de passeriformes, devidamente legalizado junto IMAC e sem impedimento perante o órgão no instante de sua transferência; e

III - de cessão efetuada pelo órgão ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo termo.

 

Art. 9º É permitida a reprodução das aves do plantei do criador amador na quantidade máxima de cinquenta filhotes por ano.

 

§ 1º Os criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves do seu plante] pertencentes as espécies listadas no Anexo I da presente lei.

 

§ 2º Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas deverão ser entregues ao órgão ambiental após quarenta dias da data do nascimento e até sessenta dias, para fins de destinação, podendo o IMAC devidamente peticionário conceder que o criador fique como fiel depositário dos excedentes.

 

§ 3º Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até cento e vinte e cinco anilhas por período anual.

 

§ 4º O criador poderá solicitar um número de anilhas superior ao estipulado, mediante processo próprio com comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de reprodução acima do limite descrito no caput, respeitando-se o limite do plantei.

 

Art. 10. O CAP poderá efetuar e receber até cento e vinte e cinco transferências de pássaros por período anual, sendo efetivada somente após a confirmação do pagamento no valor correspondente de dez IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo) por passeriforme transferido.

 

§ 1º A transferência de pássaro nascido em criadouro amador poderá ser realizada apenas para outro criador amador, precedido de operação pelo Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS.

 

§ 2º O criador amador poderá, mediante autorização do IMAC e dentro de seu limite de transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação.

 

§ 3º Os criadores amadores do passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas nos Anexos I e II da presente lei.

 

§ 4° O período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de sessenta dias.

 

§ 5° Dez por cento da renda arrecadada com as autorizações para criação amadora de passeriformes emitidas pelo IMAC deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS no Estado e de fiscalização da atividade dos criadores amadores de passeriformes.

 

§ 6° dez por cento da renda arrecadada com as transferências efetuadas e recebidas, citadas no caput deste artigo, deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS nos Estados e de fiscalização da atividade dos criadouros amadores de passeriformes.

 

Art. 11. O criador amador não pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes do cadastro no SISPASS.

 

CAPITULO III

Das Espécies a Serem Criadas pelos Criadores

Amadoristas de Passeriformes

 

Parágrafo único. O previsto no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram seu cadastro cancelado e solicitaram novo cadastro na mesma atividade.

 

Art. 12. Com base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador amadorista de passeriformes foram divididas em três grupos, de acordo com os Anexos I, II e III da presente lei:

I - o Anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas e reproduzidas pelas categorias de criador amador de passeriformes, salvo quaisquer alterações introduzidas pela lista publicada em decorrência da Resolução CONAMA n° 394, de 6 de novembro de 2007; e

II - o Anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pela Instrução Normativa IBAMA n° 1, de 24 de janeiro de 2003, para os criadores amadores de passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda com animal de estimação, ficam a partir da publicação desta lei proibidas de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos criadores amadores de passeriformes de manter as aves de seu plantei, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.

 

§ 1º As anilhas vinculadas às fêmeas pertencentes a espécies listadas no Anexo II deverão ser entregues ao IMAC, dentro do prazo de noventa dias a contar da publicação desta presente lei.

 

§ 2º A análise de possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo II para o Anexo I, assim como a manutenção das espécies no Anexo I estará vinculada à lista de espécies nativas autorizadas para a criação e comercialização para animal de estimação conforme os parâmetros descritas na Resolução CONAMA n° 394 de 6 de novembro de 2007, mediante estudos e justificativas técnico-científicas que comprovem a viabilidade de reprodução e adequação aos parâmetros estabelecidas pela presente norma.

 

CAPÍTULO IV

Da Atividade dos Criadores Amadoristas de Passeriformes

 

Art. 13. Todos os criadores amadores de passeriformes deverão:

I - manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas;

II - manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, fornecidas pelo IMAC ou fábricas credenciadas ou, ainda, por federações, clubes ou associações até o ano de 2001; e

III - portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do Anexo III ou que venha a ser emitida pelo SISPASS.

 

Parágrafo único. Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva nota fiscal ou incluídas no SISPASS.

 

Art. 14. Os criadores amadores de passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.

 

§ 1º O SISPASS está disponível na rede mundial de computadores através da página de serviços on-line do IBAMA no endereço www.ibama.gov.br.

 

§ 2º As informações constantes no SISPASS são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas ou diversas, conforme previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

 

§ 3º A senha de acesso ao SISPASS é pessoal e intransferível, sendo de absoluta responsabilidade do criador;

 

§ 4º O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, pessoalmente ou por meio de procuração específica com firma reconhecida em cartório à unidade do IMAC.

 

§ 5º A atualização dos dados do plantel no SISPASS deve ser feita no prazo máximo de quarenta e oito horas após qualquer alteração ocorrida.

 

§ 6º As movimentações de transferência, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação via SISPASS, ou outro sistema que venha o substituir.

 

Art. 15. Os criadores amadores de passeriformes solicitarão a liberação de numeração de anilhas via SISPASS.

 

§ 1º Aprovada pelo IMAC, a relação com as numerações das anilhas será enviada às fábricas cadastradas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes e consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante.

 

§ 2º As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável ou de outros materiais de dureza similar ou superior e deverão conter dispositivos antiadulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica.

 

§ 3º É facultado aos servidores dos órgãos ambientais e polícias realizarem a entrega das anilhas solicitadas presencialmente no endereço do criador, mediante verificação do nascimento dos filhotes.

 

§ 4º Haverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas, podendo o criador em qualquer tempo desvincular a anilha da referida fêmea e vinculá-la na fêmea que verdadeiramente reproduziu e qual se faz necessário o anilhamento, evitando-se anilhamentos irregulares.

 

§ 5º Em caso de óbito, fuga, furto ou roubo da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie, respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie por temporada reprodutiva.

 

§ 6º Caso o criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua interesse de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao IMAC sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas.

 

§ 7º As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser revalidadas para o próximo período ou deverão ser entregues ao IMAC quando do encerramento do criadouro.

 

§ 8º A constatação de pendências quanto ao disposto nos §§ 6º e 7º inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto ao SISPASS.

 

§ 9º As anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel.

 

Art. 16. O criador deverá declarar no SISPASS o nascimento dos filhotes.

 

§ 1° O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até oito dias após o nascimento.

 

§ 2º A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de até sessenta dias de sua ocorrência.

 

§ 3º Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, e a declaração de nascimento, a ocorrência deverá ser registrada no SISPASS.

 

Art. 17. Para os criadores amadores de passeriformes, é proibida a reprodução:

I - de pássaro não inscrito no SISPASS;

II - de pássaro com idade declarada no sistema inferior a seis meses;

III - sem prévio requerimento de anilhas;

IV - em quantidade superior às anilhas requeridas; e

V - de espécies do Anexo II da presente lei.

 

Parágrafo único. Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas não poderão ser inseridas no plantel do criador e a sua entrega voluntária, após sessenta dias da data do nascimento ao IMAC, afasta os sansões previstas na Lei Federal nº 9.605, de 1998.

 

Art. 18. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos.

 

Art. 19. Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo trinta dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência, consoante o § 4º do art. 10.

 

§ 1º Os pássaros só poderão ser transferidos a partir de trinta e cinco dias da data declarada de seu nascimento.

 

§ 2º É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes do Anexo II da presente lei.

 

§ 3º O IMAC poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas e, caso julgue necessário, cancelar transferências realizadas.

 

Art. 20. Fica vedada a transferência, venda, aquisição e reprodução das espécies constantes no Anexo II da presente lei.

 

Parágrafo único. A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em suspensão da atividade do criador, sem prejuízos das sanções previstas na Lei Federal n° 9.605, de 1998.

 

CAPITULO V

Da Manutenção dos Animais

 

Art. 21. As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:

I - água disponível e limpa para dessedentação;

II - poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;

III - alimentos adequados e disponíveis;

IV – banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;

V - higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes exagerado, onde fique demonstrado que há vários dias a ave não vem sendo cuidada;

VI - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas; e

VII – espaço disponível para alçar pequenos voos e compatível para o desenvolvimento do espécime, conforme parâmetros ou normas disponíveis.

 

§ 1º No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.

 

§ 2º O inciso VII não se aplica em situações de torneio e transporte.

 

CAPÍTULO VI

Do Trânsito e Treinamento

 

Art. 22. Todo criador amador de passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:

I - portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado; e

II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF do criador.

 

§ 1º Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries.

 

§ 2º Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.

 

§ 3º Fica permitida a exposição de pássaros em estabelecimentos comerciais, desde que o mesmo esteja identificado, autorizado e acompanhado de seu proprietário, ou quando a ave for de propriedade do dono do estabelecimento comercial.

 

§ 4º Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a trinta e cinco dias, salvo quando autorizado pelo IMAC.

 

Art. 23. Em casos de permanência da ave por mais de quarenta e oito horas fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, os documentos relacionados no art. 23.

 

§ 1º A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.

 

§ 2º O criador deverá manter cópia da autorização de transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.

 

§ 3º A autorização de transporte tem validade máxima de noventa dias.

 

§ 4º A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a noventa dias por período de licença.

 

§ 5º O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.

 

Art. 24. Para fins desta lei entende-se por treinamento:

I - a utilização de equipamento sonoro, em volume compatível para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;

II - a utilização de um pássaro adulto de um criador amadorista para ensinamento de canto a outro pássaro de um criador amadorista; e

III - a reunião de pássaros adultos de criadores amadoristas para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.

 

§ 1º O IMAC regulamentará o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo de alta densidade.

 

§ 2° Fica permitido o deslocamento de pássaros do criatório, visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural, em gaiolas de torneio, sendo proibida a captura de espécies silvestre, o que caracteriza crime ambiental.

 

CAPÍTULO VII

Do Roubo, Furto, Fuga e Óbito

 

Art. 25. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SISPASS, o criador deverá comunicar o evento ao IMAC, via SISPASS, em até sete dias.

 

§ 1º Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deverá lavrar ocorrência policial em até sete dias desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.

 

§ 2° O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência - BO ao IMAC no prazo de trinta dias desde a sua emissão.

 

§ 3° Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida em trinta dias desde o comunicado do óbito via SISPASS.

 

§ 4º Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao IMAC no prazo de trinta dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IMAC, sujeitando o criador à suspensão imediata do registro para todos os fins, além das demais sanções nas legislações estaduais e federais vigentes.

 

Art. 26. Em caso de fuga ou óbito de mais de trinta por cento do plantel durante o período anual, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa no prazo de vinte dias descrevendo a situação por relatório assinado por profissional legalmente habilitado declarando as ocorrências e providências adotadas.

 

§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.

 

§ 2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto na legislação estadual correspondente, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.

 

Art. 27. Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa, no prazo de vinte dias, descrevendo a situação da fuga, por relatório assinado por profissional legalmente habilitado, declarando as ocorrências e providências adotadas.

 

§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.

 

§ 2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto na legislação estadual vigente, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.

 

CAPÍTULO VIII

Das Entidades Associativas e Aglomerações Sem Finalidades Comercial

 

Art. 28. É facultado ao CAP organizarem-se em clubes, federações e confederações.

 

§ 1º As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o órgão ambiental.

 

§ 2º As entidades associativas de que trata este artigo deverão registrarem-se junto ao IMAC, encaminhando, à unidade de sua jurisdição, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;

II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;

III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;

IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente; e

V - comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal.

 

§ 3º As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente, ao órgão ambiental, relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.

 

§ 4º As entidades de que trata este artigo deverão encaminhar, ao IMAC, no prazo de trinta dias após suas assembleias deliberativas, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

 

§ 5º As autorizações dos clubes e da federação terão sua validade pelo período vigente de sua diretoria, devendo ser renovada toda vez que for eleita uma nova diretoria conforme suas assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.

 

Art. 29. Os clubes de passeriformes deverão se cadastrar no IMAC para realizar eventos internos.

 

§ 1º Os clubes de passeriformes organizadores de eventos deverão encaminhar, ao IMAC, com antecedência de noventa dias um requerimento solicitando autorização para a realização dos referidos eventos, para o período de doze meses, contendo o endereço do local onde serão realizados, bem como a relação das espécies e quantidade de “rodas” que serão compostos os eventos, sendo estas restritas àquelas presentes no Anexo I da presente lei e anexar cópia do pagamento da taxa de evento no valor unitário de trinta IPCA.

I - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos que poderão ser alterados e comunicados ao IMAC com prazo mínimo de dez dias corridos via requerimento protocolado no IMAC, que conterá cópia do alvará de localização do local do evento, no caso de local privado, e cópia da autorização da chefia ou direção quando se tratar de local público.

 

§ 2° A autorização para a realização dos eventos não vincula a necessidade de associação dos clubes de passeriformes no Conselho Regional de Veterinária – CRMV/AC para a realização dos mesmos, visto que a obrigação é inerente ao responsável técnico.

 

§ 3º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um médico veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento para expedir o documento para saída dos animais, escrevendo os números das Guia de Transito de Animal - GTA que os acompanharão na chegada ao local.

 

§ 4° Os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.

 

§ 5° A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.

 

Art. 30. Somente poderão participar de eventos os criadores amadores de passeriformes devidamente cadastrados no IMAC ou criadouros visitantes de outras unidades da federação e que portem o registro dos pássaros participantes e estejam devidamente autorizados pelo seu órgão estadual competente, em situação regular e com aves registradas no SISPASS ou acompanhada de sua nota fiscal.

 

§ 1º É permitida a participação de criadores comerciais de passeriformes no evento, desde que o mesmo esteja munido de nota fiscal de transporte das referidas aves participantes, e, ainda, que esteja associado a um clube ou associação de criadores passeriforme de qualquer Estado da Federação.

 

§ 2º É vedada a participação de aves com anilhas de federação.

 

§ 3° Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a seis meses e das espécies contempladas na autorização.

 

§ 4° Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados de criador registrado, munido de sua relação de passeriformes válida e atualizada.

 

§ 5° No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e autorização para transporte com finalidade de evento de canto válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves, que seja apresentada carteira do clube ou associação que o proprietário do pássaro é associado ou cópia autenticada do referido documento.

 

§ 6º No caso de eventos que se realizem fora da unidade da federação em que o criador é registrado, o mesmo deverá estar munido de licença de transporte com finalidade de torneio, válida e devidamente quitada, além dos demais documentos sanitários.

 

§ 7º No local ou recinto interno destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes.

 

§ 8º É proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, quando este tiver abrangência estadual ou nacional como participante ou acompanhante, na área interna delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização conforme demarcada.

 

Art. 31. Os organizadores dos torneios e exposições, o responsável técnico, bem como todos os criadores amadores de passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:

I - prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;

II - presença de aves sem anilhas ou visivelmente violadas;

III - presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;

IV - presença de pássaros com anilhas de clubes/federações;

V - ausência da via original da autorização expedida pelo IMAC, ou da anotação de responsabilidade técnica do evento; e

VI - gaiolas não identificadas.

 

§ 1º As entidades organizadoras dos torneios serão inicialmente notificadas e posteriormente responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, quando estiverem concorrido, por ação ou omissão, para ocorrência de irregularidades listadas no caput das áreas delimitadas que estiverem sob controle da organização.

 

CAPÍTULO IX

Da Requisição Para Programas Conservacionistas

 

Art. 32. Os criadores poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies de acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão ambiental.

 

§ 1º Visando à disponibilização voluntária, o criador de passeriformes deverá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento implementados ou aprovados pelos órgãos ambientais competentes.

 

§ 2º O criador ou a entidade associativa poderão propor projetos de reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão submetidos a análise do IMAC.

 

CAPÍTULO X

Das vistorias, Fiscalizações e Penalidades

 

Art. 33. O IMAC poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes, após doze meses de vigência da presente lei de qualquer ave nascida.

 

Parágrafo único. Na comprovação de fraudes, ao criador caberá a indenização pelos gastos envolvidos nos procedimentos periciais.

 

Art. 34. As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados as limitações previstas em lei.

 

§ 1º Em caso de real necessidade de constatação do código da anilha, o pássaro deverá ser contido pelo criador ou membro da família; em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente ou agentes policiais.

 

§ 2º O CAP que dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo sofrerá sanções previstas na legislação estadual vigente, além de outras sanções previstas nas legislações afins.

 

Art. 35. A inobservância desta presente lei implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 1998, e demais normas pertinentes.

 

§ 1º Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades do criador serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao SISPASS, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das demais sanções previstas.

 

§ 2º Constatada a infração que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, por autoridade competente ou pelo órgão ambiental, será aplicada as penas cabíveis, considerando apenas o número de espécime ilegal ou irregular, devendo o criador passeriforme ficar como fiel depositário dos espécimes irregulares constantes em sua relação passeriforme até a decisão irrecorrível do processo administrativo.

 

§ 3º O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizada pelo IMAC.

 

Art. 36. A autoridade julgadora, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado.

 

§ 1º O cancelamento da autorização implica na recolhimento e destinação de todo o plantel do criador.

 

§ 2º O cancelamento necessariamente ocorrerá quando for comprovada a adulteração ou falsificação das anilhas.

 

Art. 37. O IMAC poderá cadastrar criadores amadores de passeriformes interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.

 

Parágrafo Único. Os órgãos SISNAMA poderão manter os pássaros apreendidos com o respectivo criador amador de passeriformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do termo de depósito próprio, até decisão final da defesa ou do recurso administrativo desde que não esteja configurado maus tratos.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

 

Art. 38. O IMAC poderá adotar a modalidade de agendamento para o atendimento presencial aos criadores amadores de passeriformes, indicar horários e períodos específicos, respeitando o livre direito do criador a protocolar se assim o desejar para todos os procedimentos do setor de passeriforme.

 

Art. 39. As entidades associativas dos criadores amadores e comerciais de passeriformes só poderão ter acesso à senha de acesso ao SISPASS dos criadores, mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada no sistema.

 

Art. 40. O criador poderá se fazer representar junto ao IMAC através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de um ano, conforme modelos dos Anexos V e VI da presente lei.

 

Art. 41. Em caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante o IMAC, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro via SISPASS.

 

§ 1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção ao IMAC onde mantiver endereço que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização.

 

§ 2° Em caso de morte do criador, caberá aos herdeiros ou ao inventariante requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.

 

§ 3° Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de passeriformes.

 

§ 4° Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao órgão ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no § 3º.

 

§ 5° Caberão, aos herdeiros ou ao inventariante, os devidos cuidados e tratamentos das aves do plantel do criador falecido até a sua destinação final.

 

Art. 42. Em nenhuma hipótese, aves oriundas de criadores de passeriformes poderão ser soltas, salvo autorização expressa do IMAC, em conformidade com os Protocolos Sanitários e normas em vigor.

 

Parágrafo único. Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser soltas por autoridade policial ou do SISNAMA, observando-se a área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório, observadas as normas em vigor, preferencialmente, em área de soltura cadastradas.

 

Art. 43. Os criadores de aves não passeriformes e passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, e aos passeriformes portadores de anilhas abertas registrados em conformidade com a Portaria IBAMA nº 131-P, de 5 de maio de 1988, além dos e passeriformes das espécies listadas no Anexo II que já pertenciam a planteis de criador amadorista de e passeriformes devidamente registrados no SISPASS, deverão apresentar solicitação especifica, devido laudo técnico de profissional legalmente habilitado, indicando a longevidade do animal para a inclusão do sistema.

 

Art. 44. Está assegurado aos criadores amadores de passeriformes o direito de permanência de aves portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e que possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria IBAMA nº 131-P de 5 de maio de 1988 e passeriformes das espécies listadas no Anexo II da IN nº 10/11 do IBAMA que já pertenciam a plantéis de CAP devidamente registrados no SISPASS.

 

§ 1° Os passeriformes portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF n° 31-P de 13 de dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº 131-P de 5 de maio de 1988, que possuam documentação comprobatória, não poderão participar de torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, assim como não poderão ser transferidos para terceiros.

 

§ 2º Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao CAP registrar no SISPASS a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes.

 

Art. 45. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela presidência do IMAC, ouvida a diretoria de gestão técnica e procuradoria jurídica deste órgão.

 

Art. 47. A presente lei poderá, caso necessário ser regulamentada por Resolução do IMAC.

 

Art. 48. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco, 8 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre



ANEXOS I E II

CATALOGAÇÃO DE PASSERIFORMES SEGUNDO A SEQUÊNCIA TAXONÔMICA E A NOMENCLATURA PRESENTE DO COMITÊ BRASILEIRO DE REGISTROS ORNITOLÓGICOS/SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORNITOLOGIA

(Arquivos disponíveis no final da página principal de visualização)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2019.

 

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Anexos I e II - Lei 3.488.pdf
Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC