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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.486, DE 02 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre a normatização do emprego correto da terminologia “Pessoa com Deficiência” no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a normatização do emprego correto da terminologia Pessoa com Deficiência no Estado.

 

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência, segundo o art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

 

Art. 3º A adoção do termo: “Pessoa com Deficiência” deve ser utilizado no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário na elaboração e publicação de documentos oficiais, legislação e quaisquer comunicações impressa, televisiva e/ou rádio difundida.    

 

§ 1º No que se refere o caput do art. 3º, o termo “Pessoa com Deficiência” aceita as seguintes variantes:

I – cidadão, pessoa, sujeito: com deficiência;

II – usuário, paciente: com deficiência;

III – aluno, estudante, educando: com deficiência; 

IV – atleta, trabalhador, funcionário/servidor: com deficiência; 

V – criança, adolescente, jovem, adultos e idosos: com deficiência; e

VI – indivíduo com deficiência.

 

 § 2º A qualquer cidadão caracterizado de acordo com o art. 2º, pode ser atribuído ao final dos termos acima mencionados a complementação do tipo de deficiência, a exemplo:

I – pessoa com deficiência visual (cego ou baixa-visão);

II – pessoa com deficiência auditiva, pessoa com surdez ou surdo;

III – pessoa com deficiência física;

IV – pessoa usuária de cadeira de rodas ou cadeirante;

V – pessoa atingida pela hanseníase quando esta apresentar sequelas físicas da doença;

VI – pessoa com deficiência intelectual;

VII – pessoa com transtorne do espectro autista ou com autismo;

VIII – pessoa com síndrome de Down;

IX – pessoa com deficiência múltipla; e

X – pessoa surdo e cega.

 

§ 3º Qualquer outro termo que venha a ser utilizado do tipo: especial, deficiente, doidinho, doido, portador, mongoloide, aleijado, ceguinho, mudo, leproso, hanseniano pode ser caracterizado como discriminação, podendo o cidadão com deficiência, mover ação por discriminação e/ou danos morais contra qualquer pessoa física ou jurídica. 

 

Art. 4º Os poderes executivo, legislativo e judiciário responsabilizar-se-ão em promover campanhas educativas para potencializar a normatização da terminologia estabelecida nesta lei através de meios de comunicação televisivos, radiodifundidos, impressos e em sites oficiais de forma acessível a todos, mitigando situações preconceituosas e discriminatórias que se levantarem contra pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. Aos cidadãos com deficiência sensorial (visual e auditiva/surdez e surdo cega) será garantido:

I – janela com intérprete de libras em vídeos;

II – intérprete de libras e libras tátil em pronunciamentos oficial dos poderes executivos, legislativos e judiciário;

III – audiodescrição para pessoas com deficiência visual (cego ou baixo visão) em vídeos;

IV – textos em braille e fonte ampliada em casos de comunicação impressa; e

V – acessibilidade em sites oficiais com libras, fonte ampliada, auto contraste, navegação por comandos, legendas e outros instrumentos que possam promover acessibilidade comunicacional.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco-Acre, 2 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/07/2019.

 

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