LEI Nº 3.482, DE 13 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a vedação para ocupação de cargo em comissão e função de confiança na administração pública direta e indireta dos poderes do Estado, e para ocupação como membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal das empresas estatais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São vedadas a nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança, ou seus equivalentes, na administração púbica direta, autárquica e fundacional, de pessoa que se enquadre nas hipóteses do art. 1º caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os prazos de incompatibilidade nela previstos.
§ 1º Não incidirá a vedação de que trata o caput quando decisão administrativa ou judicial suspender ou desconstituir o fato gerador do impedimento.
§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica aos crimes culposos, aos crimes definidos em lei como de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada.
§ 3º O disposto nesse artigo aplica-se à nomeação de Secretário de Estado.
Art. 2º As vedações de que trata o art. 1º, aplicam-se à nomeação para presidente, vice-presidente, membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal, ou seus equivalentes, em empresas públicas, em sociedades de economia mista, em suas subsidiárias e controladas, e em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto do Estado.
Parágrafo único. As vedações do caput se aplicam à contratação ou designação para emprego em comissão ou função de confiança, ou equivalentes, que detenham poderes de direção ou gerência, em empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto do Estado, conforme ato da Secretária de Gestão Administrativa - SGA.
Art. 3º As vedações previstas nesta lei se aplicam aos atuais ocupantes de cargo, função e emprego nela mencionados.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, ato conjunto da Secretaria de Gestão Administrativa - SGA e da Controladoria Geral do Estado definirá, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, os procedimentos para análise da situação prevista no caput.
Art. 4º As dúvidas sobre a incidência das vedações previstas nesta lei serão dirimidas, no âmbito do Poder Executivo, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 13 de junho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Wherles Fernandes da Rocha
Governador do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/06/2019.