LEI Nº 3.408, DE 18 DE AGOSTO DE 2018
Autoriza a alienação, na espécie investidura, de um lote urbano ao vencedor em procedimento licitatório, na modalidade concorrência. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na espécie investidura, pelo valor de avaliação, o imóvel público estadual remanescente de obra pública do Parque da Maternidade que segue discriminado: lote de terra urbano nº 271, da Quadra nº 166, situado na Travessa Roraima do bairro Capoeira, perfazendo uma área de 76,30 m2, localizado nesta Capital, objeto de matrícula imobiliária nº 77.454, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, B.C.I. nº 1003.0166.0271.00160.005.
Art. 2º O imóvel mencionado no art.1º é destinado “para fins exclusivos de se averbar a área pública alienada à área do licitante vencedor em procedimento licitatório, na espécie investidura, modalidade concorrência”, condição essa que deverá constar do termo de referência, minuta de escritura pública e demais documentos que instruirão o certame licitatório.
Art. 3º Os atos necessários à abertura de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, e de lavratura de escritura pública, serão formalizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre – PGE/AC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 18 de setembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/08/2018.