LEI Nº 3.402, DE 27 DE JULHO DE 2018
Altera dispositivos da Lei nº 2.148, de 21 de setembro de 2009, que Cria banco de horas no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei n. 2.148, de 21 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fará jus ao pagamento referente ao banco de horas, a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública, o militar estadual nas condições do artigo anterior, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de cento e quarenta horas mensais, desde que compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório.
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Art. 4º O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$ 18,89 (dezoito reais e oitenta e nove centavos) para cada hora trabalhada nos dias de segunda-feira à sexta-feira e no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos dias de sábado, domingo e feriados, como também nos horários compreendidos entre às 18h e às 6h (horário noturno), sendo estes valores atualizados com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos militares estaduais.” (NR)
Art. 2° O montante total utilizado para pagamento da verba relativa ao banco de horas não poderá exceder, dentro de um exercício, o valor gasto no exercício anterior ao da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. Caberá aos comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar acompanhar e certificar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 27 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/07/2018.