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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.397, DE 26 DE JULHO DE 2018

 

Estabelece a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde a disponibilizarem informações referentes ao estoque de medicamentos, quantidades existentes na unidade, bem como as informações de todas as outras unidades mais próximas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as unidades básicas de saúde a disponibilizarem informações referentes ao estoque de medicamentos, quantidades existentes, bem como as que possuem o remédio. 

 

Art. 2° As unidades de saúde terão cento e vinte dias para se adequarem ao disposto nesta legislação. 

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2018.

 

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