LEI Nº 3.397, DE 26 DE JULHO DE 2018
Estabelece a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde a disponibilizarem informações referentes ao estoque de medicamentos, quantidades existentes na unidade, bem como as informações de todas as outras unidades mais próximas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as unidades básicas de saúde a disponibilizarem informações referentes ao estoque de medicamentos, quantidades existentes, bem como as que possuem o remédio.
Art. 2° As unidades de saúde terão cento e vinte dias para se adequarem ao disposto nesta legislação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2018.