LEI Nº 3.396, DE 26 DE JULHO DE 2018
Estabelece a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde a disponibilizarem a segunda via da carteira de vacinação da criança, ou documento similar, devidamente atualizada, no âmbito do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde obrigadas a disponibilizarem a segunda via da carteira de vacinação da criança, ou documento similar, devidamente atualizado.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no art. l, as unidades básicas de saúde deveram efetuar o registro das vacinas aplicadas em cada criança.
Art. 2º As unidades básicas de saúde terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2018.