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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.396, DE 26 DE JULHO DE 2018

 

Estabelece a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde a disponibilizarem a segunda via da carteira de vacinação da criança, ou documento similar, devidamente atualizada, no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde obrigadas a disponibilizarem a segunda via da carteira de vacinação da criança, ou documento similar, devidamente atualizado. 

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no art. l, as unidades básicas de saúde deveram efetuar o registro das vacinas aplicadas em cada criança. 

 

Art. 2º As unidades básicas de saúde terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem ao disposto nesta lei. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2018.

 

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