Modificada pelas Leis nº 3.255, de 06 de Junho de 2017; 4.072, de 26 de Dezembro de 2022.
LEI Nº 3.129, DE 23 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre a criação do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, no âmbito do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Definições E Finalidades
Art. 1º Fica criado o Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica e Educação Profissional, que tem por finalidade incentivar a dedicação aos estudos e às atividades de ensino, pesquisa, extensão, monitoria, tutoria e preceptoria no âmbito do Sistema Estadual de Educação e das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica, visando contribuir para a melhoria da qualidade da educação básica do Estado, conforme as hipóteses previstas nesta lei.
Art. 1º Fica criado o Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, que tem por finalidade incentivar a dedicação aos estudos e às atividades de ensino, pesquisa, extensão, monitoria, tutoria e preceptoria no âmbito do Sistema Estadual de Educação, das autarquias vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE e das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica, visando contribuir para a melhoria da qualidade da educação, da difusão cultural e da prática esportiva no Estado do Acre, conforme as hipóteses previstas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
Art. 2° O Programa Institucional Bolsas para a Educação Básica e Educação Profissional cumprirá seus objetivos e finalidades mediante a concessão de bolsas de natureza educacional, científica e tecnológica pelo desempenho, exercício ou prestação de atividades educativas de ensino, pesquisa, extensão, monitoria, tutoria e preceptoria a beneficiários que se enquadrarem nas hipóteses de concessão de bolsas da presente lei.
Art. 2° O Programa Institucional Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior cumprirá seus objetivos e finalidades mediante a concessão de bolsas de natureza educacional, científica, tecnológica, esportiva e cultural pelo desempenho, exercício ou prestação de atividades educativas de ensino, pesquisa, extensão, monitoria, tutoria e preceptoria a beneficiários que se enquadrarem nas hipóteses de concessão de bolsas da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
Parágrafo único. Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar atividades de ensino, pesquisa, extensão, monitoria, tutoria e preceptoria no âmbito do Sistema Estadual de Educação e das escolas da rede pública estadual de educação básica.
Parágrafo único. Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar as atividades descritas no caput do art. 1º, de natureza precária e sempre condicionada às disposições do art. 12 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º Poderão ser beneficiários das diferentes modalidades de bolsas do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica e Educação Profissional, as seguintes pessoas físicas:
Art. 3º Poderão ser beneficiários das diferentes modalidades de bolsas do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
I – estudantes do 9º ano do ensino fundamental, do ensino médio, da educação de jovens e adultos e dos programas de aceleração de aprendizagem para correção da distorção idade-série/defasagem idade-ano das unidades escolares das redes públicas estaduais de educação básica e de educação profissional;
I - estudantes do 9º ano do ensino fundamental, do ensino médio, da educação de jovens e adultos e dos programas de aceleração de aprendizagem para correção da distorção idade série/defasagern idade ano das unidades escolares das redes públicas estaduais de educação básica e de educação profissional, bem como os alunos do sistema socioeducativo, que estejam devidamente matriculados no ensino regular, ou em curso profissionalizante com frequência devidamente comprovada; (Redação dada pela Lei nº 4.072, de 26/12/2022)
II – servidores públicos estaduais, do grupo magistério, responsáveis pela supervisão de alunos bolsistas ou enquadráveis nas demais hipóteses de concessão de bolsas a profissionais docentes;
III – profissionais e alfabetizadores leigos selecionados a atuar nos programas e campanhas de alfabetização e elevação da escolaridade de jovens e adultos da SEE;
IV – profissionais de notório saber e mestres da cultura popular que venham a desenvolver projetos ou atuar no âmbito dos programas de ampliação de jornada nas escolas da rede pública estadual de educação básica;
V – profissionais não docentes da educação; (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
VI – profissionais e acadêmicos ligados à prática desportiva; e (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
VII – estudantes de nível superior em áreas que possam prestar apoio ao desenvolvimento cultural. (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
CAPÍTULO III
Das Modalidades de Bolsas
Art. 4° São modalidades de bolsas do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica e Educação Profissional:
Art. 4º São modalidades de bolsas do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior: (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
I – bolsa aluno nota 10, destinada a alunos que:
a) apresentarem melhor desempenho escolar aferido pelo rendimento e por médias de proficiência obtidas nas avaliações internas da escola e nas avaliações externas em larga escala;
b) tenham apresentado elevado desempenho em competições educacionais de abrangência estadual ou nacional.
II – bolsa jovem cientista, destinada a alunos do Instituto de Matemática, Ciências e Filosofia e alunos vinculados aos projetos de pesquisa científica apresentados pelos professores tutores, selecionados mediante critérios previamente estabelecidos em edital, com efetiva participação do processo de pesquisa e apresentação dos resultados obtidos;
III – bolsa aluno monitor, destinada a alunos que, após seleção prévia e sob supervisão de um professor tutor da respectiva unidade de ensino, se dedicar ao desempenho de atividades de monitoria de disciplinas específicas ou dos trabalhos desenvolvidos nos ambientes acadêmicos e pedagógicos extraclasse, tais como bibliotecas, laboratórios de informática, laboratório de ciências e outros;
IV – bolsa idioma, destinada aos alunos do Centro de Estudo de Línguas – CEL e respectivos Núcleos de Estudo de Línguas – NEL’s que apresentarem melhor desempenho acadêmico nos níveis básico e intermediário, em cursos de língua estrangeira, para contribuírem em atividades que requeiram conhecimentos específicos nos diferentes idiomas ou para cursarem o nível avançado ou demais níveis não ofertados de forma gratuita pelo Poder Público;
V – bolsa agente jovem, destinada aos alunos que desenvolvam projetos de extensão em equipamentos ou aparelhos culturais e demais espaços alternativos de aprendizagem a sediar ações educativas no âmbito dos programas de ampliação da jornada escolar;
VI – bolsa professor preceptor, destinada aos professores que:
a) apresentarem projetos de ensino, pesquisa, extensão e monitoria que requeiram a participação de bolsistas para o desenvolvimento das atividades no âmbito escolar, nos termos desta lei;
b) se dedicam a atividades de treinamento de equipes dos jogos escolares e/ou competições de conhecimento em âmbito nacional.
VII – bolsa professor tutor, destinada aos professores nas seguintes situações:
a) convocados a atuar, em caráter temporário e extraordinário, nos programas de formação continuada, apoio pedagógico e ampliação de jornada nas escolas da rede pública estadual de educação básica;
b) convocados a laborar, em caráter temporário e extraordinário, em atividades de campo, na zona urbana e na zona rural, relacionadas ao monitoramento, supervisão e acompanhamento pedagógico e da gestão escolar de docentes e equipes escolares;
c) convocados a laborar em atividades de tutoria de alunos dos programas de educação à distância – Ead;
d) convocados a laborar nos programas de aceleração de aprendizagem para correção da distorção idade-série/defasagem, idade-ano do ensino fundamental e ensino médio;
e) convocados a laborar nos programas de oferta de educação básica em comunidades rurais isoladas ou de difícil acesso, em classes multisseriadas, ensino regular ou outras modalidades especiais de oferta educacional, em caráter temporário e extraordinário.
VIII – bolsa professor autor, destinada a professores que se dediquem a produção de material didático-pedagógico e outros conteúdos e metodologias, disponibilizados aos demais professores da rede pública estadual de educação básica;
IX – bolsa alfabetizador, destinada a professores alfabetizadores selecionados entre cidadãos para atuar nos programas e campanhas de alfabetização e elevação da escolaridade de jovens e adultos da SEE;
X – bolsa mestre da cultura popular, destinada a profissionais de notório saber e mestres da cultura popular que venham a desenvolver projetos ou atuar no âmbito dos programas de ampliação de jornada no segundo segmento (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental e no Ensino Médio das escolas da rede pública estadual de educação básica;
XI – bolsa professor tempo integral, destinada aos professores que: (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
a) laborarem em interação direta com os alunos em sala de aula e fora dela, em caráter temporário e excepcional, em regime de quarenta horas, nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica; e (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
b) atuarem em atividades pedagógica e administrativa, e no apoio pedagógico nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica. (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
XII – bolsa escola jovem destinada aos profissionais não-docentes da educação que: (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
a) atuarem em atividades administrativas em caráter temporário e excepcional, em regime de quarenta horas, nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica; e (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
b) atuarem em atividades de manutenção em caráter temporário e excepcional, em regime de quarenta horas, nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica. (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
XIII – bolsa esporte destinada a profissionais e acadêmicos convocados a atuarem em projetos esportivos direcionados à comunidade escolar e a comunidade em geral, bem como no treinamento desportivo de equipes escolares, nas modalidades coletivas e individuais; (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
XIV – bolsa cultural destinada a estudantes de nível superior, convocados a atuar nos diversos equipamentos culturais no âmbito do Estado. (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
CAPÍTULO IV
Dos Requisitos Para Percepção das Bolsas
Art. 5º Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica e Educação Profissional, o aluno das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos:
Art. 5º Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior os possíveis beneficiários listados no art. 3º desta lei deverão atender aos requisitos estabelecidos através do ato normativo de que trata o art. 22 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
I – estar regularmente matriculado nas escolas da rede pública estadual de educação básica;
II – apresentar frequência de mais de mais de oitenta por cento nas atividades escolares; e
III – apresentar desempenho nas avaliações externas em larga escala enquadrável no espectro do nível de proficiência considerado “adequado” ou “avançado”, para o ano/série que estiver cursando, vedada a percepção de bolsa para alunos cujo desempenho esteja enquadrado nos níveis “abaixo do básico” ou “básico”.
§ 1º Sendo aluno do instituto socioeducativo, o candidato a bolsista deverá cumprir com os seguintes requisitos adicionais: (Incluído pela Lei nº 4.072, de 26/12/2022)
I - apresentar bom rendimento no curso que aderiu; (Incluído pela Lei nº 4.072, de 26/12/2022)
II - apresentar frequência regular em curso profissionalizante. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 26/12/2022)
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º, incisos I e II deste artigo implicará no cancelamento da bolsa e não ensejará dever de indenização por parte da administração pública. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 26/12/2022)
Art. 6º Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica e Educação Profissional, o professor do sistema estadual de educação deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos: (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
I – estar em efetivo exercício do magistério na rede pública estadual de educação básica, nas hipóteses de bolsas de que tratam o art. 4º, inciso VI, alíneas “a” e “b” da presente lei; (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
II – estar em efetivo exercício profissional nas dependências internas ou administrativas da SEE, laborando com as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
a) atividades relacionadas ao apoio pedagógico, formação continuada, ampliação de jornada nas escolas da rede pública estadual de educação básica; (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
b) atividades de monitoramento, supervisão e acompanhamento pedagógico e da gestão escolar de docentes e equipes escolares; (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
c) atividades de produção de material didático-pedagógico e outros conteúdos e metodologias, disponibilizados aos demais professores da rede pública estadual de educação básica. (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
III – ter disponibilidade para cumprir a carga horária mínima, definida pelos programas de formação continuada e ampliação da jornada; e (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
IV – não possuir carga horária ociosa ou excedente no âmbito de seus contratos. (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
Art. 7º Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica e Educação Profissional, o cidadão interessado em participar dos programas e campanhas de alfabetização e elevação da escolaridade de jovens e adultos deverá ser selecionado em processo de chamada pública, nos termos de resolução específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado ou equivalente. (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
Art. 8º Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica e Educação Profissional, o profissional de notório saber ou mestre da cultura popular deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos: (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
I – ser detentor de notório saber nas diferentes áreas e segmentos artístico-culturais, reconhecido por entidade pública responsável pelo planejamento e gestão das políticas públicas de cultura e pelo respectivo conselho de estado de cultura; e (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
II – ser selecionado em processo de chamada pública, específico para esse fim. (Revogado pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
CAPÍTULO V
Das Obrigações dos Bolsistas
Art. 9º O aluno bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica e Educação Profissional deverá cumprir com as seguintes obrigações:
Art. 9º Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, os possíveis beneficiários abrangidos por esta lei deverão atender aos requisitos estabelecidos através do ato normativo de que trata o art. 22 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
I – assinar termo de compromisso, o qual estabelecerá as responsabilidades das partes, a ser celebrado em conjunto com o secretário de Estado de Educação, com o gestor da escola e com o respectivo professor tutor; e
II – enviar ao setor competente da SEE relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas.
§ 1º Mediante avaliação mensal de desempenho, o bolsista poderá ser substituído e, consequentemente, terá sua bolsa cancelada.
§ 2º O bolsista poderá utilizar o espaço físico da escola correspondente ao projeto de aprendizagem desenvolvido.
§ 3º É vedada a alocação do aluno bolsista para ministrar aulas teóricas ou práticas correspondentes à carga horária regular da disciplina.
§ 4º As atividades serão desenvolvidas pelo bolsista em turno oposto ao que está matriculado.
§ 5º O bolsista desenvolverá as atividades de monitoria sob a supervisão do professor tutor.
§ 6º Em caso de falta do professor tutor, o bolsista poderá utilizar o horário vago para desenvolver atividades relacionadas ao projeto de aprendizagem que está sendo desenvolvido, cujas horas desembolsadas não serão computadas em benefício do professor faltante.
Art. 10. O professor bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica e Educação Profissional deverá cumprir com as seguintes obrigações:
I – demonstrar a viabilidade quanto à execução do projeto proposto;
II – acompanhar o aluno bolsista no desenvolvimento do projeto;
II – acompanhar o aluno no desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
III – enviar ao setor competente da SEE relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo aluno bolsista, no qual constará avaliação de desempenho e de cumprimento do objeto referente ao cumprimento das atribuições previstas para cada modalidade de bolsa;
III – enviar ao setor competente relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo aluno no qual constará avaliação de desempenho e de cumprimento do objeto referente ao cumprimento das atribuições previstas para cada modalidade de bolsa; (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
IV – participar de todas as etapas dos programas de apoio pedagógico, formação continuada e ampliação da jornada, conforme o caso;
IV – participar de todas as etapas dos programas de formação continuada; (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
V – elaborar os materiais pedagógicos necessários para o desenvolvimento das atividades previstas nos programas;
VI – implementar as metodologias desenvolvidas nos programas;
VII – reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos de suas respectivas unidades escolares e equipe técnica da SEE visando planejar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no período; e
VII – reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos e equipe técnica da SEE, Instituto Dom Moacir - IDM ou Fundação Elias Mansour - FEM, conforme for o caso, visando planejar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no período; e (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
VIII – demonstrar, através de avaliações específicas, o cumprimento de metas no tocante ao apoio pedagógico à alunos em situação de déficit de aprendizagem, sob sua responsabilidade, nas áreas de linguagem, matemática, raciocínio lógico, ciências humanas e ciências da natureza.
Parágrafo único. As obrigações dos profissionais não-docentes e leigos serão definidas através do ato normativo de que trata o art. 22 desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
CAPÍTULO VI
Do Pagamento das Bolsas
Art. 11. O bolsista aprovado em processo seletivo lançado pela SEE receberá bolsa mensal, observando a vigência do projeto de ensino, pesquisa, extensão, monitoria tutoria ou preceptoria, conforme for o caso.
Parágrafo único. À SEE compete regulamentar, por meio de ato normativo próprio, as situações excepcionais de concessão de bolsas com dispensa de aprovação em edital de seleção.
Art. 12. A concessão das bolsas de que trata o art. 4º não gera vínculo empregatício, possui natureza precária e sua manutenção fica condicionada:
I – à disponibilidade em dotação orçamentária específica da SEE;
I – à disponibilidade de dotação orçamentária específica da SEE, IDM ou da FEM; (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
II – à disponibilidade financeira da SEE;
II – à disponibilidade financeira da SEE, IDM ou da FEM, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
III – à permanência da conveniência administrativa que ensejou a pratica do ato;
IV – à conservação, por parte do beneficiário, das obrigações e requisitos previstos nesta lei e em termo de compromisso; e
V – à regularidade dos repasses financeiros ao Estado, nas hipóteses em que a concessão da bolsa tiver como fonte de recurso aqueles provenientes de convênios, empréstimos ou outras operações de crédito.
Parágrafo único. A descontinuidade de qualquer das condições previstas neste artigo implicará o cancelamento da bolsa e não ensejará dever de indenização por parte da Administração Pública.
Art. 13. Ato normativo expedido pelo secretário de Estado da Educação poderá elencar parâmetros de definição e atualização anual dos valores, obedecidas as referências adotadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Art. 14. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente pela SEE ao bolsista, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, em instituição financeira oficial indicada pela SEE.
§ 1º A SEE poderá descentralizar o pagamento de bolsas através da Fundação de Cultura Elias Mansour – FEM e do Instituto de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr - IDM, conforme pertinência da modalidade concedida com as atribuições e competências dessas entidades.
§ 2º A SEE poderá descentralizar o pagamento de bolsas através de suas unidades escolares, conforme legislação específica que disponha sobre a operacionalização descentralizada de recursos financeiros às escolas públicas.
Art. 15. O pagamento das bolsas não poderá ultrapassar o período destinado ao desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa e monitoria que requeira a participação dos bolsistas, podendo ser paga por tempo inferior, interrompida ou cancelada, nos termos desta lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 16. Os municípios do Estado, instituições governamentais e não governamentais poderão aderir ao Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica e Educação Profissional, mediante celebração de termo de cooperação, obedecendo critérios estabelecidos em instrução normativa a ser expedida pela SEE.
Art. 16. Os municípios do Estado do Acre, bem como instituições governamentais e não governamentais poderão aderir ao Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, mediante celebração de termo de cooperação, obedecendo critérios estabelecidos no ato normativo de que trata o art. 22 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
Art. 17. Os demais requisitos, critérios de seleção, obrigações e atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas não dispostas na presente lei serão descritas em edital de seleção ou em ato normativo específico publicado para este fim, segundo a especificidade de cada modalidade de bolsa.
Art. 18. As atividades desenvolvidas pelo bolsista serão acompanhadas pelo professor tutor e monitoradas pela SEE.
Art. 18. O acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo bolsista será realizado conforme condições e critérios estabelecidos no ato normativo de que trata o art. 22 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017)
Art. 19. O bolsista não poderá acumular o recebimento de bolsas de diferentes programas.
Art. 20. O bolsista que descumprir as normas estabelecidas no edital de seleção, lançado pela SEE, poderá ser responsabilizado administrativamente e/ou judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. A carga horária do aluno bolsista não poderá ultrapassar quatro horas diárias nem quinze horas semanais.
Art. 22. Fica a SEE autorizada a regulamentar a presente lei por meio de ato normativo próprio.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 23 de maio de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
*Ementa original “Dispõe sobre a criação do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica e Educação Profissional, da Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE” alterada pela Lei nº 3.255, de 06/06/2017, para “Dispõe sobre a criação do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, no âmbito do Estado do Acre”.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/05/2016.