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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.119, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Altera a Lei n. 1.899, de 3 de maio de 2007, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei n. 1.899, de 3 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Conselho Estadual do FUNDEB será constituído por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma a seguir:

...

VI – um representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

...” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos V e VIII do art. 2º da Lei n. 1.899, de 3 de maio de 2007. 

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Rio Branco-Acre, 8  de   janeiro  de 2016, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/02/2016.

 

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