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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.115, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.632, de 7 de março de 2005, que “Assegura aos professores da rede estadual de ensino que tenham cumprido o tempo mínimo de exercício no magistério para fins de aposentadoria a opção de exercer atividades fora da sala de aula.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei n. 1.632, de 7 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 2º A lotação dos servidores beneficiados pela presente lei será efetuada conforme o interesse e a necessidade desta Secretaria, em funções pedagógicas ou administrativas disponíveis nas unidades escolares e administrativas. 

 

§ 1º A lotação dar-se-á no ano letivo seguinte ao que os professores tenham completado o tempo mínimo de efetivo exercício para a aposentadoria. 

 

§ 2º Aos servidores abrangidos e beneficiados por esta lei, fica assegurada a aposentadoria especial para professor. (NR)

...

 

§ 4º O professor, que tendo cumprido o tempo mínimo de efetivo exercício em funções de magistério e que opte por permanecer no exercício da docência em sala de aula, fará jus a um abono de dez por cento sobre o vencimento base, que não será incorporado aos vencimentos e nem servirá de base de cálculo dos proventos de aposentadoria, gratificação natalina ou férias, em duas parcelas, da seguinte forma:

 

I – oito por cento, a contar de março de 2016; e

II – dois por cento, a contar de março de 2017.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2015.

 

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