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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.114, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol, localizados no Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica permitido a comercialização e o consumo de bebida alcoólica fermentada nos estádios de futebol localizados no Estado desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final da partida. 

 

§ 1° Fica entendido como final da partida, o momento do apito final do árbitro. 

 

§ 2° Fica proibido a comercialização e o consumo de bebida alcoólica destilada nos estádios de futebol. 

 

Art. 2° Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos, assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.

 

Parágrafo único. Fica permitida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nas arquibancadas e cadeiras do estádio. 

 

Art. 3° Fica proibida a entrada de pessoas portando qualquer tipo de bebida alcoólica nos estádios, podendo somente adquirir e consumir as bebidas alcoólicas fermentadas comercializadas por vendedores cadastrados pela gestão do estádio de futebol. 

 

Art. 4° A comercialização de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios somente poderá ser realizada em copos descartáveis de plástico ou de papel. 

 

Art. 5° Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta lei, a pessoas menores de dezoito anos, podendo o fornecedor e ou responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. 

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei n. 2.102 de 17 de dezembro de 2008. 

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.

 

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