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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público ou privados, no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Estado do Acre, nos seguintes termos:

 

§ 1° Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para desenvolvimento de atividades pedagógicas.

 

§ 2° Nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico. 

I – os telefones celulares e aparelhos digitais deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, salvo as exceções previstas; e

II – a desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola. 

 

Art. 2° Caberá à direção da Unidade Escolar: 

I – adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado, interação no ambiente escolar e sua socialização; 

II – disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; e

III – garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2015.

 

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