LEI Nº 3.108, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Acre.. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 19-A e 37-A, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-A ...
...
XVI – exercício de cargo ou função pública, inclusive anterior à edição desta lei, de interesse estratégico da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo governador.
...
Art. 37-A ...
...
Parágrafo único. O policial civil, atendidos os requisitos a que se refere o caput, fará jus ao direito ali previsto, ainda que opte por permanecer na atividade, não podendo ser compelido a se aposentar contra a sua vontade, salvo nos casos de aposentadoria compulsória, previstos na legislação.” (NR)
Art. 2º O Anexo XIII, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta lei.
Art. 3º O valor de que trata o caput do art. 34, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, e suas alterações, fica reajustado para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XIII
Tabela de Reenquadramento
Tempo de efetivo serviço na Polícia Civil do Estado do Acre | Classe/Referência a ser reenquadrado |
28 anos completos ou mais | Classe Especial – Referência 3 |
26 anos completos a 28 anos incompletos | Classe Especial – Referência 2 |
24 anos completos a 26 anos incompletos | Classe Especial – Referência 1 |
22 anos completos a 24 anos incompletos | Classe IV – Referência 3 |
20 anos completos a 22 anos incompletos | Classe IV – Referência 2 |
”(NR)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.