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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.108, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera a Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Acre..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 19-A e 37-A, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19-A ...

...

XVI – exercício de cargo ou função pública, inclusive anterior à edição desta lei, de interesse estratégico da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo governador. 

 

...

 

Art. 37-A ...

...

 

Parágrafo único. O policial civil, atendidos os requisitos a que se refere o caput, fará jus ao direito ali previsto, ainda que opte por permanecer na atividade, não podendo ser compelido a se aposentar contra a sua vontade, salvo nos casos de aposentadoria compulsória, previstos na legislação.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo XIII, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta lei. 

 

Art. 3º O valor de que trata o caput do art. 34, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, e suas alterações, fica reajustado para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2017.  

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO 

 

ANEXO XIII

 

Tabela de Reenquadramento

 

Tempo de efetivo serviço na Polícia Civil do Estado do Acre

Classe/Referência a ser reenquadrado

28 anos completos ou mais

Classe Especial – Referência 3

26 anos completos a 28 anos incompletos

Classe Especial – Referência 2

24 anos completos a 26 anos incompletos

Classe Especial – Referência 1

22 anos completos a 24 anos incompletos

Classe IV – Referência 3

20 anos completos a 22 anos incompletos

Classe IV – Referência 2

                                                                                                                                            ”(NR)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.

 

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