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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.106, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera a Lei n. 2.864, de 27 de fevereiro de 2014, que “Cria as Gratificações de Atividade Vinculada à Administração Militar e de Atividade Especial devida aos servidores civis dos grupos Básico I e II e Médio da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Gabinete Militar".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 2.864, de 27 de fevereiro de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ...

 

§ 3º A Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados.

 

§ 4º O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no § 3º deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar na proporção dos meses em que a tenha recebido.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.

 

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