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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.102, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera o art. 12 da Lei n. 1.418, de 24 de outubro de 2001, que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 12 da Lei n. 1.418, de 24 de outubro de 2001, passa vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 12.  ...

 

§ 1º A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental – GAA é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado. 

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados. 

 

§ 3º O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no § 2º deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Atividade Ambiental na proporção dos meses em que a tenha recebido. (NR)

 

Art. 2º O ACREPREVIDÊNCIA procederá, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta lei, à revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, referentes aos servidores que fizeram jus à Gratificação de Atividade Ambiental durante a atividade, respeitada, em todos os casos, a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. 

 

Parágrafo único. As revisões de que tratam o caput deste artigo terão efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor desta lei.    

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.

 

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