LEI Nº 3.364, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a criação do Programa Som da Liberdade. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Som da Liberdade, como política estadual de promoção e desenvolvimento da infância e juventude, a ser implantado pelo Estado sob a coordenação-geral do Instituto Socioeducativo - ISE em parceria com os municípios, sociedade civil, setor privado e organizações que atuam no desenvolvimento de políticas públicas sociais correlacionadas a esta temática.
Parágrafo único. Compete à coordenação geral do programa Som da Liberdade, o planejamento, a execução e o monitoramento das ações desenvolvidas, bem como garantir a aplicação da metodologia proposta.
Art. 2º O Programa Som da Liberdade tem por finalidade a promoção e a efetivação de políticas integradoras que visem o desenvolvimento integral da infância e da juventude, com ênfase na faixa etária de doze a dezoito anos incompletos, como forma de combate a violência que alicia crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O desenvolvimento integral de que trata este artigo implica em contribuir com a formação da pessoa humana, na construção da cidadania, no desenvolvimento de habilidades socioeducativas, no resgate de valores culturais, na descoberta de talentos e na profissionalização, integrando arte e cultura, especialmente a música ao processo interdisciplinar, que possibilite a redução das diferenças e da vulnerabilidade social, na perspectiva do pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Art. 3º O Programa Som da Liberdade será organizado em consonância com a Declaração Internacional dos Direitos da Criança (1959), Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), como também com a doutrina da proteção integral da criança, ao adolescente e ao jovem nos termos do art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nas Leis Federais nºs 8.069 - Estatuto da Criança e Adolescente, de 13 de julho de 1990; 8.080 – Sistema Único de Saúde - SUS, de 19 de setembro de 1990; 8.742 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS de 7 de dezembro de 1993; 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, de 20 de dezembro de 1996; e 12.435 de 6 de julho de 2011 – Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
Art. 4º O Programa Som da Liberdade será implantado nos municípios que manifestarem interesse através da assinatura do termo de adesão, comprometendo-se com a gestão municipal do programa.
Parágrafo único. Nos municípios o Programa Som da Liberdade será desenvolvido através dos comitês intersetoriais municipais com a participação e colaboração dos setores responsáveis pelas áreas de educação, saúde e assistência social e de organizações não governamentais, universidades, instituições religiosas, associações de moradores, entidades do sistema “S”, Conselho Tutelar ou qualquer outro órgão ou entidade que manifeste interesse no trabalho desenvolvido.
Art. 5º Considerando os diferentes saberes, experiências, culturas, etnias, origens, gênero e raça para estimular o desenvolvimento integral e incentivar as capacidades e potencialidades das crianças e adolescentes as ações do Programa consistirão em:
I – oferecer, gratuitamente, curso de iniciação musical a jovens da comunidade e do sistema socioeducativo do Estado;
II – promover parcerias com instituições que atendam crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social;
III – utilizar a arte e cultura, especialmente a música como meio de aprendizado e interação com as temáticas transversais ligadas ao racismo, bullyng, cyberbullyng, preconceitos, drogadição, exploração sexual, violência familiar, sexualidade, gravidez na adolescência, relações interpessoais, fraternidade, cidadania, educação ambiental, cooperativismo, saúde e outros;
IV – construir laços afetivos entre as pessoas, baseando-se nas atividades em grupos;
V – atingir crianças, adolescentes e jovens nas regionais do Estado;
VI – atingir crianças, adolescentes e jovens da área rural (extrativistas, seringueiros e ribeirinhos);
VII – atingir mães das crianças, dos adolescentes e de jovens participantes do Programa, proporcionando oficinas de empreendedorismo e rodas de conversas temáticas, semelhantes às proporcionadas aos jovens; e
VIII – identificar possíveis danos à saúde mental dos participantes e interagir com a rede pública local para apoio.
Parágrafo único. As ações do poder público de que trata este artigo serão prestadas, predominantemente, em espaços existentes nas comunidades, como centros de juventude, igrejas, associações de moradores e centros socioeducativos, ou seja, em locais mais próximos do público alvo do programa.
Art. 6º As ações do Programa Som da Liberdade incidem principalmente em consonância com as ações de competências do ISE, da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH, Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, Secretaria de Estado de Saúde-SESACRE, Secretaria de Estado de Pequenos Negócios - SEPN, Secretaria de Estado de Políticas Públicas para Mulheres - SEPMulheres, Assessoria Especial de Juventude, Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM.
Art. 7º A metodologia aplicada se dá por meio de momentos de aprendizagem dialogados e através de rodas de conversa fundamentadas por temas transversais de que trata o art. 5º, III, a partir da matriz curricular do curso de iniciação musical.
Art. 8º Em relação a composição de turmas, estas serão distribuídas da seguinte forma:
I – as turmas do sistema socioeducativo em cumprimento de medidas de internação contemplarão dez alunos por turma; e
II – as turmas da comunidade contemplarão no máximo vinte participantes por turma, sendo distribuídas entre os socioeducandos em cumprimento de medida de semiliberdade e os oriundos da comunidade e poderá incluir ainda aqueles que estejam em Liberdade Assistida - L.A. e Prestação de Serviços à Comunidade - P.S.C., desde que atendido o requisito do art. 4º.
Art. 9º As obrigações e responsabilidades oriundas da execução do Programa serão reguladas pelo termo de adesão respectivo, nos termos do art. 4º.
Art. 10. O Programa Som da Liberdade tem a seguinte composição:
I – Comitê Gestor do Programa Som da Liberdade;
II – Comitê Gestor Intersetorial Estadual;
III – Comitê Intersetorial Municipal;
IV – Comitê Intersetorial Local; e
V – Coordenação Geral.
Art. 11. O Programa Som da Liberdade será implantado em todos os centros socioeducativos do Estado.
Art. 12. Para a execução do Programa Som da Liberdade, o Estado prestará assistência técnica e financeira aos municípios de acordo com diretrizes orçamentárias.
Art. 13. Entidades de ensino poderão prestar apoio na elaboração e validação de materiais relativos ao programa, bem como em relação a sua execução, formação de profissionais e em capacitações nas áreas necessárias à implantação do Programa Som da Liberdade.
Art. 14. Os municípios, que mediante o termo de adesão fizerem parte do Programa Som da Liberdade, deverão prever em seus orçamentos anuais, recursos para a consecução do Programa.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, inclusive quanto às atribuições de sua estrutura de composição, no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/12/2017.