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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.548, de 29 de Novembro de 2019.

LEI Nº 3.362, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação dos colégios militares estaduais de ensino fundamental e médio “Dom Pedro II e Tiradentes”, na rede Pública de Educação Básica do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam criadas as seguintes unidades escolares estaduais, de ensino fundamental e médio, que integrarão a estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, respectivamente:

I – colégio militar estadual de ensino fundamental e médio Tiradentes; e

II – colégio militar estadual de ensino fundamental e médio Dom Pedro II.

 

§ 1º Os colégios militares de ensino fundamental e médio “Dom Pedro II e Tiradentes” atuarão segundo as finalidades da educação básica e funcionarão em regime de colaboração com a Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE, organizando-se em conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores, que tratam das diretrizes e bases da educação nacional, e com as demais leis e normas educacionais correlatas e aplicáveis à espécie.

 

§ 2º A SEE adotará as providências administrativas visando incluir os colégios militares de ensino fundamental e médio “Dom Pedro II e Tiradentes” à rede pública estadual de educação básica. 

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 2º São objetivos dos colégios militares estaduais de ensino fundamental e médio “Dom Pedro II e Tiradentes”, observada a legislação federal e estadual em vigor:

I - ministrar o ensino fundamental e médio a alunos, de ambos os sexos, dependentes legais de militares da PMAC, do CBMAC e da comunidade civil, inspirados nos princípios legais de liberdade e de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;

II - construir nos alunos um sentimento de brasilidade, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais e regionais e o respeito aos direitos humanos e ao estado democrático de direito;

III - aprimorar qualidades físicas e psicomotoras do educando; e

IV - despertar vocações profissionais.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições e Competências

 

Art. 3º Compete a SEE:

I - elaborar, em conjunto com a PMAC e o CBMAC, o projeto político pedagógico dos colégios militares “Dom Pedro II e Tiradentes”;

II - disponibilizar recursos humanos - professores e técnicos - para constituição do corpos docente, não-docente e equipe pedagógica, bem como de servidores para manutenção e limpeza das instalações dos colégios militares estaduais “Dom Pedro II e Tiradentes”; 

III - assegurar, em conjunto com a PMAC e o CBMAC, os recursos materiais necessários para o pleno funcionamento dos colégios militares, dando suporte ao seu funcionamento, através da disponibilização de instalações físicas, além de materiais didáticos, móveis e viaturas.

 

Art. 4º Compete à a PMAC e ao CBMAC:

I - indicar os ocupantes das funções de direção dos colégios militares; 

II - responsabilizar-se pelos conteúdos programáticos das partes diversificadas do currículo, com foco na organização e princípios castrenses; e

III - pleitear, junto ao Conselho Estadual de Educação – CEE/AC seu credenciamento, conforme estabelece a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

Do Processo de Admissão de Alunos

 

Art. 5º As vagas serão preenchidas através de sorteio, sendo destinadas, no máximo, cinquenta por cento das vagas existentes para preenchimento por filhos não emancipados, menores de vinte e um anos, inválidos ou menores que estejam sob a guarda legal de militares estaduais, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima descrito, ocupadas pela comunidade em geral.

Art. 5º Do total de vagas ofertadas serão destinadas, no máximo, cinquenta por cento destas para preenchimento por filhos não emancipados, menores de vinte e um anos, inválidos ou menores que estejam sob a guarda legal de militares estaduais, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima descrito, ocupadas pela comunidade em geral. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 29/11/2019)


Parágrafo único. O processo de preenchimento das vagas ofertadas nos colégios militares de ensino fundamental e médio “D. Pedro II e Tiradentes” ocorrerá conforme propositura e data que serão fixadas, anualmente, em edital de seleção, respectivamente, pelos comandantes gerais do CBMAC e da PMAC, em ato conjunto com o secretário da SEE.

§ 1º As vagas serão preenchidas, quando a quantidade de candidatos for maior que as vagas disponíveis, tanto para os dependentes de militares como para a comunidade, respectivamente, obedecendo as seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 29/11/2019)

I – sorteio; e (Incluído pela Lei nº 3.548, de 29/11/2019)

II – avaliação escrita. (Incluído pela Lei nº 3.548, de 29/11/2019) 


§ 2º A primeira fase do processo de admissão de alunos será o sorteio, no qual serão sorteados o dobro da quantidade de vagas disponíveis, por ordem de chamada, para que possa participar da segunda fase. (Incluído pela Lei nº 3.548, de 29/11/2019) 


§ 3º A segunda fase do processo de admissão de alunos será a avaliação escrita, onde constarão conteúdos das disciplinas de língua portuguesa e matemática do ano/série anterior ao pleiteado. (Incluído pela Lei nº 3.548, de 29/11/2019) 


§ 4º O preenchimento das vagas disponibilizadas obedecerá a classificação dos candidatos na nota da avaliação escrita, por ordem decrescente. O restante dos candidatos preencherão o cadastro de reserva, observado os critérios de ordem decrescente de classificação. (Incluído pela Lei nº 3.548, de 29/11/2019) 


§ 5º O processo de preenchimento das vagas ofertadas nos colégios militares de ensino fundamental e médio “D. Pedro II e Tiradentes” ocorrerá conforme propositura e data que serão fixadas, anualmente, em edital de seleção, respectivamente, pelos comandantes gerais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC e da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, em ato conjunto com o Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE. (Incluído pela Lei nº 3.548, de 29/11/2019)  

 

CAPÍTULO V

Da Lotação dos Profissionais e Provimento das Funções da Equipe Gestora dos Colégios Militares

 

Art. 6º A lotação de servidores, civis ou militares, nos colégios militares, será regulamentada em ato conjunto da PMAC, CBMAC e SEE, obedecendo ao disposto na Lei nº 3.141, de 22 de julho de 2016, e na Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, sendo vedado qualquer acréscimo de despesa de pessoal em razão da exclusiva aplicação desta lei.

 

Art. 7º Não se aplica à escolha dos ocupantes das funções de diretor dos colégios militares o disposto nos arts. 10 a 23, da Lei nº 3.141, de 22 de julho de 2016.

 

§ 1º Será designado para o desempenho das funções de diretor/comandante dos colégios militares, pelos respectivos comandantes-gerais da PMAC e CBMAC, o militar com patente de oficial superior.

 

§ 2º A escolha e designação dos ocupantes das funções de coordenador de ensino e coordenador administrativo atenderão ao disposto nos arts. 24 e 25 a 29, da Lei nº 3.141, de 22 de julho de 2016.

 

§ 3º A escolha e designação dos ocupantes das funções de coordenador pedagógico e secretário escolar atenderão ao disposto nos art. 30 e 31 da Lei nº 3.141, de 22 de julho de 2016. 

 

CAPÍTULO VI

Da Disposições Finais

 

Art. 8º As normas relativas à organização, rotina e o funcionamento dos colégios militares de ensino fundamental e médio “Dom Pedro II e Tiradentes” serão fixadas por ato da administração escolar.

 

Art. 9º A SEE e os comandos das instituições militares estaduais adotarão as providências legais necessárias para estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e as profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino nos colégios militares de ensino fundamental e médio “Dom Pedro II e Tiradentes”.

 

§ 1º os projetos políticos pedagógicos dos colégios militares Dom Pedro II e Tiradentes” serão elaborados com a participação coletiva de membros de cada um das escolas e encaminhados ao CEE/AC, observadas as normas específicas do órgão para a devida análise e aprovação.

 

§ 2º O regimento interno da escola, que regula a organização administrativa, didático-pedagógica e de convivência social, será elaborado pela equipe responsável pela implantação dos colégios militares estaduais, designada por ato conjunto da lavra dos comandantes-gerais da PMAC, CBMAC e do secretário da SEE e encaminhado para análise e aprovação do CEE/AC.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da SEE em cooperação com as instituições militares estaduais, anualmente, conforme legislação em vigor.

 

Art. 11. A aplicação desta lei não implicará em aumento de despesa com pessoal, dependendo a concessão de horas extras, além de outras eventuais vantagens, vencimentos, gratificações ou bolsas de expressa previsão em lei específica, sendo expressamente vedada a interpretação de texto para fins de acréscimo do tipo de despesa tratada neste artigo. 

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 19 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/12/2017.

 

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