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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.357, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Institui o Programa de Bolsas de Apoio à Formação Profissional do Agente Agroflorestal Indígena - AAFI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Bolsas de Apoio à Formação Profissional do Agente Agroflorestal Indígena do Acre - Bolsa AAFI, destinado a subsidiar a formação profissionalizante de agentes agroflorestais indígenas, por meio de curso técnico em nível médio, conforme aprovado pela Resolução do Conselho Estadual de Educação do Acre - CEE/AC, de nº 236, de 21 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º A Bolsa AAFI garantirá aos agentes agroflorestais indígenas beneficiados valores mensais, durante o período de formação, observando-se os incisos I e II deste artigo, diferenciados de acordo com cada categoria:

I - para a Bolsa AAFIs formação inicial, o valor mensal será de R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - para a Bolsa AAFIs formação avançada, o valor mensal será de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa AAFI, o agente agroflorestal, durante a sua formação, deverá preencher os seguintes requisitos:

I – residir em sua terra indígena, no Estado, desenvolvendo ações de produção sustentável, gestão ambiental e territorial, manutenção de serviços ambientais e/ou valorização cultural;

 

II - ter sido escolhido pela sua comunidade para exercer a função de agente agroflorestal indígena;

III - estar vinculado a entidade de prestação de assistência técnica e extensão agroflorestal indígena e/ou de representação da categoria dos agentes agroflorestais indígenas;

IV – não receber salário ou outras remunerações de pessoas jurídicas, públicas ou privadas; e

V – estar regularmente vinculado a instituição pública ou privada de formação técnica de agente agroflorestal indígena, em nível médio profissionalizante.

 

Art. 4º A concessão da Bolsa AAFI não gerará qualquer vínculo entre os agentes beneficiados e a administração pública estadual, e será concedida após a análise de conselho gestor, instituído por portaria conjunta das Secretarias de Estado de Meio Ambiente - SEMA e de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF, com participação de instituições do governo e da sociedade civil.

 

Art. 5º As despesas decorrentes do Programa Bolsa AAFI correrão por conta SEMA e/ou da SEAPROF.

 

§1º Constituem recursos da SEMA e da SEAPROF suas respectivas dotações orçamentárias e outros recursos que, a qualquer título e origem, lhe forem destinados, especialmente:

I - as contribuições, subvenções, auxílios e quaisquer transferências de receitas da União, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

II - os resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

 

§ 2º O Programa Bolsa AAFI poderá ser suspenso em qualquer época, por período variável, dependendo da não disponibilidade dessas dotações orçamentárias e/ou dessas outras fontes.

 

Art. 6º Esta lei será regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo. 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2017.

 

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