Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.355, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a inclusão nos cadastros, fichas, prontuários e formulários da Administração Pública direta e indireta do Estado, o campo para o nome social de todas as pessoas naturais, que façam uso dos mesmos, e pelo qual são reconhecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas o uso do nome social nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração Pública direta e indireta no Estado.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se nome social o nome pelo qual as pessoas naturais se reconhecem, são reconhecidas, identificadas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social, incluindo ainda, o apelido ou qualquer palavra criada por afetividade.

 

Art. 2º A pessoa indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para atendimento, o prenome anotado no registro civil e o nome social escolhido pelo interessado.

 

§ 1º Os servidores públicos estaduais deverão tratar a pessoa pelo prenome ou nome social indicado, que constará dos atos escritos.

 

§ 2º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado apenas para uso interno da administração, acompanhado do nome social do interessado, vedado o uso de expressões pejorativas.

 

§ 3º O prenome anotado no registro civil e o nome social escolhido pelo interessado também devem ser utilizados para os atos que ensejarão a emissão de documentos formais/oficiais, tais como:

I – ofícios;

II – intimações;

III – notificações; e

IV – similares.

 

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta e as indiretas capacitarão seus servidores para o cumprimento desta lei.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nos art. 1º e 2º desta lei por servidor público estadual constitui infração funcional, sujeita à apuração de responsabilidade administrativa e passível de sanção, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH, em parceria com as demais secretarias e com as entidades da Administração indireta, promover ampla divulgação desta lei, para esclarecimento sobre os direitos e deveres nela assegurados.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2017.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC