Modificada pela Lei nº 3.271, de 18 de Julho de 2017.
LEI Nº 3.094, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o repasse de pagamentos das empresas terceirizadas que prestam serviços para o Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados com poder público no Estado, ficam obrigadas a comprovar, mensalmente, a quitação da folha salarial e encargos de seus trabalhadores.
Parágrafo único. Será retido, mensalmente, o valor faturado pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados com poder público, enquanto não for comprovado pelas mesmas, através das respectivas certidões ou comprovantes, a quitação da folha salarial de seus trabalhadores, referente ao mês do repasse.
Art. 1º-A Ficam as cooperativas de trabalho que prestam serviço terceirizado dispensadas de comprovar ao poder público, no primeiro mês após a assinatura do contrato, a quitação da retirada devida aos seus cooperados. (Incluído pela Lei nº 3.271, de 18/07/2017)
§ 1º Após o segundo mês da assinatura do contrato será exigida a comprovação da retirada de seus cooperados referente ao mês anterior do repasse. (Incluído pela Lei nº 3.271, de 18/07/2017)
§ 2º O disposto neste artigo não exime as cooperativas da apresentação das certidões e demais documentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Lei nº 3.271, de 18/07/2017)
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta lei, em noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/2015.