LEI Nº 3.352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Cria o Programa Saúde Itinerante no âmbito do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Saúde Itinerante, no âmbito Estado, sendo vinculado à Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, devendo ser coordenado e executado por esta, com a cooperação dos Municípios e União, por meio de ações de saúde desenvolvidas à população em geral numa perspectiva de atenção holística e multidisciplinar por meio de ações de prevenção, promoção, tratamento e recuperação da saúde.
Art. 2º O Programa Saúde Itinerante consiste em ofertar atendimento médico especializado e ações de saúde às populações residentes em áreas remotas do Estado, bem como, em todos os municípios, comunidades isoladas de difícil acesso e locais com insuficiência da oferta assistencial, denominados “vazios assistenciais”, no intuito de fortalecer as ações de saúde, em consonância com os princípios do SUS preconizados na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3° Os atendimentos itinerantes de saúde serão organizados para atender demandas represadas e espontâneas, sendo regulados e normatizadas pelas diretrizes operacionais do programa saúde Itinerante, que tem a finalidade de disciplinar as regras de implementação, execução, monitoramento e avaliação das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Saúde Itinerante, quais sejam:
I – exercer e desenvolver as atividades profissionais com responsabilidade, toque humano e valores éticos;
II – contribuir com a inclusão social e articulação intersetorial para a garantia do acesso às ações e serviços públicos, possibilitando assim a melhoria da qualidade de vida da população dessas localidades;
III – contribuir com o fortalecimento das ações de saúde de forma complementar nos municípios/localidades;
IV – viabilizar a referência e contrarreferência dentro da rede de atenção à saúde;
V – compartilhar saberes e experiências entre os profissionais da equipe saúde Itinerantes e Estratégia Saúde da Família - ESF local;
VI – contribuir com o fortalecimento das ações de vigilância epidemiológica/municipal;
VII – auxiliar na capacitação dos profissionais para qualificar os encaminhamentos de referência e contrarreferência em média complexidade e apoio diagnóstico;
VIII – realizar triagem do paciente com atenção e precisão;
IX – monitorar a entrega dos resultados dos exames do Preventivo do Câncer do Colo do Útero - PCCU em tempo hábil; e
X – estabelecer indicadores de qualidade em saúde, a fim de monitorar e avaliar a execução das ações planejadas durante um período de tempo.
Parágrafo único. A critério da SESACRE, os atendimentos itinerantes de saúde poderão abranger atendimento médico, nas mais diversas especialidades, e cirúrgicos de baixa e média complexidade.
Art. 4° É dever do Programa Saúde Itinerante:
I – atender à população com serviços de saúde nas especialidades ofertadas;
II – ofertar, minimamente, os seguintes exames e procedimentos com finalidade diagnóstica:
a) ultrassonografia;
b) endoscopia digestiva alta;
c) eletrocardiograma;
d) exérese da zona de transformação (cirurgia de alta frequência);
e) colposcopia; e
f) biópsia de colo uterino e preventivo do câncer do colo uterino-PCCU;
III – ofertar exames laboratoriais;
IV – promover rodas de diálogos com as mulheres locais enfatizando a importância da prevenção do câncer de colo uterino e mama;
V – ofertar ações voltadas para conscientização das mães quanto à importância da imunização, higienização e alimentação das crianças;
VI – assegurar o tratamento medicamentoso;
VII – fortalecer as ações de vigilância em saúde melhorando a integração entre Estado e Município com o aumento dos indicadores de saúde;
VIII – avaliar a execução das ações planejadas durante um período de tempo, em termos de qualidade e quantidade; e
IX – ofertar atendimento do serviço social.
Art. 5° Os municípios que receberão a visita do Programa Saúde Itinerante serão escolhidos a partir de critérios baseados nos dados epidemiológicos e no serviço da regulação municipal e estadual.
§ 1° A periodicidade de atendimento será de uma vez ao ano em cada localidade, sendo que a estadia da equipe pode variar de acordo com a necessidade previamente identificada.
§ 2° Cabe à SESACRE, em parceria com o município, promover e divulgar o dia, local, horário e especialidades de atendimentos itinerantes de saúde que serão realizados nas respectivas localidades/comunidades.
§ 3° O deslocamento dos profissionais participantes do Programa Saúde Itinerante será realizado por meio de transporte terrestre e aéreo, de acordo com a localidade contemplada, sendo custeado pela SESACRE;
§ 4º Em caso de necessidade de transporte fluvial, a SESACRE poderá firmar parceria com os municípios contemplados, objetivando obter meios de locomoção adequados ao atendimento do Saúde Itinerante.
Art. 6° Para realização dos atendimentos itinerantes de saúde a SESACRE poderá firmar cooperação das Secretarias Municipais de Saúde, mediante aceitação destas.
Art. 7° A SESACRE poderá firmar parceria com os municípios com o objetivo de que estes:
I – forneçam à equipe do saúde Itinerante os dados epidemiológicos dos últimos três meses;
II – organizem a demanda a ser atendida através dos dados epidemiológicos e serviço da regulação local;
III – providenciem local adequado para a realização dos atendimentos;
IV – participem de reuniões de planejamento, referente ao atendimento junto com a coordenação do Programa e equipe técnica;
V – apoiem o programa durante o atendimento com recursos humanos e equipamentos quando necessário;
VI – apoiem no cadastro das lâminas no Sistema de Informações do Câncer - SISCAN;
VII – assegurem a entrega dos resultados dos exames do PCCU em tempo hábil;
VIII – viabilizem a referência e contrarreferência quando necessário;
IX – disponibilizem profissionais de saúde municipais para o compartilhamento de saberes e experiências com a equipe do Programa Saúde Itinerante; e
X – ofertem transporte à população que reside na zona rural e locais de difícil acesso.
Art. 8° É de responsabilidade do Estado:
I – garantir a sustentabilidade do Programa Saúde Itinerante com ações inclusas no Plano Estadual de Saúde;
II – viabilizar, junto ao setor correspondente, a logística de transportar os profissionais aos municípios/localidades de acordo com o planejamento de atendimento;
III – prover o programa com equipamento, material médico hospitalar, gráfico, de mídia e propaganda, quando necessário;
IV – assegurar o pagamento de diárias dos profissionais em tempo hábil;
V – monitorar e garantir o alcance dos indicadores estabelecidos para as metas do Programa Saúde Itinerante, definidos no Plano de Diretrizes e Princípios do Programa;
VI – garantir o acesso do usuário referenciado pelos profissionais do Programa Saúde Itinerante à rede de atenção e os resultados de exames em tempo hábil;
VII – garantir ao usuário o plano terapêutico através de medicamentos padronizados pelo Programa Saúde Itinerante;
VIII – realizar diagnóstico de saúde nas unidades hospitalares nos municípios que forem contemplados pelo atendimento do Programa Saúde Itinerante, objetivando subsidiar a gestão Estadual no monitoramento das unidades, sob o aspecto técnico-gerencial; e
IX – captar recursos financeiros visando assegurar a execução do programa, quando insuficientes aqueles garantidos pela União, através do Ministério da Saúde - MS.
Art. 9º A SESACRE poderá firmar parceria com a União, com o objetivo de que esta:
I – garanta recursos financeiros para execução do Programa Saúde Itinerante; e
II – apoie o Estado no monitoramento e avaliação do Programa Saúde Itinerante.
Art. 10. O Plano de Princípios e Diretrizes do Programa Saúde Itinerante deverá ser submetido à apreciação e aprovação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devendo ser revisado com periodicidade anual.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2017.