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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.350, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera a Lei nº 1.697, de 16 de janeiro de 2006 que “Autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre S/A – BANACRE”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.697, de 16 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre S/A – BANACRE, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à administração pública estadual indireta ou a alienar os imóveis adquiridos do Banco do Estado do Acre S.A – BANACRE, por força do Contrato de Abertura de Crédito firmado em 31 de março de 1998, celebrado entre a União, o Estado e o BANACRE, com a Interveniência do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.612-21, de 5 de março de 1998

 

Art. 2º Os imóveis ocupados poderão ser alienados diretamente aos atuais ocupantes, pelo valor venal obtido através de avaliação que adotará os critérios objetivos aplicáveis para o lançamento do imposto predial e territorial urbano, conforme a respectiva legislação municipal.

 

Parágrafo único. Nas avaliações serão consideradas apenas as características e metragens originais do terreno e da construção.

 

Art. 3º O pagamento poderá ser à vista ou parcelado.

 

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá corresponder a dez por cento do valor do imóvel e a quantia remanescente poderá ser dividida em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor o índice de atualização monetária previsto no Provimento n. 19, de 23 de outubro de 1997, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado.

 

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, inicialmente será firmado compromisso particular de compra e venda, sendo formalizada escritura pública de compra e venda somente após o pagamento integral.

 

Art. 4º Os imóveis sem ocupação e aqueles que o atual ocupante não manifestar interesse pela aquisição, após prévia notificação pela administração estadual, poderão ser alienados mediante licitação, cujo valor mínimo será o da avaliação pelo valor de mercado.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2017.

 

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