Modificada pela Lei nº 3.371, de 28 de Fevereiro de 2018.
LEI Nº 3.346, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos judiciais e administrativos no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, serão transferidos às contas de precatórios do Estado, administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC, observando-se a seguinte proporção:
I – setenta e cinco por cento dos depósitos nos processos em que sejam parte o Estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
I – até setenta e cinco por cento dos depósitos nos processos em que sejam parte o Estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e (Redação dada pela Lei nº 3.371, de 28/02/2018)
II – dez por cento dos depósitos nos demais processos, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia.
II – até quinze por cento dos depósitos nos demais processos. (Redação dada pela Lei nº 3.371, de 28/02/2018)
Art. 2º Fica constituído o Fundo Garantidor, destinado a assegurar a restituição dos depósitos, conforme a decisão proferida no processo correspondente.
Art. 2º Ficam constituídos os Fundos Garantidores dos depósitos de que tratam os incisos I e II do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 3.371, de 28/02/2018)
Parágrafo único. O Fundo Garantidor será constituído de recursos oriundos do restante dos depósitos mencionados no inciso I do art. 1º e de quarenta por cento dos depósitos mencionados no inciso II do art. 1º.
§ 1º O Fundo Garantidor dos depósitos tratados no inciso I do art. 1º será constituído pela parcela restante dos depósitos a que se refere, em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados. (Redação dada pela Lei nº 3.371, de 28/02/2018)
§ 2º O Fundo Garantidor dos depósitos tratados no inciso II do art. 1º será constituído pela parcela restante dos depósitos a que se refere, em montante equivalente aos recursos levantados. (Incluído pela Lei nº 3.371, de 28/02/2018)
Art. 3º Os recursos do Fundo Garantidor deverão ficar depositados em conta mantida em banco oficial que garanta a manutenção do capital depositado e tenha remuneração fixada em convênio ou contrato em valor não inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança, pagável mensalmente.
Art. 3º Os recursos dos Fundos Garantidores deverão ficar depositados em contas mantidas em banco oficial que garanta a manutenção do capital depositado e remuneração pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados. (Redação dada pela Lei nº 3.371, de 28/02/2018)
Art. 4º No primeiro dia de cada mês, será calculado o valor total dos recursos existentes no Fundo Garantidor.
Art. 4º No primeiro dia de cada mês, será calculado o valor total dos recursos existentes nos Fundos Garantidores. (Redação dada pela Lei nº 3.371, de 28/02/2018)
§ 1º Após a apuração do valor total dos recursos a que se refere o caput, será observado o seguinte:
I – se o saldo do Fundo Garantidor for inferior ao percentual previsto no parágrafo único do art. 2º, considerando-se, para tanto, o valor total dos depósitos afetados, o Tesouro Estadual o recomporá, a fim de que ele volte a perfazer o referido percentual, no prazo de trinta dias após notificação expedida pelo presidente do TJAC; e
I – se os saldos dos Fundos Garantidores forem inferiores aos montantes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º, respectivamente, considerando-se, para tanto, o valor dos depósitos levantados, o Tesouro Estadual o recomporá, a fim de que volte a perfazer o referido montante, no prazo de trinta dias após notificação expedida pelo Presidente do TJAC; e (Redação dada pela Lei nº 3.371, de 28/02/2018)
II – se o saldo do Fundo Garantidor for superior ao percentual previsto no parágrafo único do art. 2º, considerando-se, para tanto, o valor total dos depósitos judiciais, o excedente será transferido para a conta específica a que se refere o caput do art. 1°.
II – se os saldos dos Fundos Garantidores forem superiores aos montantes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º, respectivamente, considerando-se, para tanto, o valor dos depósitos levantados, o excedente será transferido para a conta específica a que se refere o caput do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 3.371, de 28/02/2018)
§ 2º A apuração a que se refere o caput deste artigo será realizada pela instituição financeira custodiante, e o valor apurado será comunicado ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário no primeiro dia de cada mês.
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo previsto no inciso I do §1º, o presidente do TJAC sequestrará a quantia necessária diretamente na conta do Fundo de Participação do Estado do Acre – FPE.
Art. 5º Caso o saldo do Fundo Garantidor não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos, conforme a decisão proferida no processo correspondente, o Presidente do TJAC notificará o Poder Executivo, que deverá disponibilizar, em até cinco dias úteis, por meio de depósito no referido fundo, a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento do depósito.
Art. 6º Os recursos provenientes da transferência de que trata esta lei se destinarão exclusivamente ao pagamento de precatórios devidos pelo Estado que se encontravam em mora até a data de 25 de março de 2015.
Art. 6º Os recursos provenientes da transferência de que trata esta lei serão destinados exclusivamente ao pagamento de precatórios vencidos e dos que vencerão até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 3.371, de 28/02/2018)
Art. 7º A instituição financeira custodiante disponibilizará ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário, diariamente, extratos com a movimentação do Fundo Garantidor, indicando os saques, os depósitos, os rendimentos e o saldo.
Parágrafo único. A instituição bancária custodiante deverá manter escrituração individualizada dos depósitos de que trata esta lei, compreendendo a quantia total depositada, os respectivos rendimentos e os dados de identificação do processo de origem.
Art. 8º A administração do Fundo Garantidor a que se refere esta lei será feita pelo TJAC.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Estado no valor correspondente aos recursos transferidos na forma do art. 1º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 3.166, de 21 de setembro de 2016.
Rio Branco – Acre, 15 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/12/2017.