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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.092, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de se contratar segurança armada em casas lotéricas, correspondentes bancários, bancos postais e todos os estabelecimentos que desempenham funções tipicamente bancárias e que envolvam movimentação de numerários do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de contratação de serviços de segurança armada em casas lotéricas, correspondentes bancários, bancos postais conveniados com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e todos e quaisquer estabelecimentos que desempenhem funções tipicamente bancárias e que envolvam movimentação de numerários.

 

Art. 2º Todo estabelecimento mencionado no art. 1° fica obrigado a contratar no mínimo um profissional habilitado para desempenhar sua função nos horários especialmente de atendimento ao público. 

 

Parágrafo único. Os profissionais a serem contratados, deverão ser obrigatoriamente regularizados nos temos da Lei n. 7.102 de 20 de junho de 1983, do Decreto n. 89.056 de 24 de novembro de 1983, da Lei n. 8.863 de 28 de março de 1994 e demais legislações pertinentes em vigência. 

 

Art. 3° Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública em parceria com o Ministério da Justiça, a incumbência de fiscalizar os estabelecimentos acima mencionados e de avaliar a qualificação dos profissionais contratados para garantir o cumprimento dos termos dispostos nesta lei. 

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/2015.

 

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