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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.076, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos, informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos instaladas em todo o Estado obrigadas a afixar em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos como IPI, ICMS e demais tributos garantidos por lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível. 

 

Art. 2° Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei: O consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível, tem direito a isenção de tributos previstos em lei. Solicite informações ao vendedor”. 

 

Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará: 

I - em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e

II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a dez salários mínimos vigentes na data da infração, sem prejuízo de aplicação concomitante das penalidades previstas nos arts. 56 e 60 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. 

 

Art. 4° A fiscalização e a aplicação do disposto nesta lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. 

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/2015.

 

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