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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.074, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo aditivo aos contratos firmados com a União ao amparo da Lei Federal n. 9.496, de 11 de setembro de 1997 e na medida Provisória n. 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 e suas edições anteriores, para alteração das condições financeiras estabelecidas pela Lei Complementar Federal n. 148, de 25 de novembro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos ao Contrato 015/98 STN COASI firmado com a União no amparo da Lei Federal n. 9.496, de 1997, nos termos da Lei n. 1.244, de 14 de novembro de 1997 e ao Contrato firmado ao amparo da Medida Provisória n. 2.192-70/2001, e edições anteriores, nos termos da Lei n. 1.231, de 27 de junho de 1997.

 

Art. 2º Os Aditivos de que trata esta Lei serão formalizados observando-se os termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. 148 de 2014, para alteração das condições financeiras dos Contratos aditados.

 

Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos, inclusive a remuneração a que o agente financeiro da União fará jus pelos serviços prestados e demais despesas dos contratos aditados e seus aditivos, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários para cumprimento das obrigações, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o Caput deste artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas nos contratos aditados, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e II, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Parágrafo único. No caso de os recursos do Estado, a que se refere o caput, não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e transferir imediatamente os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e liquidação da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei. 

 

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/2015.

 

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