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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.658, de 11 de Dezembro de 2020.

LEI Nº 3.619, DE 17 DE ABRIL DE 2020

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir ao Orçamento vigente, crédito especial em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, que tem por objetivo fortalecer a atenção à saúde visando a promoção de ações e serviços de prevenção, orientação, tratamento e reabilitação aos pacientes contaminados/contagiados pelo coronavírus - covid-19, atuando de forma integrada com os Poderes Executivos Estadual e Municipais, Legislativo, Judiciário, Defensoria Pública e sociedade civil organizada.

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus – Covid-19, que tem por objetivo promover ações de fortalecimento da atenção à saúde e mitigação aos impactos socioeconômicos causados pela COVID-19, atuando de forma integrada com os Poderes Executivos Estadual e Municipais, Legislativo, Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 3.658, de 11 de dezembro de 2020)

 

Art.  Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ciar Ação Orçamentária denominada como “Plano de Enfretamento à Propagação do Novo Coronavírus  - COVID-19”, por meio de crédito especial, com o objetivo de dar transparência à execução orçamentária referente aos gastos com a pandemia no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único. A execução de novos recursos que eventualmente sejam captados pelo Estado, para aplicação no combate a pandemia do COVID-19, deverão ser suplementados na Ação Orçamentária mencionada no caput deste artigo, sendo suplementada através de crédito extraordinário.

 

Art. 3º A execução do programa dar-se-á por atuação conjunta dos órgãos estaduais responsáveis pela execução das iniciativas de saúde, bem como pela colaboração dos demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, entes paraestatais e da iniciativa privada.

 

Art. 4° Fica aberto e incorporado ao orçamento vigente o crédito adicional especial no valor R$ 91.972.343,86 (noventa e um milhões, novecentos e setenta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme discriminação abaixo:

 

721.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

721.607.00.000.0000.0000.0000 – FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

721.607.10.000.0000.0000.0000 – SAÚDE

721.607.10.122.0000.0000.0000 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

721.607.10.122.1430.0000.0000 – PROGRAMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

721.607.10.122.1430.3445.0000 - Plano de Enfretamento à Propagação do Novo Coronavírus - (COVID-19)

 

3.0.00.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00.00 - Aplicações Diretas

3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo - RP (100)..........19.500.000,00

3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo - SUS (400)..........16.597.795,04

3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo – Op. De Crédito (500)..........13.504.940,00

3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros–Pessoa Jurídica- RP (100)..........500.000,00 4.0.00.00.00.00 - DESPESAS CAPITAL

 

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações - SUS (400)..........8.000.000.00

4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e  Material Permanente - SUS(400)..........22.374.548,82

 Equipamentos e Material Permanente - Op. De Créditos (500)..........11.495.060,00

 

ITEM 1. (Vetado)

ITEM 2. (Vetado)

 

Art. 5º O Crédito Adicional de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 91.972.343,85 (noventa e um milhões, novecentos e setenta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), será compensado de acordo com Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação e Anulação de Dotações Orçamentárias, nos termos do disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e em conformidade com a discriminação abaixo:

- até o montante de R$ 30.374.548,82 (trinta milhões, trezentos e setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e reais e oitenta e dois centavos), advirá de Superávit Financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

II - até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), advirá de Excesso de Arrecadação da Receita de Outras Transferências da União – RP (100);

III - até o montante de R$ 16.597.795,04 (dezesseis milhões, quinhentos e nove e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), advirá de Excesso de Arrecadação da Receita Transferência de Recursos do SUS  Outros Programas Financiados Por Transferências Fundo a Fundo  SUS (400);

IV - o restante, no valor de R$ 25.000.000.00 (vinte e cinco milhões de reais), advirá de anulação de Dotação Orçamentária do Próprio Orçamento, conforme discriminação abaixo:

 

714 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG

714001 – UNIDADE GESTORA

714001.041221413.3019.0000 – Inovação da Política de Gestão de Pessoas.

 

4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.30.00.00 - Material de Consumo – Op. De Crédito (500)..........2.000.000.00

4.4.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - Op. de Crédito (500) 1.000.000,00

4.4.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica-Op. de Crédito (500) 2.000,000,00

4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente - Op. de Crédito (500)..........7.000.000,00

714001.041211415.3433.0000 – Fortalecimento do Planejamento e da Gestão Orçamentária.

4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações – Op. de Crédito (500)..........3.000.000,00

4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente–Op. de Crédito (500)..........3.000.000,00

714001.041221415.3336.0000 – Gestão Estratégica de Investimentos. 4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações – Op. de Crédito (500)..........1.000.000,00

714001.041221415.3437.0000–Programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre (BNDES).

4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.37.00.00 – Locação de Mão-de-Obra– Op. de Crédito (500)..........1.000.000,00

 

720 – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

720001 – UNIDADE GESTORA

7720001.185411419.3358.0000 – Mais Florestas

 

4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica–Op. de Crédito (500) 5.000.000,00

 

Art. 6° Fica inclusa a classificação funcional programática, estabelecida no art. 4º desta Lei, na Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, nas prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias  LDO 2020 e na Lei Orçamentária Anual – LOA/2020.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/04/2020.

 

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