O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºFica garantido às mães, o direito de amamentar durante a realização de concursos públicos estaduais da administração pública direta e indireta, quando o filho contar com até seis meses de vida.Parágrafoúnico. A prova da idade será feita mediante afirmação durante o período de inscrição para o concurso e contra-apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.Art. 2°Quando da realização de concursos públicos estaduais será oportunizado a mãe com lactente, acompanhada de fiscal, o direito de amamentação em espaço adequado, inclusive com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.Art. 3°A mãe terá o direito de proceder a amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.Parágrafo único.O tempo despendido pela amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.Art. 4°A determinação da presente lei deverá estar consignada no edital do concurso público a fim de que a candidata opte pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoRio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.Tião VianaGovernador do Estado do Acre
Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às mães, o direito de amamentar durante a realização de concursos públicos estaduais da administração pública direta e indireta, quando o filho contar com até seis meses de vida.
Parágrafoúnico. A prova da idade será feita mediante afirmação durante o período de inscrição para o concurso e contra-apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 2° Quando da realização de concursos públicos estaduais será oportunizado a mãe com lactente, acompanhada de fiscal, o direito de amamentação em espaço adequado, inclusive com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Art. 3° A mãe terá o direito de proceder a amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.
Parágrafo único. O tempo despendido pela amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.
Art. 4° A determinação da presente lei deverá estar consignada no edital do concurso público a fim de que a candidata opte pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 2.978, de 22/07/2015
Publicação
23/07/2015
Ementa
Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências.