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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei Complementar nº 345 , de 15 de Março de 2018.

LEI Nº 2.978, DE 22 DE JULHO DE 2015

 

Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido às mães, o direito de amamentar durante a realização de concursos públicos estaduais da administração pública direta e indireta, quando o filho contar com até seis meses de vida. 

 

Parágrafo único. A prova da idade será feita mediante afirmação durante o período de inscrição para o concurso e contra-apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização. 

 

Art. 2° Quando da realização de concursos públicos estaduais será oportunizado a mãe com lactente, acompanhada de fiscal, o direito de amamentação em espaço adequado, inclusive com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova. 

 

Art. 3° A mãe terá o direito de proceder a amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho. 

 

Parágrafo único. O tempo despendido pela amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período. 

 

Art. 4° A determinação da presente lei deverá estar consignada no edital do concurso público a fim de que a candidata opte pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição. 

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.

 

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