O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºOs arts. 1° e 2º da Lei n. 2.291, de 27 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de uso ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre-SINJAC,por prazo de vinte anos, de um imóvel com área de 654,20m2 (seiscentos e cinquenta e quatro metros e vinte centímetros quadrados), localizado na Av. Getúlio Vargas, s/n, em Rio Branco, pertencente ao Estado, matriculado sob o n. 25.462, do Livro 02, na 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-Acre.Art. 2°O imóvel mencionado no art. 1º destina-se à construção da sede do SINJAC.§1°O imóvel mencionado mo artigo anterior é destinado para a construção da sede do SINJAC, que poderá, sob sua responsabilidade, colocar parte de sua estrutura para fins comerciais. Os recursos advindos da locação a que se refere o caputdeste artigo serão destinados à manutenção da sede e das atividades dos SINJAC.” (NR)Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3°Ficam revogados o § 2º do art. 2º e o art. 4º da Lei n. 2.291, de 27 de julho de 2010.Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.Tião VianaGovernador do Estado do Acre
Altera a Lei n. 2.291, de 27 de julho de 2010, que autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso de um imóvel ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre - SINJAC, para fins de construção de sua sede..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1° e 2º da Lei n. 2.291, de 27 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de uso ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre-SINJAC,por prazo de vinte anos, de um imóvel com área de 654,20m2 (seiscentos e cinquenta e quatro metros e vinte centímetros quadrados), localizado na Av. Getúlio Vargas, s/n, em Rio Branco, pertencente ao Estado, matriculado sob o n. 25.462, do Livro 02, na 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-Acre.
Art. 2° O imóvel mencionado no art. 1º destina-se à construção da sede do SINJAC.
§1° O imóvel mencionado mo artigo anterior é destinado para a construção da sede do SINJAC, que poderá, sob sua responsabilidade, colocar parte de sua estrutura para fins comerciais. Os recursos advindos da locação a que se refere o caput deste artigo serão destinados à manutenção da sede e das atividades dos SINJAC.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o § 2º do art. 2º e o art. 4º da Lei n. 2.291, de 27 de julho de 2010.
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 2.968, de 22/07/2015
Publicação
23/07/2015
Ementa
Altera a Lei n. 2.291, de 27 de julho de 2010, que autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso de um imóvel ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre - SINJAC, para fins de construção de sua sede..