O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1ºOs arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º daLei n. 1.011, de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art.1º...§ 1°No âmbito de suas atribuições e competências, o CEDCA é órgão autônomo, cujas decisões vinculam a administração pública e a sociedade civil organizada, em conformidade com os princípios constitucionais da prioridade absoluta e da participação popular.§ 2°O CEDCA tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Art. 2º...I– formular a política estadual de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução;...Art. 3ºO Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por vinte membros titulares e respectivos suplentes, sendo dez conselheiros governamentais e dez conselheiros não governamentais.§1ºOs conselheiros governamentais serão nomeados pelo governador do Estado, tal como segue:I – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Educação;II – um representante de Instituição responsável pela execução da Política Estadual de Saúde;III – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Assistência Social;IV – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos;V – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Cultura;VI – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Esporte, Turismo e Lazer;VII – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho e Profissionalização;VIII – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Finanças;IX – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Segurança Pública; eX – um representante de instituição responsável pela execução da política pública de educação superior.§ 2ºOs conselheiros não governamentais, representantes da sociedade civil organizada, serão eleitos em Assembleia do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para este fim, por edital publicado nos jornais de grande circulação, com no máximo sessenta dias antes do término do mandado, com a observação do Ministério Público Estadual - MPE. § 3ºAs Instituições representativas da sociedade civil organizada deverão ser legalmente constituídas e estar em funcionamento há pelo menos dois anos no Estado e atenderem ao disposto na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, livro II, Título I, Capítulo II.§ 4ºOs representantes da sociedade civil junto ao CEDCA serão empossados no prazo máximo de trinta dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.Art. 4ºTodos os membros do CEDCA serãonomeados pelo governador do Estado, para cumprirem um mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.§ 1ºA função de conselheiro estadual dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.§ 2ºCaberá à administração pública estadual, o custeio, diárias ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CEDCA, titulares e suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o conselho, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira específica.§ 3ºOs conselheiros titulares e suplentes poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, quando:a) constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CEDCA;b) determinado em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, suspensão cautelar de dirigentes de entidade de atendimento conforme dispõem os arts. 191 e 193, da Lei n. 8.069; aplicação de alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo diploma legal; ec) constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei n. 8.429/92.§ 4ºA cassação do mandato dos conselheiros, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada em assembleia ordinária do CEDCA por maioria absoluta dos votos.Art. 5º...§ 1ºConstituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:I – dotação consignada anualmente no orçamento estadual e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;II – doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990;III – valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990, e oriundas das infrações descritas dos arts. 228 ao 258 da referida Lei;IV – transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;V – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;VI – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; eVIII – outros recursos que por ventura lhe forem destinados.§ 2ºA utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada obedecendo à deliberação em resolução do CEDCA, com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.Art. 6º...I – plenário;II – presidência;III – comissões; eIV – secretaria executiva.Art. 7ºO CEDCA será presidido por um dos seus integrantes, eleito diretamente dentre seus membros titulares, em assembleia especialmente convocada para esta finalidade, com quorum mínimo de dois terços, para o mandato de um ano, permitida uma recondução.Parágrafo único.A escolha dos membros para presidência do CEDCA deverá assegurar a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada....Art. 9º...Parágrafo único.O regimento interno de que trata este artigo deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de sessenta dias contados da primeira reunião ordinária, devendo para tanto serem observadas as disposições legais e resoluções emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.”(NR)Art. 2ºFicam acrescidos à Lei n. 1.011, de 1991, os seguintes arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D:“Art. 9º-ADescumpridas suas deliberações, o CEDCA representará ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei n. 8.069/90.Art. 9º-BCabe à administração pública estadual fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional ao adequado e ininterrupto funcionamento do CEDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.§ 1ºA dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CEDCA, inclusive para as despesas com formação continuada de seus membros conselheiros;§ 2ºO CEDCA deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.Art. 9º-COs atos deliberativos do CEDCA deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e na imprensa estadual, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo.Parágrafo único.A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CEDCA.Art. 9º-DDe acordo com as normas oriundas do CONANDA, não deverão compor o CEDCA: I – representantes de conselhos de políticas públicas;II – representantes de órgãos de outra esfera governamental salvo se universidades públicas;III – representantes da sociedade civil organizada que exerçam cargo ou função comissionado de órgão governamental; eIV – conselheiros tutelares.Parágrafo único.Não deverão compor o CEDCA, na forma deste artigo, autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual.” (NR) Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4ºFica revogado o art. 10, da Lei n. 1.011, de 1991.Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.Tião VianaGovernador do Estado do Acre
Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.011, de 18 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-CEDCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 1.011, de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...
§ 1° No âmbito de suas atribuições e competências, o CEDCA é órgão autônomo, cujas decisões vinculam a administração pública e a sociedade civil organizada, em conformidade com os princípios constitucionais da prioridade absoluta e da participação popular.
§ 2° O CEDCA tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 2º ...
I– formular a política estadual de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução;
...
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por vinte membros titulares e respectivos suplentes, sendo dez conselheiros governamentais e dez conselheiros não governamentais.
§ 1º Os conselheiros governamentais serão nomeados pelo governador do Estado, tal como segue:
I – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Educação;
II – um representante de Instituição responsável pela execução da Política Estadual de Saúde;
III – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Assistência Social;
IV – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos;
V – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Cultura;
VI – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Esporte, Turismo e Lazer;
VII – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho e Profissionalização;
VIII – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Finanças;
IX – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Segurança Pública; e
X – um representante de instituição responsável pela execução da política pública de educação superior.
§ 2º Os conselheiros não governamentais, representantes da sociedade civil organizada, serão eleitos em Assembleia do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para este fim, por edital publicado nos jornais de grande circulação, com no máximo sessenta dias antes do término do mandado, com a observação do Ministério Público Estadual - MPE.
§ 3º As Instituições representativas da sociedade civil organizada deverão ser legalmente constituídas e estar em funcionamento há pelo menos dois anos no Estado e atenderem ao disposto na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, livro II, Título I, Capítulo II.
§ 4º Os representantes da sociedade civil junto ao CEDCA serão empossados no prazo máximo de trinta dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Art. 4º Todos os membros do CEDCA serão nomeados pelo governador do Estado, para cumprirem um mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 1º A função de conselheiro estadual dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
§ 2º Caberá à administração pública estadual, o custeio, diárias ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CEDCA, titulares e suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o conselho, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira específica.
§ 3º Os conselheiros titulares e suplentes poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, quando:
a) constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CEDCA;
b) determinado em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, suspensão cautelar de dirigentes de entidade de atendimento conforme dispõem os arts. 191 e 193, da Lei n. 8.069; aplicação de alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo diploma legal; e
c) constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei n. 8.429/92.
§ 4º A cassação do mandato dos conselheiros, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada em assembleia ordinária do CEDCA por maioria absoluta dos votos.
Art. 5º...
§ 1º Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – dotação consignada anualmente no orçamento estadual e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990;
III – valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990, e oriundas das infrações descritas dos arts. 228 ao 258 da referida Lei;
IV – transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; e
VIII – outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
§ 2º A utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada obedecendo à deliberação em resolução do CEDCA, com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Art. 6º ...
I – plenário;
II – presidência;
III – comissões; e
IV – secretaria executiva.
Art. 7º O CEDCA será presidido por um dos seus integrantes, eleito diretamente dentre seus membros titulares, em assembleia especialmente convocada para esta finalidade, com quorum mínimo de dois terços, para o mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A escolha dos membros para presidência do CEDCA deverá assegurar a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada.
...
Art. 9º...
Parágrafo único. O regimento interno de que trata este artigo deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de sessenta dias contados da primeira reunião ordinária, devendo para tanto serem observadas as disposições legais e resoluções emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.”(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei n. 1.011, de 1991, os seguintes arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D:
“Art. 9º-A Descumpridas suas deliberações, o CEDCA representará ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei n. 8.069/90.
Art. 9º-B Cabe à administração pública estadual fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional ao adequado e ininterrupto funcionamento do CEDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CEDCA, inclusive para as despesas com formação continuada de seus membros conselheiros;
§ 2º O CEDCA deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 9º-C Os atos deliberativos do CEDCA deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e na imprensa estadual, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CEDCA.
Art. 9º-D De acordo com as normas oriundas do CONANDA, não deverão compor o CEDCA:
I – representantes de conselhos de políticas públicas;
II – representantes de órgãos de outra esfera governamental salvo se universidades públicas;
III – representantes da sociedade civil organizada que exerçam cargo ou função comissionado de órgão governamental; e
IV – conselheiros tutelares.
Parágrafo único. Não deverão compor o CEDCA, na forma deste artigo, autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 10, da Lei n. 1.011, de 1991.
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.
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Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 2.967, de 22/07/2015
Publicação
23/07/2015
Ementa
Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.011, de 18 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-CEDCA.