O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1ºFica aprovado o Plano Estadual de Educação de que trata o art. 199, da Constituição Estadual de 1989, para o período decenal 2015-2024, nos termos do art. 8° da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação.CAPÍTULO IDas DiretrizesArt. 2°São diretrizes do Plano Estadual de Educação:I – valorizaçãopolítica, social e econômica dos profissionais da educação, com ênfase na remuneração, carreira e jornada de trabalho;II –erradicação do analfabetismo;III –universalização do acesso à Educação Básica;IV –redução das desigualdades educacionais no Estado com a promoção da inclusão e ampliação das oportunidades,com ênfase no combate a todas as formas de discriminação;V – melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;VI –promoção da gestão democrática, ampliando a participação das famílias, profissionais da educação e da sociedade, na organização, definição, execução, acompanhamento e controle das políticas públicas de educação;VII –promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade sócio-cultural;VIII –formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos, nos quais se fundamenta a sociedade acreana e o desenvolvimento do Estado;IX – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;X –preservação da natureza em defesa do equilíbrio ecológico, considerando o ideal de sustentabilidade e do desenvolvimento socioambiental; eXI –integração da educação pública com as políticas de desenvolvimento sustentável, científico e tecnológico do Estado.CAPÍTULO IIDos ObjetivosArt. 3°São objetivos do Plano Estadual de Educação:I –reduzir, progressivamente, a taxa de analfabetismo, com vistas à sua erradicação definitiva, garantindo a continuidade de estudos na Educação de Jovens e Adultos;II –ampliar, progressivamente, o acesso à Educação Infantil e aos Ensinos Fundamental e Médio, com vistas à sua universalização;III – garantir a equidade no atendimento educacional, com isonomia nas oportunidades, nas condições para o acesso e permanência na Educação Básica e nos padrões mínimos de qualidade do ensino aos alunos da zona urbana e da zona rural;IV– implementar, de acordo com a Base Nacional Comum, currículos que contribuam com os esperados desenvolvimentos epistemológicos, filosóficos, biopsicossocias, científicos, tecnológicos e culturais, inerentes ao processo de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com adoção de práticas acadêmicas adequadas às necessidade e possibilidades dos alunos, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania;V – promover a educação inclusiva, garantindo a todos o direito ao acesso à escola de qualidade, que atenda aos múltiplos interesses, necessidades e possibilidades de aprendizagem;VI– promover a educação diferenciada que possibilite:a) ampliar as oportunidades de oferta da Educação Especial em qualidade, de acordo com as necessidades da demanda;b) às comunidades indígenas o direito ao acesso à escola, a valorização de suas culturas no próprio sistema educacional, o ensino bilíngue e processos próprios de aprendizagem;c) implementar as políticas e as diretrizes de Educação das relações etnicorraciais nas práticas escolares e no cotidiano da sociedade brasileira, visando a democratização da igualdade racial e da justiça social.VII – promover a expansão e a democratização da Educação Profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável e às aptidões para a vida produtiva;VIII – ampliar as oportunidades de Ensino Superior aos jovens acreanos, conforme critérios de ingresso estabelecidos pelo sistema de ensino, sobretudo aos egressos de escolas públicas;IX – orientar e apoiar as escolas:a) na definição de critérios de qualidade do ensino;b) na redução dos índices de reprovação e evasão; ec) na correção dos índices de distorção idade-série/defasagem idade-ano a partir de programas especiais de aceleração de aprendizagens.X – ampliar as oportunidades de ingresso, formação, promoção e melhoria salarial para os profissionais da educação pública;XI – ampliar as matrículas em escolas de tempo integral; eXII – avaliar, fortalecer e aprimorar a participação responsável da gestão escolar do sistema público de educação no completo alcance dos objetivos de melhoria da qualidade do ensino, do envolvimento das famílias, dos profissionais da educação e da sociedade no processo.Art. 4°As metas previstas no Anexo I desta lei serão cumpridas no período de vigência deste plano, em conformidade com as estratégias específicas.Parágrafo único.O Anexo II desta lei dispõe sobre o diagnóstico situacional, acompanhado da apresentação, dos antecedentes históricos, da fundamentação teórica, das justificativas, bem como das séries históricas de dados estatísticos relacionadas a cada uma das metas e estratégias deste plano.Art. 5°A execução e o cumprimento das metas deste plano serão objeto de monitoramento e avaliação periódica, realizadas pelas seguintes Instâncias:I – Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE;II - Comissão de Educação, Cultura e Desportoda Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;III - Conselho Estadual de Educação - CEE; eIV - Fórum Estadual de Educação - FEE.Parágrafo único.Compete, ainda, às instâncias referidas no art. 5°:I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações deste plano nos respectivos sítios institucionais da internet;II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas deste plano; eIII – analisar e propor a revisão das estratégias deste plano.Art. 6°O Estado do Acre promoverá a realização de, pelo menos, duas conferências estaduais de educação durante a vigência do Plano Estadual de Educação, precedidas de conferências municipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação.Art. 7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco – Acre, 2 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.Tião VianaGovernador do Estado do Acre
Aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, para o decênio 2015–2024 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de que trata o art. 199, da Constituição Estadual de 1989, para o período decenal 2015-2024, nos termos do art. 8° da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes
Art. 2° São diretrizes do Plano Estadual de Educação:
I – valorização política, social e econômica dos profissionais da educação, com ênfase na remuneração, carreira e jornada de trabalho;
II –erradicação do analfabetismo;
III –universalização do acesso à Educação Básica;
IV –redução das desigualdades educacionais no Estado com a promoção da inclusão e ampliação das oportunidades, com ênfase no combate a todas as formas de discriminação;
V – melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
VI –promoção da gestão democrática, ampliando a participação das famílias, profissionais da educação e da sociedade, na organização, definição, execução, acompanhamento e controle das políticas públicas de educação;
VII –promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade sócio-cultural;
VIII –formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos, nos quais se fundamenta a sociedade acreana e o desenvolvimento do Estado;
IX – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;
X –preservação da natureza em defesa do equilíbrio ecológico, considerando o ideal de sustentabilidade e do desenvolvimento socioambiental; e
XI –integração da educação pública com as políticas de desenvolvimento sustentável, científico e tecnológico do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3° São objetivos do Plano Estadual de Educação:
I –reduzir, progressivamente, a taxa de analfabetismo, com vistas à sua erradicação definitiva, garantindo a continuidade de estudos na Educação de Jovens e Adultos;
II –ampliar, progressivamente, o acesso à Educação Infantil e aos Ensinos Fundamental e Médio, com vistas à sua universalização;
III – garantir a equidade no atendimento educacional, com isonomia nas oportunidades, nas condições para o acesso e permanência na Educação Básica e nos padrões mínimos de qualidade do ensino aos alunos da zona urbana e da zona rural;
IV – implementar, de acordo com a Base Nacional Comum, currículos que contribuam com os esperados desenvolvimentos epistemológicos, filosóficos, biopsicossocias, científicos, tecnológicos e culturais, inerentes ao processo de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com adoção de práticas acadêmicas adequadas às necessidade e possibilidades dos alunos, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania;
V – promover a educação inclusiva, garantindo a todos o direito ao acesso à escola de qualidade, que atenda aos múltiplos interesses, necessidades e possibilidades de aprendizagem;
VI– promover a educação diferenciada que possibilite:
a) ampliar as oportunidades de oferta da Educação Especial em qualidade, de acordo com as necessidades da demanda;
b) às comunidades indígenas o direito ao acesso à escola, a valorização de suas culturas no próprio sistema educacional, o ensino bilíngue e processos próprios de aprendizagem;
c) implementar as políticas e as diretrizes de Educação das relações etnicorraciais nas práticas escolares e no cotidiano da sociedade brasileira, visando a democratização da igualdade racial e da justiça social.
VII – promover a expansão e a democratização da Educação Profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável e às aptidões para a vida produtiva;
VIII – ampliar as oportunidades de Ensino Superior aos jovens acreanos, conforme critérios de ingresso estabelecidos pelo sistema de ensino, sobretudo aos egressos de escolas públicas;
IX – orientar e apoiar as escolas:
a) na definição de critérios de qualidade do ensino;
b) na redução dos índices de reprovação e evasão; e
c) na correção dos índices de distorção idade-série/defasagem idade-ano a partir de programas especiais de aceleração de aprendizagens.
X – ampliar as oportunidades de ingresso, formação, promoção e melhoria salarial para os profissionais da educação pública;
XI – ampliar as matrículas em escolas de tempo integral; e
XII – avaliar, fortalecer e aprimorar a participação responsável da gestão escolar do sistema público de educação no completo alcance dos objetivos de melhoria da qualidade do ensino, do envolvimento das famílias, dos profissionais da educação e da sociedade no processo.
Art. 4° As metas previstas no Anexo I desta lei serão cumpridas no período de vigência deste plano, em conformidade com as estratégias específicas.
Parágrafo único. O Anexo II desta lei dispõe sobre o diagnóstico situacional, acompanhado da apresentação, dos antecedentes históricos, da fundamentação teórica, das justificativas, bem como das séries históricas de dados estatísticos relacionadas a cada uma das metas e estratégias deste plano.
Art. 5° A execução e o cumprimento das metas deste plano serão objeto de monitoramento e avaliação periódica, realizadas pelas seguintes Instâncias:
I – Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE;
II - Comissão de Educação, Cultura e Desportoda Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;
III - Conselho Estadual de Educação - CEE; e
IV - Fórum Estadual de Educação - FEE.
Parágrafo único. Compete, ainda, às instâncias referidas no art. 5°:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações deste plano nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas deste plano; e
III – analisar e propor a revisão das estratégias deste plano.
Art. 6° O Estado do Acre promoverá a realização de, pelo menos, duas conferências estaduais de educação durante a vigência do Plano Estadual de Educação, precedidas de conferências municipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 2 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/2015.
NOME DO ARQUIVO
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Lei 2.965 - pl21 - Plano Estadual de Educa+º+úo.pdf
Informações sobre a legislação
Lei Ordinária nº 2.965, de 02/07/2015
Publicação
03/07/2015
Ementa
Aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, para o decênio 2015–2024 e dá outras providências.