Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.965, DE 02 DE JULHO DE 2015

 

Aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, para o decênio 2015–2024 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de que trata o art. 199, da Constituição Estadual de 1989, para o período decenal 2015-2024, nos termos do art. 8° da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação.

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes

 

Art. 2° São diretrizes do Plano Estadual de Educação:

I – valorização política, social e econômica dos profissionais da educação, com ênfase na remuneração, carreira e jornada de trabalho;

II – erradicação do analfabetismo;

III – universalização do acesso à Educação Básica;

IV – redução das desigualdades educacionais no Estado com a promoção da inclusão e ampliação das oportunidades, com ênfase no combate a todas as formas de discriminação;

V – melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;

VI – promoção da gestão democrática, ampliando a participação das famílias, profissionais da educação e da sociedade, na organização, definição, execução, acompanhamento e controle das políticas públicas de educação; 

VII – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade sócio-cultural;

VIII – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos, nos quais se fundamenta a sociedade acreana e o desenvolvimento do Estado;

IX – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;

X – preservação da natureza em defesa do equilíbrio ecológico, considerando o ideal de sustentabilidade e do desenvolvimento socioambiental; e

XI – integração da educação pública com as políticas de desenvolvimento sustentável, científico e tecnológico do Estado. 

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 3° São objetivos do Plano Estadual de Educação:

I – reduzir, progressivamente, a taxa de analfabetismo, com vistas à sua erradicação definitiva, garantindo a continuidade de estudos na Educação de Jovens e Adultos;

II – ampliar, progressivamente, o acesso à Educação Infantil e aos Ensinos Fundamental e Médio, com vistas à sua universalização;

III – garantir a equidade no atendimento educacional, com isonomia nas oportunidades, nas condições para o acesso e permanência na Educação Básica e nos padrões mínimos de qualidade do ensino aos alunos da zona urbana e da zona rural;

IV – implementar, de acordo com a Base Nacional Comum, currículos que contribuam com os esperados desenvolvimentos epistemológicos, filosóficos, biopsicossocias, científicos, tecnológicos e culturais, inerentes ao processo de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com adoção de práticas acadêmicas adequadas às necessidade e possibilidades dos alunos, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania; 

V – promover a educação inclusiva, garantindo a todos o direito ao acesso à escola de qualidade, que atenda aos múltiplos interesses, necessidades e possibilidades de aprendizagem;

VI – promover a educação diferenciada que possibilite:

a) ampliar as oportunidades de oferta da Educação Especial em qualidade, de acordo com as necessidades da demanda;

b) às comunidades indígenas o direito ao acesso à escola, a valorização de suas culturas no próprio sistema educacional, o ensino bilíngue e processos próprios de aprendizagem;

c) implementar as políticas e as diretrizes de Educação das relações etnicorraciais nas práticas escolares e no cotidiano da sociedade brasileira, visando a democratização da igualdade racial e da justiça social.

VII – promover a expansão e a democratização da Educação Profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável e às aptidões para a vida produtiva;

VIII – ampliar as oportunidades de Ensino Superior aos jovens acreanos, conforme critérios de ingresso estabelecidos pelo sistema de ensino, sobretudo aos egressos de escolas públicas;

IX – orientar e apoiar as escolas:

a) na definição de critérios de qualidade do ensino;

b) na redução dos índices de reprovação e evasão; e

c) na correção dos índices de distorção idade-série/defasagem idade-ano a partir de programas especiais de aceleração de aprendizagens.

 X – ampliar as oportunidades de ingresso, formação, promoção e melhoria salarial para os profissionais da educação pública;

XI – ampliar as matrículas em escolas de tempo integral; e

XII – avaliar, fortalecer e aprimorar a participação responsável da gestão escolar do sistema público de educação no completo alcance dos objetivos de melhoria da qualidade do ensino, do envolvimento das famílias, dos profissionais da educação e da sociedade no processo.

 

Art. 4° As metas previstas no Anexo I desta lei serão cumpridas no período de vigência deste plano, em conformidade com as estratégias específicas.

 

Parágrafo único. O Anexo II desta lei dispõe sobre o diagnóstico situacional, acompanhado da apresentação, dos antecedentes históricos, da fundamentação teórica, das justificativas, bem como das séries históricas de dados estatísticos relacionadas a cada uma das metas e estratégias deste plano.

 

Art. 5° A execução e o cumprimento das metas deste plano serão objeto de monitoramento e avaliação periódica, realizadas pelas seguintes Instâncias:

I – Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE; 

II - Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC; 

III - Conselho Estadual de Educação - CEE; e

IV - Fórum Estadual de Educação - FEE. 

 

Parágrafo único. Compete, ainda, às instâncias referidas no art. 5°: 

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações deste plano nos respectivos sítios institucionais da internet

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas deste plano; e

III – analisar e propor a revisão das estratégias deste plano.

 

Art. 6° O Estado do Acre promoverá a realização de, pelo menos, duas conferências estaduais de educação durante a vigência do Plano Estadual de Educação, precedidas de conferências municipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 2 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/2015.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Lei 2.965 - pl21 - Plano Estadual de Educa+º+úo.pdf
Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC