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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 4.591, de 15 de Abril de 2025.

LEI Nº 2.965, DE 02 DE JULHO DE 2015

 

Aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, para o decênio 2015–2024 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de que trata o art. 199, da Constituição Estadual de 1989, para o período decenal 2015-2024, nos termos do art. 8° da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação. (Vide Lei nº 4.591, de 15/04/2025, que prorrogou excepcionalmente a vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2025)

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes

 

Art. 2° São diretrizes do Plano Estadual de Educação:

I – valorização política, social e econômica dos profissionais da educação, com ênfase na remuneração, carreira e jornada de trabalho;

II – erradicação do analfabetismo;

III – universalização do acesso à Educação Básica;

IV – redução das desigualdades educacionais no Estado com a promoção da inclusão e ampliação das oportunidades, com ênfase no combate a todas as formas de discriminação;

V – melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;

VI – promoção da gestão democrática, ampliando a participação das famílias, profissionais da educação e da sociedade, na organização, definição, execução, acompanhamento e controle das políticas públicas de educação; 

VII – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade sócio-cultural;

VIII – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos, nos quais se fundamenta a sociedade acreana e o desenvolvimento do Estado;

IX – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;

X – preservação da natureza em defesa do equilíbrio ecológico, considerando o ideal de sustentabilidade e do desenvolvimento socioambiental; e

XI – integração da educação pública com as políticas de desenvolvimento sustentável, científico e tecnológico do Estado. 

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 3° São objetivos do Plano Estadual de Educação:

I – reduzir, progressivamente, a taxa de analfabetismo, com vistas à sua erradicação definitiva, garantindo a continuidade de estudos na Educação de Jovens e Adultos;

II – ampliar, progressivamente, o acesso à Educação Infantil e aos Ensinos Fundamental e Médio, com vistas à sua universalização;

III – garantir a equidade no atendimento educacional, com isonomia nas oportunidades, nas condições para o acesso e permanência na Educação Básica e nos padrões mínimos de qualidade do ensino aos alunos da zona urbana e da zona rural;

IV – implementar, de acordo com a Base Nacional Comum, currículos que contribuam com os esperados desenvolvimentos epistemológicos, filosóficos, biopsicossocias, científicos, tecnológicos e culturais, inerentes ao processo de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com adoção de práticas acadêmicas adequadas às necessidade e possibilidades dos alunos, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania; 

V – promover a educação inclusiva, garantindo a todos o direito ao acesso à escola de qualidade, que atenda aos múltiplos interesses, necessidades e possibilidades de aprendizagem;

VI – promover a educação diferenciada que possibilite:

a) ampliar as oportunidades de oferta da Educação Especial em qualidade, de acordo com as necessidades da demanda;

b) às comunidades indígenas o direito ao acesso à escola, a valorização de suas culturas no próprio sistema educacional, o ensino bilíngue e processos próprios de aprendizagem;

c) implementar as políticas e as diretrizes de Educação das relações etnicorraciais nas práticas escolares e no cotidiano da sociedade brasileira, visando a democratização da igualdade racial e da justiça social.

VII – promover a expansão e a democratização da Educação Profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável e às aptidões para a vida produtiva;

VIII – ampliar as oportunidades de Ensino Superior aos jovens acreanos, conforme critérios de ingresso estabelecidos pelo sistema de ensino, sobretudo aos egressos de escolas públicas;

IX – orientar e apoiar as escolas:

a) na definição de critérios de qualidade do ensino;

b) na redução dos índices de reprovação e evasão; e

c) na correção dos índices de distorção idade-série/defasagem idade-ano a partir de programas especiais de aceleração de aprendizagens.

 X – ampliar as oportunidades de ingresso, formação, promoção e melhoria salarial para os profissionais da educação pública;

XI – ampliar as matrículas em escolas de tempo integral; e

XII – avaliar, fortalecer e aprimorar a participação responsável da gestão escolar do sistema público de educação no completo alcance dos objetivos de melhoria da qualidade do ensino, do envolvimento das famílias, dos profissionais da educação e da sociedade no processo.

 

Art. 4° As metas previstas no Anexo I desta lei serão cumpridas no período de vigência deste plano, em conformidade com as estratégias específicas.

 

Parágrafo único. O Anexo II desta lei dispõe sobre o diagnóstico situacional, acompanhado da apresentação, dos antecedentes históricos, da fundamentação teórica, das justificativas, bem como das séries históricas de dados estatísticos relacionadas a cada uma das metas e estratégias deste plano.

 

Art. 5° A execução e o cumprimento das metas deste plano serão objeto de monitoramento e avaliação periódica, realizadas pelas seguintes Instâncias:

I – Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE; 

II - Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC; 

III - Conselho Estadual de Educação - CEE; e

IV - Fórum Estadual de Educação - FEE. 

 

Parágrafo único. Compete, ainda, às instâncias referidas no art. 5°: 

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações deste plano nos respectivos sítios institucionais da internet

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas deste plano; e

III – analisar e propor a revisão das estratégias deste plano.

 

Art. 6° O Estado do Acre promoverá a realização de, pelo menos, duas conferências estaduais de educação durante a vigência do Plano Estadual de Educação, precedidas de conferências municipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 2 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/2015.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Lei 2.965 - pl21 - Plano Estadual de Educa+º+úo.pdf
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