LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Do Regime Próprio de Previdência Social
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS.
Art. 2º O RPPS possui caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória, mantido pelo Estado por meio das contribuições dos segurados e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, regendo-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários aos seus segurados;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - subordinação das aplicações das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios mínimos a critérios atuariais, em razão de sua natureza; e
V - garantia de valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo.
Art. 3º O RPPS, organizado nos termos desta lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários:
I - meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, idade avançada, reclusão e morte;
II - proteção à maternidade e à família; e
III - aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 4º Os beneficiários do RPPS de que trata esta lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
SEÇÃO I
Dos Segurados
Art. 5º São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo e o agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;
II - o servidor amparado pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;
III - o servidor das autarquias e fundações públicas;
IV - o aposentado; e
V - o pensionista.
§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo o segurado ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo ou emprego público temporário, ainda que aposentado por Regime Próprio, ficando o mesmo vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo o servidor segurado ocupante, exclusivamente, de cargo eletivo e cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por Regime Próprio de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, nos limites da Constituição Federal, o servidor e o agente político mencionados neste artigo serão segurados obrigatórios em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado pelo RPPS que vier a exercer mandato eletivo filia-se ao RGPS na condição de exercente de mandato eletivo.
§ 4º O servidor público contratado sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será filiado ao RGPS.
Art. 6º Permanece filiado ao RPPS o segurado ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, temporariamente, sem recebimento de subsídio ou remuneração do Estado, observados os prazos previstos em lei.
Art. 7º Igualmente permanecerá filiado ao RPPS o segurado ocupante de mandato eletivo nas hipóteses descritas a seguir:
I - servidor ativo titular de cargo efetivo e afastado do mesmo; e
II - quando vereador, desde que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato eletivo, filiando-se ao RGPS por este e ao RPPS pelo exercício do cargo efetivo.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios permanecerá filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 9º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - óbito;
II - exoneração, demissão ou exclusão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e
IV - para os pensionistas, nos casos previstos no art. 73 desta lei.
SEÇÃO II
Dos Dependentes
Art. 10. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o convivente e o filho não emancipado menor de vinte e um anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - a pessoa divorciada ou separada judicialmente do segurado, com percepção de pensão alimentícia sob o encargo do mesmo;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do segurado; e
IV - o irmão órfão de pai e mãe e o menor sob tutela, até vinte e um anos de idade, que:
a) não possua bens ou rendimentos suficientes para o próprio sustento; ou
b) se inválido, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes, salvo disposição em contrário nesta lei.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado que não possua bens ou rendimentos suficientes para o próprio sustento.
§ 4º O menor sob tutela somente adquirirá a condição de dependente mediante a apresentação, ao órgão gestor de previdência, do respectivo termo de tutela.
§ 5º Considera-se convivente a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
§ 6º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
§ 7º A invalidez adquirida após vinte e um anos de idade não implicará em retorno à condição de dependente. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
§ 7º A invalidez, a deficiência intelectual, mental ou grave adquirida após 21 (vinte e um) anos de idade não implicará em retorno à condição de dependente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 11. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
I - para o cônjuge: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
a) pela separação judicial ou divórcio; ou
a) pelo divórcio, separação judicial ou separação de fato; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
b) pela anulação do casamento.
II - para o convivente, pela dissolução da união estável com o segurado ou segurada;
II - para a companheira ou companheiro, pela dissolução da união estável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - para o filho, o enteado, o menor sob tutela e o irmão órfão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela interrupção das contribuições pelo segurado, observados os prazos de lei; ou
c) pelo óbito.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o cônjuge ou convivente volta à condição de dependente a partir da decisão que determinar ao segurado prestação de alimentos àqueles.
CAPÍTULO III
Das Inscrições
Art. 12. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da regular investidura em cargo público efetivo ou como agente político de qualquer dos Poderes, bem como nas autarquias e fundações públicas, de acordo com as informações prestadas pelo mesmo.
Art. 13. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica efetuada pela Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
§ 4º Observado o disposto no § 1º do art. 10 desta lei, a dependência deverá ser pré-existente ao falecimento do segurado.
CAPÍTULO IV
Da Criação do Fundo de Previdência e Custeio do Regime
Art. 14. Fica criado, de acordo com a Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS, vinculado ao ACREPREVIDÊNCIA, que o administrará, tendo por objetivo garantir o plano de benefícios do RPPS, conforme as disposições desta lei.
Art. 14-A. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a transferir, gratuitamente, bens imóveis, valores mobiliários, bens intangíveis e direitos, ao FPS, no montante total que corresponda ao passivo atuarial apontado na avaliação referente ao ano de 2015. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
§ 1º Os bens doados e os direitos cedidos serão descritos e especificados em Decreto Governamental. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
§ 2º Incluem-se entre os bens e direitos passíveis de destinação ao FPS, dentre outros, imóveis, participações societárias, concessões, permissões, delegações e créditos de carbono. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
Art. 14-B. Fica o ACREPREVIDÊNCIA autorizado a contratar instituição financeira pública e/ou suas subsidiárias, mediante processo de credenciamento e apresentação de modelagem mais conveniente para a estruturação e administração de fundos de investimento adequados, exclusivos ou não, segundo a legislação vigente, objetivando a monetização dos bens e direitos de que trata o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
§ 1º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do FPS, poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade desses bens e direitos ao respectivo fundo. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
§ 2º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos de que trata este artigo poderão ser custeadas pelo Tesouro do Estado ou por recursos da taxa de administração de que trata o art. 24 da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
Art. 15. São fontes de custeio do FPS:
I - contribuição previdenciária do Estado, no âmbito dos três Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas;
II - contribuições previdenciárias dos segurados;
III - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos abertos em seu favor;
IV - valores recebidos a título de compensação financeira em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
V - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VI - juros, multas e correção monetária dos pagamentos de quantias devidas ao FPS;
VII - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VIII - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes;
IX - o excedente do ACREPREVIDÊNCIA apurado no dia 31 de dezembro, referente a valor financeiro que seja superior à média mensal das receitas do Instituto;
X - outras, não defesas em lei.
X - imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
XI - participações societárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
XII - concessões, permissões e delegações onerosas; (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
XIII - direitos creditórios, inclusive referentes a Redução Certificada de Emissões (RCE); e (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
XIV - fluxo financeiro proveniente da recuperação de créditos inadimplidos junto ao Estado, mediante lei autorizativa; e (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
XV - outras, não defesas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
§ 1º Constituem também fonte de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II deste artigo, incidentes sobre:
I - gratificação natalina;
II - salário-maternidade;
III - auxílio-reclusão;
IV - auxílio-doença; e
V - os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas previdenciárias serão depositadas em conta específica do FPS, mantida em banco oficial.
§ 3º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os federais.
§ 4º As contribuições dos segurados, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta lei, ressalvadas as despesas administrativas.
§ 5º Realizada a doação ou a destinação dos bens e direitos de que tratam os incisos X a XIV, do caput deste artigo, a alienação, a cessão, a oneração ou qualquer outro ato que implique na transferência do domínio ou da posse dos bens móveis e imóveis ou de direitos destinados ao FPS, passam a ser de competência exclusiva do ACREPREVIDÊNCIA. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
§ 6º Os créditos existentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referentes aos estoques da dívida de compensação previdenciária, poderão ser recebidos pelo Fundo de Previdência, através de imóveis pelo respectivo valor de mercado, mediante prévia avaliação. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
§ 7º A transação autorizada no § 6º só será permitida se estiver enquadrada em pelo menos uma das seguintes situações: (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
I - uso do imóvel para suprir necessidade de ocupação pelo ACREPREVIDÊNCIA; (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
II – possibilidade de alienação com a finalidade de ingresso dos recursos no Fundo de Previdência; (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
III – destinação do imóvel à geração de rendimentos por meio de aluguéis, com o objetivo único e exclusivo de pagamento de benefícios previdenciários; e (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
IV – aquisição de cotas em fundos de investimentos imobiliários, o que será permitido também para outros imóveis oriundos de outras origens. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
§ 8° O ACREPREVIDÊNCIA deverá celebrar contrato com empresa especializada no ramo de administração de imóveis, caso adote a geração de rendas por meio de aluguéis, excetuadas as locações que envolvam pessoas jurídicas de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
§ 9° Imóveis de propriedade do ACREPREVIDÊNCIA ou do FPS só poderão ser alugados ao Estado, de forma onerosa, reajustável e a preço de mercado, com pagamento vinculado ao repasse mensal do Fundo de Participação do Estado- FPE. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
§ 10º Qualquer patrimônio de propriedade da autarquia previdenciária reverterá automaticamente ao patrimônio do Fundo de Previdência do Estado, sempre que cessarem definitivamente os motivos de sua utilização, adotando-se, no caso, as práticas permitidas para geração de recursos. (Incluído pela Lei Complementar nº 301, de 22/07/2015)
Art. 16. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, incluídas as vantagens pessoais ou outras de qualquer natureza percebidas pelo segurado, exceto:
I - salário-família;
II - diárias para viagem;
III - ajuda de custo, em razão da mudança de sede;
IV - auxílio e indenização de transporte;
V - auxílio-alimentação;
VI - auxílio uniforme;
VII - cargo em comissão e função de confiança, salvo se integrados à remuneração, conforme especificação legal;
VIII - abonos de permanência em serviço, nos termos da Constituição Federal e legislação estadual; e
IX - outras parcelas de caráter indenizatório ou temporário, previstas em lei.
IX - outras parcelas não incorporáveis de caráter indenizatório, temporário ou extraordinário, previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
§ 1º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, permitida pela Constituição Federal, considerar-se-á, para fins do RPPS, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 2º O segurado poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do citado artigo.
Art. 17. As contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 15 desta lei serão as seguintes:
I - onze por cento por parte dos segurados ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição;
I – quatorze por cento por parte dos segurados ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 333, de 15/03/2017)
II - onze por cento por parte dos aposentados e pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, exceto para os portadores das doenças incapacitantes previstas no art. 35 desta lei, que contribuirão sobre a parcela que exceder ao dobro daquele limite; e
II – quatorze por cento por parte dos aposentados e pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, exceto para os portadores com doenças incapacitantes previstas no art. 35 desta lei, que contribuirão sobre a parcela que exceder ao dobro daquele limite; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 333, de 15/03/2017)
III - onze por cento por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados a eles vinculados.
III – um mínimo de onze e um máximo de vinte e dois por cento, por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
III – quatorze por cento por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 333, de 15/03/2017)
III – 22% (vinte e dois) por cento por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - quatorze por cento por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 368, de 16/03/2020)
§ 1º A responsabilidade administrativa pelo recolhimento e o repasse das contribuições previstas neste artigo será do dirigente máximo de cada poder, órgão, entidade ou corporação a que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio ou remuneração, da gratificação natalina e da decisão judicial ou administrativa que determine pagamento de verbas salariais.
§ 1º A responsabilidade administrativa pelo recolhimento e o repasse das contribuições previstas neste artigo será do dirigente máximo de cada poder, órgão, entidade ou corporação a que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se refira o pagamento do subsídio ou remuneração, da gratificação natalina e da decisão judicial ou administrativa que determine pagamento de verbas salariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
§ 2º O atraso no recolhimento das contribuições acarretará a incidência de juros, calculados pelos mesmos índices aplicados ao RGPS, a cargo do poder, órgão ou entidade correspondente.
§ 2º As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, objeto ou não de parcelamento, serão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 322, de 02/09/2016)
I – atualizadas monetariamente, pelo INPC; (Incluído pela Lei Complementar nº 322, de 02/09/2016)
II – acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês, incidentes sobre o valor atualizado. (Incluído pela Lei Complementar nº 322, de 02/09/2016)
§ 3º Caso o atraso previsto no parágrafo anterior seja resultante de desídia do gestor, este será pessoalmente responsável pelo pagamento dos juros devidos.
§ 4º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se aos militares do Estado.
§ 5º No prazo de noventa dias da entrada em vigor desta lei, deverá ser feito um estudo atuarial para verificação do déficit previdenciário individualizado de cada poder, órgão ou entidade, e que poderá indicar a necessidade de revisão de alíquotas e aportes adicionais.
§ 5º O inadimplemento das prestações do termo de acordo de parcelamento acarretará a incidência de multa de dois por cento sobre o valor em atraso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 322, de 02/09/2016)
§ 6º O Poder Executivo editará, anualmente, em decorrência da avaliação atuarial procedida em cada exercício, decreto de atualização da alíquota de que trata o inciso III deste artigo, obedecidos os limites estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
Art. 18. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais posteriores serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 19. O segurado ativo cedido, afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 15 desta lei.
Art. 19. O segurado ativo, cedido, afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, terá o respectivo período excluído do cômputo do tempo para fins de aposentadoria, vedado qualquer forma de recolhimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º As contribuições a que se refere o caput serão recolhidas diretamente pelo segurado ao FPS, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º Caso não haja recolhimento das contribuições mencionadas no caput, a qualidade de segurado do servidor ou agente político ficará suspensa. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º O servidor ou agente político readquirirá a qualidade de segurado a partir do retorno ao cargo ou do início do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 4º No período de suspensão da qualidade de segurado não haverá contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou qualquer outro benefício, salvo se houver posterior recolhimento das contribuições, devidamente corrigidas pelos mesmos índices adotados pelo RGPS. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 20. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 15 ficará a cargo do órgão ou entidade em que o segurado estiver em exercício, desde que o afastamento se dê sem remuneração ou subsídio pagos pelo Estado do Acre, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O órgão cedente deverá cientificar o segurado e o órgão cessionário sobre a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições devidas ao ACREPREVIDÊNCIA.
Art. 21. Quando houver inadimplência dos Poderes quanto ao repasse das contribuições previdenciárias previstas no art. 15, por prazo superior a trinta dias, deverá ser feito o desconto correspondente no respectivo duodécimo.
Art. 21. Quando houver inadimplência dos poderes, órgãos ou entidades quanto ao repasse das contribuições previdenciárias previstas no art. 17, por prazo superior a trinta dias, deverá ser feito o desconto correspondente no respectivo duodécimo, salvo se objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 322, de 02/09/2016)
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o ACREPREVIDÊNCIA requisitará ao Tesouro Estadual a retenção dos valores, devidamente atualizados pelos índices aplicados ao RGPS e o conseqüente repasse ao FPS.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o ACREPREVIDÊNCIA requisitará ao Tesouro Estadual a retenção dos valores, devidamente corrigidos na forma do § 2º do art. 17. (Redação dada pela Lei Complementar nº 322, de 02/09/2016)
§ 2º O Tesouro Estadual fica autorizado a realizar, incondicionalmente, a retenção e o repasse referidos no parágrafo anterior.
Art. 22. Nos casos previstos nos arts. 19 e 20 desta lei:
I - a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou ao subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 16 desta lei; e
II - as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 15 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando naquele dia não houver expediente bancário.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 23. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
a) aposentadoria por incapacidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
b) aposentadoria compulsória;
b) aposentadoria compulsória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
d) aposentadoria voluntária por idade; (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
e) auxílio-doença; (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
f) salário-maternidade; e (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
g) salário-família. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
b) auxílio-reclusão. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará em devolução do valor total auferido, com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo de ações administrativa, civil e penal cabíveis.
§ 2º Não serão concedidos aos militares do Estado benefícios previdenciários diferentes daqueles previstos para os militares da União. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)
Art. 24. Independe de carência a concessão de pensão por morte, de auxílio-reclusão, de salário-família e de salário-maternidade.
Art. 25. No cálculo dos proventos de aposentadoria do segurado, prevista no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 25. O cálculo dos proventos de aposentadoria será a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º Na hipótese de não se ter instituído contribuição para o RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no cargo efetivo no mesmo período.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte anos) de contribuição, ressalvado o disposto no § 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestores dos regimes de previdência aos quais o segurado esteve vinculado.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria do servidor com deficiência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 44 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - inferiores ao valor do salário mínimo; (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; e (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao RGPS. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
CAPÍTULO VI
Da Contagem do Tempo de Contribuição
Art. 26. O tempo de serviço público prestado até 16 de dezembro de 1998 será computado como tempo de contribuição para os efeitos de concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei.
Art. 27. A apuração do tempo de contribuição será feita em dias.
Parágrafo único. Para efeito de aposentaria, um ano equivale a trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 28. O tempo de contribuição dos Regimes Próprios de Previdência Social será comprovado mediante certidão de tempo de contribuição expedida pelos órgãos competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e o tempo de contribuição relativo ao RGPS pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 29. Da certidão de tempo de contribuição do RPPS, sem rasuras, constará obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do segurado, seu número de matrícula, PIS-PASEP e cargo ocupado;
III - período de contribuição, de data a data;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; e
VI - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando a soma do tempo líquido de efetiva contribuição em dias.
Art. 30. A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda.
Art. 31. O segurado já detentor de aposentadoria poderá aproveitar tempo de contribuição não utilizado. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
TÍTULO II
Dos Benefícios
CAPÍTULO I
Das Aposentadorias
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Invalidez
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Incapacidade
(Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 32. O segurado ativo, considerado permanentemente inválido, terá direito a aposentadoria, sendo o valor dos proventos a serem percebidos calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Art. 32. Os servidores públicos estaduais serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º Caso a invalidez seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, serão devidos proventos integrais, correspondentes a cem por cento do valor da média, calculada na forma do art. 25 desta lei, enquanto permanecer a condição de invalidez.
§ 1º Os proventos da aposentadoria concedida nos termos do caput serão apurados na forma do § 3º do art. 25. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º A aposentadoria por invalidez será precedida do auxílio-doença de que trata o art. 55, por período não excedente a vinte e quatro meses.
§ 2º Observado o art. 37, a aposentadoria por incapacidade será precedida do auxílio-doença de que trata o art. 55. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Expirado o período do auxílio-doença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o segurado ativo será aposentado.
Art. 33. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo e que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 34. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não única, seja a causa principal para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, inclusive quando estiver no período de refeição ou descanso, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço, quando o segurado não for culpado pelo incidente;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; e
d) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem legítima de superior hierárquico ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, comprovada a boa-fé;
c) em viagem a serviço, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado, salvo comprovação de dolo ou culpa do segurado no evento lesivo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, salvo comprovação de dolo ou culpa do segurado no evento lesivo.
Art. 35. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as abaixo relacionadas:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS);
XIII - contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla; e
XVI - outras previstas pelo RGPS.
§ 1° Não serão reconhecidas pelo RPPS as doenças acima relacionadas que deixem de ser aplicadas pelo RGPS.
§ 2° O disposto no caput só é aplicável ao segurado acometido da doença ou afecção após a sua filiação a este regime próprio.
Art. 36. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA.
Art. 36. A concessão de aposentadoria por incapacidade dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da junta médica oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 37. Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de medicina especializada, ratificado pela Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, a aposentadoria por invalidez independerá de concessão prévia de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão, que poderá ser retroativo conforme dispuser a Junta.
Art. 37. Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de medicina especializada, retificado pela junta médica oficial, a aposentadoria por incapacidade independerá de concessão prévia de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 38. O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente à entidade gestora do RPPS para submissão a inspeção perante sua Junta Médica Oficial, contado o prazo com base na data da concessão de sua aposentadoria.
Art. 38. O aposentado por incapacidade deverá comparecer, anualmente, ao ACREPREVIDÊNCIA para submissão à inspeção perante a Junta Médica Oficial, contado o prazo com base na data da concessão de sua aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º A entidade gestora do FPS poderá realizar convênios com outros Estados visando o cumprimento do disposto no caput.
§ 1º O ACREPREVIDÊNCIA poderá realizar convênios com outros entes da federação visando o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º Constatada a impossibilidade física de locomoção do segurado até a Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, esta se deslocará até onde o mesmo se encontre.
§ 2º Constatada a impossibilidade física de locomoção do segurado até a Junta Médica Oficial, esta se deslocará até onde o mesmo se encontre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Completados sessenta e cinco anos de idade, o aposentado por invalidez fica dispensado da exigência do caput, permanecendo, contudo, vinculado a outras exigências decorrentes da aposentadoria.
§ 3º Ao completar sessenta anos de idade o aposentado por incapacidade fica dispensado da exigência do caput, permanecendo, contudo, vinculado a outras exigências decorrentes da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 4º O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade em qualquer regime de previdência, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
§ 4º O aposentado por incapacidade que retornar à atividade em qualquer regime de previdência terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
SUBSEÇÃO I
Da Readaptação
Art. 39. A readaptação é o exercício de atividades pelo segurado em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA e respeitada a habilitação profissional exigida.
Art. 39. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção da Junta Médica Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º Durante o período de adaptação, o Poder ao qual o segurado estiver vinculado será responsável por sua remuneração.
§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento base e vantagens pessoais do servidor, sendo-lhe assegurada a diferença, se for o caso.
§ 4º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
SUBSEÇÃO II
Da Reversão
Art. 40. A reversão é o retorno à atividade do segurado aposentado por invalidez quando, por inspeção da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 40. A reversão é o retorno à atividade do segurado aposentado por incapacidade quando, por inspeção da junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 41. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 42. Não poderá reverter o aposentado que contar com idade superior ao limite para aposentadoria compulsória.
Art. 43. O tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez contará como período de contribuição.
SEÇÃO II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 44. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 44. O servidor público estadual será aposentado compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º A aposentadoria referida no caput será automática e com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
§ 2º O ato de declaração da aposentadoria compulsória é de competência do ACREPREVIDÊNCIA, decorrente de comunicação do órgão a que o segurado estiver vinculado, ou por ato de ofício da referida autarquia.
§ 3º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do parágrafo único do art. 86.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição
Art. 45. O segurado poderá aposentar-se por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 45. O servidor público estadual poderá aposentar-se, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
IV - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
SUBSEÇÃO I
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 46. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, quando da aposentadoria prevista no art. 45 desta lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Art. 46. O servidor público estadual, titular do cargo de professor, poderá aposentar-se, voluntariamente, observado, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput não será considerado o tempo fora da sala de aula, em atividades administrativas ou pedagógicas, como cargos de diretor ou de coordenador escolar, ainda que privativos de professor. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
SUBSEÇÃO II
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
(Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 46-A. O servidor público estadual com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, poderá aposentar-se, voluntariamente, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 46-A. O servidor público com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, poderá aposentar-se, voluntariamente, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
I - aos vinte anos, no caso de deficiência grave; (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
II - aos vinte e quatro anos, no caso de deficiência moderada; (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
III - aos vinte e oito anos, no caso de deficiência leve; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
IV - aos cinquenta e cinco anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de quinze anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
§ 1º O grau de deficiência será atestado, previamente, por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
§ 2º A avaliação deverá, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
I - fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência leve, moderada ou grave e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
§ 3º A avaliação do servidor público com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
§ 4º Além do disposto neste artigo, a junta médica oficial observará, no que couber, os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social, conforme § 12. do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
§ 5º Se o servidor público ocupante de cargo efetivo, após o ingresso no serviço público estadual, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme a tabela abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante: (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
Pessoa com deficiência | |||||
Tempo a Converter | Multiplicador | ||||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | Para 35 | |
De 20 | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 | 1,75 |
De 24 | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 | 1,46 |
De 28 | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 | 1,25 |
De 30 | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 | 1,17 |
De 35 | 0,57 | 0,69 | 0,80 | 0,86 | 1,00 |
§ 6º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o servidor cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor com deficiência e para a conversão. (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
SUBSEÇÃO III
Da Aposentadoria do Policial, do Agente Penitenciário e do Agente Socioeducativo
(Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 46-B. O policial civil, o policial a que se refere o Inciso XXXIV do caput do art. 44 da Constituição Estadual e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo poderão aposentar-se, voluntariamente, observados, para ambos os sexos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - 30 (trinta) anos de contribuição; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Parágrafo único. A pensão por morte devida aos dependentes dos servidores ocupantes dos cargos referidos no caput decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º A pensão por morte devida aos dependentes dos servidores ocupantes dos cargos referidos no caput decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
§ 2º A aposentadoria por incapacidade dos servidores ocupantes dos cargos referidos no caput decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º do art. 25, limitada à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
SUBSEÇÃO IV
Da Aposentadoria dos Servidores que Exercem Atividades Prejudiciais à Saúde
(Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 46-C. O servidor público estadual cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, será aposentado, voluntariamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Parágrafo único. A aposentadoria a que se refere o caput observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
SEÇÃO IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 47. O segurado terá direito à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
SEÇÃO V
Dos Abonos de Permanência
Art. 48. O servidor que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias estabelecidas nos arts. 45, 46 e 96 desta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar setenta anos de idade ou ingressar na inatividade.
Art. 48. O servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 45, 46, 46-A, 46-B e 46-C desta lei complementar e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 49. Terá direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição, até completar setenta anos de idade ou ingressar na inatividade, o servidor que optar por permanecer na atividade e que preencha os seguintes requisitos, concomitantemente:
I - cumprimento, até 31 de dezembro de 2003, de todos os requisitos para obtenção de aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente; e
II - alcançar tempo mínimo de contribuição de vinte e cinco anos, se mulher, e trinta anos, se homem.
Art. 50. Os abonos de permanência previstos nesta Seção não serão considerados benefícios previdenciários e serão pagos diretamente pelo órgão, poder ou entidade a que o segurado estiver vinculado.
Parágrafo único. As contribuições previstas nos incisos I e II do art. 15 desta lei continuarão sendo devidas e serão recolhidas ao FPS pelo órgão, poder ou entidade a que o segurado estiver vinculado.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 51. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 52. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 53. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma do art. 25.
§ 1º Para obtenção do valor dos proventos proporcionais, deve-se calcular a média das remunerações de contribuição na forma do art. 25 desta lei, dividir-se o resultado pelo tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, multiplicando-se o resultado obtido pelo tempo de efetiva contribuição do segurado, em anos civis completos.
§ 2º Quanto às aposentadorias previstas nos arts. 45, 46 e 47 desta lei aplica-se o seguinte:
§ 2º Quanto às aposentadorias previstas nos arts. 45, 46, 46-A, 46-B e 46-C desta lei complementar aplicam-se o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - é assegurado reajuste a esses benefícios, na forma do parágrafo único do art. 86; e
II - vigorarão a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 54. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
CAPÍTULO II
Do Auxílio-Doença
Art. 55. O auxílio-doença será devido ao segurado ativo que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou remuneração, ou fração proporcional ao tempo de gozo do benefício.
§ 1º Será concedido auxílio-doença pelo RPPS, a pedido do segurado ou de ofício, com base em inspeção médica executada pela Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 1º Será concedido auxílio-doença pelo poder, órgão ou entidade a pedido do servidor ou de ofício, com base em inspeção médica executada pela junta médica oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença ou pela readaptação.
§ 2º Findo o prazo do auxílio-doença, o servidor será submetido a nova inspeção pela junta médica oficial, que concluirá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I – pela volta ao serviço, se constatar a recuperação da capacidade para o trabalho; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II – pela prorrogação do auxílio-doença, pelo prazo que julgar necessário para a recuperação da capacidade para o trabalho; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III – pela readaptação; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
IV – pela incapacidade permanente para o trabalho. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, será de responsabilidade do órgão, entidade ou poder a que o mesmo se encontre vinculado o pagamento da sua remuneração. (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
Art. 56. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez, nos termos do art. 32 desta lei.
CAPÍTULO III
Do Salário-Maternidade
Art. 57. A segurada gestante terá direito, mensalmente, a um salário-maternidade, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Art. 57. A segurada gestante terá direito a cento e vinte dias de licença, fazendo jus, durante esse período, a um salário-maternidade, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica da Junta Oficial.
§ 2º O salário-maternidade constitui-se em renda mensal igual ao último subsídio ou remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito à licença-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado:
I - com aposentadoria; e
II - com o auxílio-doença.
§ 5º Constitui-se como remuneração de contribuição o salário-maternidade devido à gestante.
Art. 58. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Art. 59. O salário-maternidade será pago à segurada pelo próprio órgão de lotação e compensado na forma do art. 65 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
CAPÍTULO IV
Do Salário-Família
Art. 60. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha aposentadoria, remuneração ou subsídio igual ou inferior ao limite para esse benefício adotado no RGPS, com direito a uma cota para cada filho ou equiparado, de qualquer condição, de até quatorze anos de idade ou inválido.
Parágrafo único. O benefício terá cota de valor igual ao concedido pelo RGPS.
Art. 61. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago somente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
Art. 62. O pagamento do salário-família ficará condicionado à:
I - apresentação da certidão de nascimento do filho ou equiparado;
II - apresentação anual de atestado referente às vacinações obrigatórias, assim definidas pelo Ministério da Saúde; e
III - comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir do ano em que o mesmo completar sete anos de idade.
§ 1º Em caso de invalidez do filho ou equiparado, será necessária, ainda, inspeção médica efetuada pela Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 1º Em caso de invalidez do filho ou equiparado, será necessária, ainda, inspeção médica efetuada pela junta médica oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º Se a invalidez impedir a freqüência escolar do menor, será dispensada exigência do inciso III do caput para o fim de pagamento do salário-família.
§ 3º O benefício será devido a partir do requerimento acompanhado dos documentos mencionados no caput.
Art. 63. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 64. O salário-família será pago aos segurados pelo próprio ente a que estiver vinculado e compensado na forma do art. 65 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
CAPÍTULO V
Do Reembolso de Pagamento
Art. 65. No âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como das respectivas autarquias e fundações públicas, será devido reembolso pelo RPPS dos valores pagos por aqueles entes aos segurados a título de salário-família e salário-maternidade, mediante dedução dos respectivos valores no ato do recolhimento das contribuições devidas no mês. (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os poderes e entidades deverão enviar ao ACREPREVIDÊNCIA, para alimentação do sistema de cadastro dos segurados, os documentos comprobatórios das novas inclusões e alterações efetivadas quanto aos benefícios mencionados no caput. (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
CAPÍTULO VI
Da Pensão por Morte
Art. 66. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida aos beneficiários do segurado quando do seu falecimento.
Art. 66. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 67. Poderá ser concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos:
I - existência de sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, apurado em procedimento administrativo.
§ 1º Na aplicação do inciso I, somente poderá ser declarada a ausência, para fins previdenciários, decorridos seis meses do desaparecimento do segurado, devendo-se levar em consideração as circunstâncias de sua ocorrência, visando evitar fraudes ao sistema previdenciário.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação do óbito do segurado ausente ou cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo dolo ou má-fé.
§ 3º O pensionista de que trata o caput deste artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
§ 4º Verificada a ocorrência de dolo ou má-fé na alegação de desaparecimento do segurado, os valores pagos deverão ser devolvidos ao RPPS, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 68. São conjuntamente beneficiários da pensão vitalícia, nos termos do art. 70 desta lei:
Art. 68. São beneficiários da pensão por morte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - o cônjuge;
I - o cônjuge, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, enquanto durar a incapacidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - a pessoa divorciada ou separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia do segurado;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - o convivente que comprovadamente constitua entidade familiar com o segurado; e
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
IV - o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do segurado.
IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica com o servidor; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
V - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave enquanto durar a incapacidade, órfão de pai e mãe que comprove dependência econômica com o servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º Aplica-se, neste caso, o disposto nos §§ 1º, 5º e 6º do art. 10, bem como o disposto no art. 11, ambos desta lei.
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos IV e V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º Ocorrendo habilitação de vários beneficiários da pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os habilitados.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso IV do caput exclui o beneficiário referido no inciso V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 69. São beneficiários da pensão temporária, nos termos do art. 70 desta lei: (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - os filhos até vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - o irmão órfão de pai e mãe e o menor sob tutela, até vinte e um anos de idade, que: (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
a) não possua bens ou rendimentos suficientes para o próprio sustento; e (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
b) se inválido, enquanto durar a invalidez. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º O enteado equipara-se aos filhos, na condição do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e se comprovada a dependência econômica. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º Aplica-se nestes casos o disposto no § 1º do art. 10 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Ocorrendo habilitação de vários beneficiários da pensão temporária, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os habilitados. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 70. Caso haja beneficiários tanto à pensão vitalícia quanto à pensão temporária, cinqüenta por cento do valor serão destinados aos beneficiários da pensão vitalícia e os outros cinqüenta por cento serão destinados aos beneficiários da pensão temporária.
Art. 70. A pensão por morte, havendo mais de um beneficiário, será rateada entre todos em partes iguais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 71. A pensão por morte será devida aos beneficiários, a contar:
I - do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data de sua ocorrência;
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - da data do requerimento, quando solicitada após trinta dias da data do óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - da data da decisão judicial favorável em primeiro grau, no caso de declaração de ausência; e
III - da apresentação da decisão judicial favorável em primeiro grau, no caso de declaração de ausência ou de união estável; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único. No caso do inciso III do caput deste artigo:
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - a cassação, temporária ou definitiva, de decisão judicial favorável ao beneficiário, suspenderá o pagamento do benefício; e (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - a decisão judicial desfavorável aos beneficiários não gera dever de devolução ao RPPS das quantias recebidas no período de gozo do benefício, salvo dolo, fraude ou má-fé. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 4º Nas ações em que o ACREPREVIDÊNCIA for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao ACREPREVIDÊNCIA a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 72. O benefício de pensão por morte será igual:
Art. 72. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; e (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver na atividade. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º A habilitação posterior para o benefício que importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º Aplica-se às pensões por morte derivadas de aposentadorias concedidas com base nos arts. 94, 95 e 97, o disposto no caput do art. 86, todos desta lei.
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Aos casos não abrangidos pelo § 2º, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 desta lei.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 4º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 73. A cota da pensão será extinta:
Art. 73. O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - pelo óbito do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade:
a) ao completar vinte e um anos, salvo se inválido; e
b) pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pela superveniência de condições econômicas para o próprio sustento, quando estas forem requisito para concessão do benefício; e
IV - pela superveniência de condições econômicas para o próprio sustento, quando estas forem requisito para concessão do benefício; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
V - pela renúncia expressa por parte do beneficiário.
V - pela renúncia expressa por parte do beneficiário; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
VI - para o cônjuge, companheira ou companheiro: (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
a) se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso VI do caput, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso VI do caput, em ato do Chefe do Poder Executivo, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 4º O tempo de contribuição ao RPPS ou ao RGPS, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 74. Com a extinção da cota de pensão, esta será revertida: (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta, ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da vitalícia; e (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - da pensão temporária para os remanescentes desta ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão vitalícia. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 75. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 67 desta lei, prescrevendo as parcelas devidas há mais de cinco anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
Art. 76. Não terá direito à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso, tentado ou consumado, que vise a morte do segurado.
Parágrafo único. No caso de crime tentado, o dependente manterá a condição de beneficiário se, em processo administrativo, ficar comprovada a posterior convivência harmoniosa com o segurado. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 77. Será admitida acumulação de pensões, na forma dos parágrafos deste artigo.
Art. 77. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um Regime de Previdência Social - RPS com pensão por morte concedida por outro RPS ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um RPS com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º O valor da pensão ou soma das pensões, em caso de acumulação, não poderá ultrapassar ao limite de remuneração fixado para o poder a que estava vinculado o segurado ou segurados.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Em caso de acumulação de pensões em que o segurado esteja vinculado a poderes distintos, a soma de seus valores não poderá exceder ao maior teto.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Incluído pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 78. A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A concessão da pensão, vitalícia ou temporária, a dependentes com alienação mental, dependerá da apresentação do termo de curatela. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
CAPÍTULO VII
Do Auxílio-Reclusão
Art. 79. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado ativo, detido ou recluso, consistindo-se de uma renda mensal equivalente a cem por cento da remuneração do servidor que perceba até o valor máximo para este benefício, definido pelo RGPS, e que não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos do Estado do Acre.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado, na forma do art. 10 desta lei.
§ 2º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes pelo período da fuga.
§ 3º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado, devidamente corrigido, ficando autorizada a entidade ou órgão pagador efetuar a dedução do valor e o repasse à conta do RPPS.
§ 4º Se o segurado preso vier a falecer na prisão durante o período referente ao gozo do auxílio-reclusão, o benefício será transformado em pensão por morte com proventos proporcionais.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes do segurado.
Parágrafo único. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique ou declare o não pagamento de subsídio ou qualquer outra forma de remuneração ao segurado pelos cofres públicos do Estado do Acre; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado e apresentado trimestralmente, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 81. O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 82. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da Lei Civil.
Art. 83. O dependente inválido de qualquer idade deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA ou outro órgão designado.
Art. 83. O dependente inválido de qualquer idade deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo da junta médica oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º A entidade gestora do RPPS poderá realizar convênios com outros Estados visando o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º Constatada a impossibilidade física de locomoção do dependente até a Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, esta se deslocará até onde o mesmo se encontre.
§ 2º Constatada a impossibilidade física de locomoção do dependente até a junta médica oficial, esta se deslocará até onde o mesmo se encontre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 84. Os benefícios serão pagos diretamente ao segurado ou dependente, salvo em caso de justificado impedimento, quando serão pagos a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado.
§ 1º O pagamento de benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz ou ausente, poderá ser feito ao cônjuge ou convivente, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal pelo RPPS, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 85. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - as consignações obrigatórias e as decorrentes de decisões judiciais;
II - o valor de restituição em decorrência de eventual pagamento efetuado indevidamente pelo Estado ou pelo RPPS ao segurado, em razão de sua relação funcional;
III - débitos do segurado em relação ao erário público, quando autorizados; e
IV - as consignações facultativas permitidas pela legislação e autorizadas pelo segurado.
Parágrafo único. Salvo quanto aos descontos previstos em lei ou outros oriundos de decisão judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito à sua venda, cessão ou à constituição de quaisquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento.
Art. 86. Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões dos seus dependentes, pagos pelo RPPS, em fruição no dia 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo único. Nos demais casos, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade, os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 322, de 02/09/2016)
Art. 87. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 68 e 69 desta lei, nenhum benefício previsto terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 88. Na hipótese do inciso II do art. 6º desta lei, o servidor ou agente político mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º O tempo transcorrido na forma do caput e § 1º deste artigo não contará como tempo de contribuição, salvo se houver o recolhimento previsto no art. 19 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que, após seu desligamento do regime previsto nesta lei, comprovadamente filiar-se ao RGPS ou a qualquer outro RPPS. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 89. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado no Diário Oficial do Estado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o Tribunal de Contas indefira o registro de concessão do benefício, o processo poderá ser revisto, promovendo-se as medidas administrativas para sua suspensão, bem como medidas jurídicas pertinentes, se necessário.
TÍTULO III
Da Gratificação Natalina
Art. 90. Juntamente com a última parcela paga em cada exercício, será devida gratificação natalina, proporcional aos meses de pagamento dos respectivos benefícios, àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
§ 1º As parcelas inferiores a um mês serão calculadas com base em um trinta avos por dia de benefício.
§ 2º A gratificação natalina proporcional referente ao tempo de atividade será paga pelo Tesouro Estadual.
TÍTULO IV
Do Registro Contábil
Art. 91. O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 92. O RPPS publicará na Imprensa Oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas do exercício em curso.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 93. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado, que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - número do PIS/PASEP;
IV - salário de contribuição; e
V - valores das contribuições previdenciárias mensais do segurado e do Estado.
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
TÍTULO V
Do Direito Adquirido
Art. 94. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados, bem como pensão aos seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor de proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no caput do art. 86 desta lei.
TÍTULO VI
Das Regras de Transição
Art. 95. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 45, 46 e 47 desta lei, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 46, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no caput do art. 86 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 95-A. O servidor público com deficiência, ocupante de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público estadual até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, as condições estabelecidas nos incisos I, II ou III, do caput do art. 46-A, desta Lei Complementar, poderá se aposentar com proventos integrais. (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
Parágrafo único. Os proventos de aposentadorias concedidas nos termos do caput serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 436, de 06/07/2023)
Art. 96. Observado o disposto no art. 4º da Emenda à Constituição Federal n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 25 desta lei àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, quando o segurado, cumulativamente: (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 1º O segurado de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 45 desta lei, na seguinte proporção: (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput e seus incisos até 31 de dezembro de 2005; e (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 4º O professor, servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
§ 5º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no caput do art. 86 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Art. 97. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 45, 46, 47, 95 e 96, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 45, inciso I, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no caput do art. 86 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019)
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 98. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, as autarquias e fundações públicas, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, contendo todos os dados referidos no art. 93 desta lei.
Art. 99. Na hipótese de extinção do RPPS, o Estado assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à sua extinção.
Art. 100. Os poderes, órgãos e entidades são igualmente responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FPS para o pagamento de benefícios previdenciários.
§ 1º Serão mantidas folhas de pagamento de benefícios separadas para cada poder, órgão ou entidade a que o beneficiário for oriundo, para identificação particularizada de eventuais déficits.
§ 2º Entende-se como déficit a diferença apurada entre a folha de pagamento de benefícios e a receita decorrente das contribuições previdenciárias de cada poder, órgão ou entidade e de seus respectivos segurados.
§ 3º A cada mês, o déficit apurado na forma do § 2º deste artigo será custeado, exclusivamente, por cada poder, órgão ou entidade a que o beneficiário esteja ou esteve vinculado, por meio de seus próprios recursos orçamentários.
§ 4º A cada mês, eventuais receitas, decorrentes de compensação previdenciária apuradas junto a outros regimes, serão individualizadas na contabilidade do fundo, em nome de cada poder, órgão ou entidade ao qual o segurado esteja ou esteve vinculado, para fim do custeio a que se refere o § 3º deste artigo, devendo ser intensificadas, pelo ACREPREVIDÊNCIA, ações destinadas à referida compensação.
§ 5º Fica o Tesouro Estadual obrigado a vincular parcela do repasse do duodécimo orçamentário de cada poder, órgão ou entidade, para garantir o pagamento do déficit previsto no § 2º deste artigo, creditando automaticamente ao FPS o valor correspondente, devendo, para tal fim, formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como as autarquias e fundações públicas, assumirão o pagamento mensal do auxílio-doença, do salário-maternidade, do salário-família e do auxílio-reclusão dos seus segurados, incluído o salário-família pago a inativos e pensionistas, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 04/12/2007)
Art. 101. As alíquotas de contribuição previdenciária previstas em leis estaduais antes da publicação desta norma ficam mantidas até o início da exigibilidade das contribuições e alíquotas determinadas por esta lei.
Art. 102. As contribuições a que se refere o art. 17 serão exigíveis depois de decorridos noventa dias da data de publicação desta lei.
Art. 103. As alíquotas previstas no art. 17 poderão ser majoradas por lei, em razão de estudos atuariais futuros.
Art. 104. Até a entrada em vigor das alíquotas de contribuição previstas nesta lei, a Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA será responsável por todos os procedimentos administrativos para aplicação das normas deste RPPS, bem como estruturar o ACREPREVIDÊNCIA, na forma de sua lei.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, obedecidos os requisitos previstos nestas lei, continuarão sob a responsabilidade de cada poder, órgão ou entidade.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para constituição do FPS, conforme classificação abaixo:
714.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA.
714.625.00.000.0000.0000.0000 – Fundo de Previdência Social do Estado do Acre – FPS
714.625.09.000.0000.0000.0000 – Previdência Social.
714.625.09.272.0000.0000.0000 – Previdência do Regime Estatutário.
714.625.09.272.0027.0000.0000 – Previdência Social a Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas.
714.625.09.272.0027.2431.0000 – Fundo de Previdência Social do Estado do Acre.
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (01)..........100.000,00
Art. 106. Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º, do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
613.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-VIMENTO ECONÔMICO-SUSTENTÁVEL.
613.004.00.000.0000.0000.0000 – Reserva de Contingência
613.004.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (01)..........100.000,00
Art. 107. Dos ex-governadores do Estado, que percebam subsídios mensais decorrentes da aplicação do art. 77 da Constituição Estadual, será cobrada alíquota de contribuição de onze por cento sobre o que exceder o limite estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal, com recolhimento ao Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Os subsídios mencionados no caput serão pagos exclusivamente pelo Tesouro Estadual.
Art. 108. Ficam revogados o inciso XXXVIII do art. 7º; o inciso XV do art. 18; o art. 96; o inciso III do art. 132; o § 1º do art. 133; o art. 135 e o art. 136, todos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983.
Art. 109. Ficam revogados os arts. 126 a 135; o art. 143; o art. 149; o art. 150 e os arts. 152 a 154, todos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995.
Art. 110. Ficam revogados os arts. 27 a 30; os incisos III e IV do art. 85; os arts. 88 e 89; os arts. 93 a 99; os arts. 148 a 153; os arts. 236 a 273 e os arts. 292 e 293, todos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 111. Revoga-se a Lei Complementar n. 52, de 24 de outubro de 1996.
Art. 112. Revoga-se a Lei Complementar n. 138, de 8 de novembro de 2004.
Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que julgue necessárias à execução do disposto nesta lei.
Art. 114. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 8 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/12/2005 (Edição Extra).